TJRJ - 0803204-19.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ALCIMONIO GOMES VICENTE em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0803204-19.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELVANISE CARNEIRO DE MELO MUSTAFAM RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Id. 185602273: Declaro a competência deste juízo, visto que figura como demandante a consumidora, a quem é facultado propor a ação na localidade da UC em que ocorreram os fatos apontados como lesivos.
Neste sentido: | “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010995-38.2021.8.19.0000.
AÇÃOOBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUAE TRATAMENTO DE ESGOTO.
FATURA QUESTIONADA.
PROPOSITURADA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA O FORO DE SITUAÇÃO DO FATO LESIVO (IMÓVEL RECEPTOR DOS SERVIÇOS).
Equívoco.
Faculdade do consumidor na posição de demandante para facilitar seu acesso à justiça.
Visando conferir efetividade a este direito, trouxe o legislador a possibilidade, para o consumidor, da escolha entre propor a ação no foro de domicílio do réu (artigo 46 do CPC), na comarca em que se verificaram os fatos lesivos (artigo 53, V, a, do CPC/2015), bem como no foro de seu domicílio (artigo 101, I, da Lei n. 8.078/1990).
Cabe, portanto, ao consumidor avaliar e decidir sobre o local onde pretende ajuizar a demanda, o que deve ser respeitado pelo Julgador, sendo irrelevante o fato de a unidade residencial consumidora estar situada no município de Araruama, especialmente se a residência é usada apenas esporadicamente pela autora e seus familiares.
A título de reforço, em se tratando de relação de consumo, a competência do foro do domicílio do consumidor só é absoluta nas hipóteses em que ele figura na qualidade de demandado.
Do contrário, a competência territorial é relativa, razão pela qual não pode ser objeto de declínio de ofício, conforme orientação do enunciado 33 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Precedentes.
RECURSO PROVIDO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 26/04/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TJERJ. “ | 2.
Para melhor analisar o pedido de reconsideração de id. 177687961, esclareça a parte autora, juntando comprovação pertinente, acerca da alegada isenção de IR, tendo em vista a declaração de ajuste anual/exercício 2024 que instrui a exordial (id.175367589), na qual inclusive fez constar que não é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental.
Venham, na ocasião, comprovantes dos gastos atuais com o tratamento informado, ante o teor do relatório médico de id. 177687971.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 11 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
11/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:19
Outras Decisões
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29/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0803204-19.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELVANISE CARNEIRO DE MELO MUSTAFAM RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Esclareça a parte autora a propositura da demanda nesta Comarca, uma vez que tanto o seu endereço quanto o do réu, ambos qualificados na inicial, não estão abrangidos pela competência territorial deste Juízo.
BELFORD ROXO, 10 de abril de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
10/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ALCIMONIO GOMES VICENTE em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DELVANISE CARNEIRO DE MELO MUSTAFAM - CPF: *71.***.*21-15 (AUTOR).
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26/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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