TJRJ - 0810641-05.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 16:24
Juntada de extrato de grerj
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16/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO DE FRANCA em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO DE FRANCA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810641-05.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, NATHAN ALARCON DE LIMA RÉU: DANIEL MONTEIRO DE FRANCA a) Considerando que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Considerando que a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios, caso AMBAS as partes requeiram, podendo, ainda, eventual acordo vir através de proposta expressa.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação. b) Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (art. 246 do CPC, observando-se as cautelas dos artigos 5º e 6º, da Lei 11.419/2006) ou pela via postal (art. 248 do CPC) ou por OJA (art. 249 do CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC); ou, data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio (art. 335, III, c/c art. 231, I, ambos do CPC); ou da data da juntada do mandado cumprido (art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC), quando a citação for por Oficial de Justiça. c) Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). d) Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o pleito de urgência, no prazo de 5 dias. e) Decorrido o prazo apontado no item “d”, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
1- O domicílio do réu pertence a XVIIIRA; 2- ( ) EMPRESA CADASTRADA, de acordo com o artigo 246, § 1º do NCPC. 3- ( x ) Há procuração nos autos ( ) patrocínio pela Def.Pública; 4- Custas e taxa : ( ) regulares ( ) Há diferença de taxa no valor de R$ ( ) Considerando o Aviso CGJ nº 1.390/2014, Artigo 1º, Incisos I, e II, alíneas a) e b) de 19/09/2014 são necessárias custas de digitalização e impressão no valor de R$ ___ (2212-9). ( x) Não há pedido de gratuidade de justiça, tampouco foram recolhidas as custas devidas conforme tabela da Corregedoria/TJRJ. À PARTE AUTORA OPTOU PELA não DESIGNAÇÃO DE AUD.
NA FORMA DO ART. 319, VII DO CPC.
AOS AUTORES SOBRE CERTIDÃO SUPRA, APÓS REGULARIZAR A PENDÊNCIA, ENTRAR EM CONTATO COM A SERVENTIA, ATRAVÉS DO BALCÃO VIRTUAL. -
10/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 15:32
Desentranhado o documento
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10/04/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:54
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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