TJRJ - 0857780-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de RENATA MAIA DE CARVALHO RYMER em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0857780-17.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JARDANA ENGERS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte autora para dizer se dá plena e irrevogável quitação aos depósitos de índex.199455949 e 199457707 RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
RENATA DIAS MONTALVAO BASTOS -
30/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/06/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES em 14/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0857780-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDANA ENGERS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Reparação de Danos Morais com pedido de tutela antecipada, proposta por JARDANA ENGERS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora que possui residência e domicílio na Cidade do Rio de Janeiro, sito na Rua Ataulfo de Paiva, 1166, apto 606, Leblon, sendo cliente da ré, sob o código de cliente 32223481.
Aduz que habitualmente consome aproximadamente 157,73 kwh mensais, com faturas em torno de R$ 170,54 (cento e setenta reais e cinquenta e quatro centavos).
Afirma que em abril de 2024, surpreendentemente, recebeu uma cobrança de R$ 1.071,27 (mil, setenta e um reais e vinte e sete centavos), de 897 KWh, sendo muito superior as medias das últimas 12 contas, sem justificativa plausível.
Relata que expressou indignação e confusão, entrando em contato com a ré, contestando a fatura recebida, contudo, não houve qualquer visita da equipe da ré nessa época.
Relata que não pagou a cobrança que considera indevida e agora enfrenta o risco de suspensão do fornecimento de energia, além de ter o valor contestado registrado em seu nome.
Sustenta a violação ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida a inversão do ônus da prova.
Requer antecipadamente a concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia, não efetue a inscrição nos cadastros restritivos de crédito e que promova a imediata substituição do relógio medidor de energia.
Pugna pela concessão de gratuidade de justiça, confirmação da tutela e condenação em danos morais.
Junta documentos.
Decisão no id. 119355863, deferindo a gratuidade de justiça, concedendo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação.
Petição da parte Autora no id. 121255746, informando o faturamento errôneo das faturas posteriores a concessão da tutela de urgência.
Contestação no id. 122901208, na qual a parte ré alega que analisando o histórico de consumo da unidade consumidora, todas as contas emitidas foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, sendo confirmadas pelas leituras posteriores, reais e internas.
Aduz que em análise ao histórico de consumo foi verificado que não houve nenhuma leitura estimada antes e nem no mês reclamado, no dia 07.05.24 foi registrada a reclamação 1449736477 na qual foi julgada como procedente, sendo assim no dia 13.05.24 a fatura reclamada foi estornada e refaturada, como demostrado em telas anexas, foto retirada no ato da leitura.
Ressalta que somente a carga instalada, considerando a rotina média de uso dos aparelhos alegado pela parte autora, assim como o consumo mensal estimado, não são provas suficientes para afastar a regularidade da medição, uma vez que o consumo pode variar por diversos fatores, como a deficiência das instalações elétricas à época dos fatos.
Assevera que a parte autora tenta imputar à medição eventuais aumentos nos valores de sua conta, buscando transferir problemas internos de seu próprio imóvel.
Sustenta o descabimento do pedido de revisão das faturas, inexistência de danos morais indenizáveis e vedação ao enriquecimento imotivado.
Argumenta pela desnecessidade de inversão do ônus da prova, não podendo exonerar a parte autora do ônus de fazer prova do fato constitutivo do alegado direito, nos termos da Súmula 330 do TJRJ.
Pugna pela improcedência.
Junta Documentos.
Decisão no id. 127279086 indeferindo o novo pedido de tutela de urgência.
Réplica no id. 133929551.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requereu prova documental, testemunhal e pericial (id. 137331863).
A parte ré informou não possuir mais provas a produzir (id. 138063803).
Decisão saneadora no id. 143471316, indeferindo os pedidos de inversão do ônus da prova, de produção de prova testemunhal e determinando a realização de prova pericial.
Laudo pericial no id. 162875663, sobre o qual se manifestaram as partes nos ids. 175258677 e 175664090. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Autora questiona a conta de abril de 2024 no valor de R$ 1.071,27 (mil, setenta e um reais e vinte e sete centavos), na qual registrou o consumo de 897 KWh.
Afirma que recebeu a cobrança em valor elevado, quando comparados com seu consumo médio, sendo 6,28 vezes maior em valor financeiro e 5,69 vezes maior em consumo de kWh da medias das últimas 12 contas, evidenciando um defeito na prestação do serviço.
A parte Ré, por sua vez, afirma que todas as cobranças são devidas, pois decorrem de leituras e medições exatas.
Aduz ainda que, o valor das faturas de energia elétrica sofre a influência da sazonalidade, da quantidade de pessoas na residência e na maior utilização dos equipamentos, o que cria a falsa impressão de falha no sistema de medição.
A hipótese sob exame envolve relação tipicamente de consumo, sendo a Ré fornecedora de produto e prestadora de serviços; portanto, aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90.
Estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Em contrapartida, são nulas de pleno direito, nos termos do inciso IV do art. 51 do mesmo diploma legal, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em vantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, ou que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.
Com efeito, verifica-se que a contestação da parte Ré se limitou a informar que as contas são devidas.
Ocorre que no laudo pericial de id. 162875663 o expert aponta a existência de irregularidades na cobrança da unidade consumidora em questão.
Aduz o expert que: “Ficou evidenciado que a leitura/registro do consumo de energia dos meses de janeiro e fevereiro de 2024 foi realizada a menor, sendo registrados 27 kWh/mês em janeiro e 28 kWh/mês em fevereiro, abaixo do valor mínimo esperado para o imóvel que é de aproximadamente 70 kWh e distante da média de consumo.
No mês de março foi registrado consumo de 897 KWh/mês, este valor acumulou o consumo de março/2024 e os consumos não registrados de janeiro e fevereiro de 2024, quando houve falha na leitura, resultando em uma fatura com consumo acumulado dos três primeiros meses do ano.
Calculando a média dos meses de janeiro a março de 2024, temos (27 kWh/mês +28 kWh/mês + 897 kWh/mês) divididos por 3, resultando em 317 KWh/mês de média mensal de consumo, valor alinhado ao consumo médio esperado no imóvel.
A Ré realizou refaturamento para os meses de fevereiro e março de 2024, evidenciando assim o reconhecimento do erro de leitura e lançamento de consumo no sistema A Ré realizou refaturamento para os meses de fevereiro e março de 2024, evidenciando assim o reconhecimento do erro de leitura e lançamento de consumo no sistema.
O refaturamento deveria incluir os meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, que geraram faturas incorretas, de forma a não causar nenhum prejuízo financeiro à Autora com impostos, bandeiras e taxa mínima (custo de disponibilidade).”.
Desta forma, verifica-se que a conduta negligente da Ré gerou distorções para mais na medição do consumo da unidade questionada.
Destaque-se que, de acordo com o laudo, trata-se de imóvel constituído por poucos cômodos e eletrodomésticos, que consomem carga mensal de aproximadamente 462 kWh/mês, consumo incompatível com a conta questionada.
Pela média de consumo da parte Autora encontrado pelo expert, verifica-se que o valor faturado na conta de abril de 2024, com o consumo de 897 KWh apresentou valores incompatíveis com a carga instalada, sendo fruto de erro de leitura e lançamento de consumo no sistema.
Parece inequívoco que o valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica deve corresponder rigorosamente ao seu consumo, cumprindo à parte Ré fornecer os instrumentos que permitam a leitura do consumo de maneira precisa e incontroversa.
Com relação ao pedido de substituição do medidor a expert durante a vistoria apontou que as instalações elétricas, estavam de acordo com o padrão de medição não apresentando nenhuma irregularidade (id. 162875663 – fl. 19).
Assim, não há fundamento para acolher o pedido do autor de substituição, uma vez que opera dentro das especificações técnicas exigidas, garantindo a correta aferição do consumo de energia.
No que tange ao pedido de dano moral, este decorre de atos que ferem o “íntimo” do ser humano e, por isso, tão difícil de ser avaliado.
No caso, é patente a ocorrência de dano moral.
A autora sempre adimpliu com suas obrigações conforme as contas anexadas, consignando inclusive o valor referente a conta impugnada, conforme determinado na decisão id. 119355863.
Desta forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considera-se moderada a fixação do dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, TORNO DEFINITIVA A TUTELA deferida e cumprida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre a condenação pecuniária juros de mora e correção monetária pela TAXA SELIC a partir do arbitramento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 2º, do artigo 85, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
10/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RENATA MAIA DE CARVALHO RYMER em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de RENATA MAIA DE CARVALHO RYMER em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATA MAIA DE CARVALHO RYMER em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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