TJRJ - 0801200-43.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801200-43.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA ROCHA CASTELLOES RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a apelação juntada no ID 186466530 é tempestiva e que o apelante é beneficiário da JG.
OS Nº 01/2016: Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
RAFAEL MARCILLA VERDIER -
15/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801200-43.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA ROCHA CASTELLOES RÉU: BANCO BMG S/A
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por MARCO ANTONIO DA ROCHA CASTELLOES em face deBANCO BMG S/A, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, mas foi surpreendido ao descobrir que se tratava de cartão de crédito consignado.
Sustenta que não foi devidamente informado da contratação por esta modalidade e que o pagamento na forma em que vem sendo descontado torna o negócio impagável e abusivo.
Pugna pela ocorrência de dano moral.
Pede a procedência do feito para que seja declarado nulo o contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; determinada a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Juntou documentos de Id. 97737395 a 97737391.
Gratuidade judicial deferida (Id. 99664896).
O réu contestou o feito (Id. 114536330), sustentando a regularidade do negócio jurídico e a ciência da parte autora a respeito da espécie de contratação.
Aduz ainda que foi realizado saque, com disponibilização do montante à parte autora, além de compras em estabelecimentos comerciais.
Impugna a existência de dano material e a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de Id. 114536342 a 114536348.
No Id.
Id. 121161027, o autor apresentou réplica e, no Id. 141276328, informou que não possuía outras provas a produzir.
O réu pugnou pela produção de prova oral com colheita do depoimento pessoal da autora através da designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 114595227), o que foi indeferido na decisão de Id. 154294970. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame de regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora junto ao réu.
Independe, assim, de aprofundamento fático.
Assim, passo ao julgamento antecipado.
Verifico que partes possuem legitimidade para figurarem nesta demanda e estão presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Inexistindo questões preliminares e prejudiciais a serem decididas, passo ao mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Inicialmente, destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é receptora final dos serviços prestados pela requerida, enquanto a ré é empresa regularmente constituída, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica.
Assim, entendo configurada a relação consumerista, o que autoriza a incidência da lei nº 8.078/90.
No mérito, a pretensão da parte autora cinge-se à nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, pois alega que não teve a intenção de contratar esta modalidade de empréstimo junto ao banco réu, tendo sido induzida a erro.
Contudo, em contestação, a parte ré produziu prova em contrário ao fato constitutivo alegado pela autora (a informação adequada sobre a espécie de crédito adquirido), ao apresentar documento intitulado "Cédula de crédito bancário – Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG” (Id. 114536342).
Além disso, o instrumento de contratação está assinado pelo autor e acompanhado seu documento pessoal de identificação.
Destaco que não houve qualquer impugnação de autenticidade dos documentos juntados pelo réu.
Logo, não vislumbro qualquer indício de vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, principalmente porque consta expressamente a modalidade contratada em todos os seus termos, qual seja, cartão de crédito consignado.
O banco réu demonstrou que o autor realizou saque em empréstimo por via cartão, no valor de R$ 178,48 (Id. 114536342).
Nesse mesmo viés, o réu comprovou que a parte autora realizou compras em diversos estabelecimentos comerciais através das faturas anexadas (Id. 114536345), como, por exemplo, às fls. 133, o que afasta a tese autoral de desconhecimento da modalidade de contratação, principalmente porque efetuou o pagamento total da fatura.
Destaco que, em consulta ao endereço eletrônico do Banco Central, é possível verificar que as taxas de juros adotadas pelo contrato (7,45% a.m. a 70,84 % a.a.) estão dentro do padrão de mercado da época para 2018 (quando realizado o saque).
Assim, não se vislumbra a suposta abusividade pela simples adoção dos percentuais indicados.
No mais, cabe pontuar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça à não submissão das instituições financeiras a limites predeterminados de juros remuneratórios, na forma da súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Assim, o que se verifica da evolução da dívida é que esta não tem qualquer relação com suposta abusividade dos juros adotados, mas na contratação sucessiva pela parte autora de novos empréstimos (saques e compras) lançados no mesmo cartão, além da inadimplência no pagamento do valor integral de das faturas.
Desse modo, a evolução da dívida se mostra patente e condizente com o comportamento financeiro do autor.
Dessa forma, comprovada a realização de saque com o cartão de crédito consignado pela parte autora, com a disponibilização dos valores na conta corrente (Id. 114536342), além de compras em diversos estabelecimentos comerciais (Id. 114536345) sem a quitação integral (ou mesmo parcial) de todas as faturas, resta clara a legalidade do desconto no benefício previdenciário, pelo valor mínimo da fatura, limitado ao percentual legal de 5%.
Da análise do contracheque do autor de Id. 97737392, verifico que o valor descontado pelo réu (R$80,00) não supera o percentual legal de 5% para limite de margem consignável para crédito em cartão.
Dessa forma, tendo a parte autora aderido a cartão de crédito com reserva de margem consignável de 5% de seu rendimento mensal, nos termos do inciso II do art. 6º do Dec.
Estadual nº 45.563/2016, e não se verificando qualquer irregularidade na sua contratação, não há que se falar em abusividade nas cláusulas do contrato, muito menos que o contrato não foi celebrado, como demonstram as faturas de cartão de crédito expostas pela parte ré.
Portanto, com base no princípio da pacta sunt servanda, não tendo a parte autora demonstrado a existência de ilegalidades suficientemente aptas a viciar a celebração do contrato e suas cláusulas, não há que se falar em inexistência do dever de cumprir o expressamente pactuado entre as partes.
Neste sentido o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO DE BENEFÍCIOS.
AUTORA ALEGA QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO REITERADA DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS CONSIGNADO CREDCESTA, NA FORMA AUTORIZADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 45.563/2016, TENDO UTILIZADO A OPÇÃO DE SERVIÇO DE SAQUE FÁCIL, CIRCUNSTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA BALIZAR A CONVICÇÃO QUANTO À CIÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO, E SE CARACTERIZAR COMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUES CREDITADOS EM CONTA.PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL QUE SE MANTÉM. 1.Cinge-se a controvérsia acerca da contratação de cartão de crédito consignado, cujo teor a Autora alega não reconhecer.
In casu, a instituição financeira apelante comprovou a contratação de empréstimo na modalidade de cartão consignado de benefícios Credcesta; 2.In casu, o Banco réu que demonstrou o conhecimento pela autora e a correta informação acerca do contrato celebrado.
Consumidora que anuiu aos termos contratuais conscientemente; 3.Não pode o consumidor, sem incorrer em venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia amiúde; 4.Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos.
Precedentes deste Eg.
TJRJ; 5.In casu, a prova dos autos é assertiva em afirmar a ciência da autora quanto aos termos do contratado, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe; 6.
Recurso desprovido. (0809558-65.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 03/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse diapasão, também não merece acolhimento o pedido de indenização a título de danos morais apresentado pela parte autora.
Em primeiro lugar, não há responsabilidade contratual derivada de lesão ao patrimônio moral da parte autora, uma vez que há simples cumprimento contratual por parte do banco réu no desconto a título de pagamento mínimo das faturas.
Em segundo lugar, a autora não apresentou provas, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que demonstrem terem as cobranças, por mais que devidas, sido cobradas de forma lesiva à sua personalidade, extrapolando os limites como titular de direito, segundo preceitua o art. 187 do Código Civil.
Assim, impossível acolher as alegações da parte autora.
Não obstante, é devido o pedido subsidiário para conversão da modalidade de liquidação do crédito.
Isso porque, embora seja aposentado pelo regime próprio estadual, cabe incidência, por analogia, o art. 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008, na falta de norma estadual semelhante.
Este dispositivo concede ao mutuário o direito de “a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante”.
A Instrução ainda estabelece que “se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício”, na forma do §1º do mesmo dispositivo.
Não é outra a posição do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOR QUE FOI DEVIDAMENTE INFORMADO SOBRE A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
CANCELAMENTO DO CARTÃO E PROSSEGUIMENTO DOS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ACORDO COM A RMC.
POSSIBILIDADE.
ART. 17-A E § 1ª DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008.
REFORMA DA SENTENÇA.
Ação em que o autor alega ter buscado contratar empréstimo consignado, tendo sido ludibriado, posto que realizada contratação de cartão de crédito consignado.
Termo de adesão, devidamente assinado pelo apelante, que não deixa dúvida estar o autor ciente da modalidade de contratação, que previa desconto em folha do valor mínimo da fatura e pagamento do saldo remanescente pago na rede bancária.
Não obstante a plena ciência do demandante acerca do que havia contratado, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelece a possibilidade de cancelamento do cartão de crédito, mesmo que inadimplente o contratante, e o prosseguimento dos descontos consignados na RMC do benefício percebido, até a quitação do débito (Art. 17-A e § 1º), caso haja saldo devedor.
Devolução dos valores na hipótese de saldo credor.
Provimento do recurso. (0846085-37.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 29/03/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, ainda que regular a contratação, assiste razão à parte autora quanto ao cancelamento do cartão, cabendo aplicação analógica do dispositivo ao autor, mesmo que aposentado pelo regime próprio de servidor público.
De todo modo, não optando a parte autora pela liquidação imediata, deverá ser mantido o desconto em seus proventos conforme dispositivo retro citado.
A ré deverá fornecer, ainda, readequação plano de pagamento do saldo devedor, observando máximo de até 60 prestações, e o limite de 5% dos proventos da autora, conforme previsto no inciso II do §1º do art. 3º e III do art. 16, ambos da IN. 28/2008, aplicada analogicamente ao caso, por ausência de norma semelhante no âmbito estadual.
DECIDO Com estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, apenas para determinar (i) o cancelamento do cartão nº 5135.****.****.4430 e (ii) o recálculo do empréstimo atrelado a este plástico, para o fim de ser o saldo residual liquidado em até 60 prestações, observando os termos do contrato e o limite mensal de 5% dos proventos da autora em sua reserva de margem consignável por cartão, sem prejuízo de liquidação do saldo integral em aberto a qualquer momento, a pedido da parte autora, na forma da parte final do §1º do art. 17-A da IN.
Nº 28/2008 do INSS, por analogia.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sendo mínima a sucumbência da ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial sofrida pela parte autora fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado §3º do art. 98 do CPC P.R.I.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025 Danilo Nunes Cronemberger Miranda Juiz de Direito – Regional da Capital RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
10/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:09
Outras Decisões
-
29/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA ROCHA CASTELLOES em 28/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:10
Outras Decisões
-
05/11/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA ROCHA CASTELLOES em 29/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA ROCHA CASTELLOES em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA ROCHA CASTELLOES em 24/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA ROCHA CASTELLOES em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO DA ROCHA CASTELLOES - CPF: *19.***.*78-04 (AUTOR).
-
01/02/2024 20:34
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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