TJRJ - 0811063-07.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:23
Juntada de acórdão
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21/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0811063-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIR FERREIRA SILVA, CANDIDO ARTUR FERREIRA SILVA RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 05 dias, para exame de pertinência e admissibilidade.
Após, conclusos para deliberação conforme artigo 357 do CPC.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
09/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEIR FERREIRA SILVA - CPF: *80.***.*86-56 (AUTOR) e CANDIDO ARTUR FERREIRA SILVA - CPF: *78.***.*55-68 (AUTOR).
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06/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0811063-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZA FERREIRA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED 1 - Ante a notória sucessão da Unimed Rio pela Unimed Ferj, exclua-se do polo passivo a primeira, mantendo-se, apenas, a segunda. 2 - Defiro a habilitação dos sucessores da autora, ante o falecimento desta. 3 - Substitua-se a autora por LEIR FERREIRA SILVA e CANDIDO ARTUR FERREIRA SILVA. 4 - Considerando-se que o benefício da gratuidade de justiça concedida à autora não se estende aos herdeiros, venha o recolhimento das custas do processo, no prazo de trinta dias, ou o requerimento de gratuidade de justiça, acompanhado da declaração de hipossuficiência assinada pelos habilitandos, sob pena de cancelamento da distribuição.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
10/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO JOSE VALENTE CARVALHO DE MENDONCA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:12
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0811063-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZA FERREIRA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED No exercício do juízo de retratação, mantenho a decisão agravada.
Encaminhem-se as informações. À parte autora em Réplica, bem como sobre documentos juntados pela parte ré, no prazo de 15 dias.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
22/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:33
Juntada de Informações
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22/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:16
em cooperação judiciária
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21/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:25
Expedição de Decisão.
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19/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULO JOSE VALENTE CARVALHO DE MENDONCA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LUAN QUEIROZ DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0811063-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZA FERREIRA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Conforme petição de id. 186563406, a parte autora noticia o descumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência de id. 184811717, que determinou à requerida que, no prazo de quarenta e oito (48) horas, emitisse autorização e custeasse os serviços de homecare, com o fornecimento do material necessário, medicamentos e serviços profissionais, estes na frequência especificada, tudo na forma do relatório médico acostado à inicial, nos anexos 184477276 e 184477277, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada ao patamar de R$ 20.000,00.
Nota-se que, embora a ré tenha sido devidamente intimada, conforme certidões de id. 185130059 e id. 185373287, até a presente data não houve cumprimento, conforme se depreende da petição de id. 186563406.
No entanto, no que refere ao pedido para majoração da multa aplicada, indefiro tal pleito, eis que a finalidade da multa é a coerção, sendo desnecessária em caso de realização de arresto, sendo que fica facultado neste feito à parte autora requerer o arresto de valores necessários para custeio do tratamento pelo período de 3 (três) meses, em conta titulada pela ré, devendo apresentar o orçamento respectivo, a fim de garantir a efetividade da medida pleiteada.
Após, voltem imediatamente conclusos.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
30/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de PAULO JOSE VALENTE CARVALHO DE MENDONCA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:47
Outras Decisões
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25/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0811063-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZA FERREIRA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação nesse primeiro momento.
Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. 3 – Alega a autora ser cliente da empresa ré, usuária do plano de saúde por esta administrado.
Relata que conta oitenta e dois anos de idade e que é acometida por diversas doenças, tais como: A.V.E. hemorrágico, diabetes mellitus e doença do refluxo gastroesofágico, além de ser paciente hemiplégica à esquerda, sem controle do tronco, com GTT para alimentação, bem como apresenta letargia, prostração, tosse produtiva e desidratação.
Informa que, diante do novo agravamento do estado de saúde da autora, a Dra.
Thays Amazonense Machado Assumpção, inscrita no CRM/RJ sob o nº 52.117945-4, e a Dra.
Clícia Faria Braga Pereira, inscrita no CRM sob o nº 52.79600-0, do Hospital de Clínicas Alameda – HCA, solicitaram, em 09/02/25, a reativação do apoio domiciliar (home care).
Ocorre que, tendo sido feito requerimento à requerida, esta negou autorização.
Requer, então, a autora, a concessão de tutela de urgência, consistente na determinação a que a ré forneça e custeie os tratamentos, medicamentos e insumos inerentes aohomecare.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Bem de ver, então, não se procede a uma análise de mérito nessa fase inicial do processo, sendo suficiente que os elementos trazidos pelo autor "possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial", conforme o ensinamento de Ugo Rocco, "in" Tratado de Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, Depalma, 1979, vol.
V, p. 433), como mencionado por Humberto Theodoro Junior,, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Gen/Forense, 61ª ed., p.625.
A respeito do "periculum in mora", este é definido por Elpídio Donizetti como "o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação", observando o mestre que "não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão" (Curso Didático de Direito Processual Civil, Gen/Atlas, 19ª ed., p. 470).
No caso deste feito, a documentação trazida com a inicial comprova as alegações naquela peça contidas, em especial, a relação contratual existente entre as partes e a necessidade da internação domiciliar, com os tratamentos e material requeridos.
A permanência do paciente em ambiente hospitalar, sem necessidade, gera o risco de infecção, de acordo com o Ministério da Saúde, com consequências graves, conforme artigo publicado em seu portal(https://bvsms.saude.gov.br/15-5-dia-nacional-do-controle-das-infeccoes-hospitalares-3/#:~:text=Infec%C3%A7%C3%A3o%20Hospitalar%20%C3%A9%20a%20infec%C3%A7%C3%A3o,como%20problema%20de%20sa%C3%BAde%20p%C3%BAblica.): “Infecção Hospitalar é a infecção adquirida após a admissão do paciente na unidade hospitalar e pode se manifestar durante a internação ou após a alta.
Pela sua gravidade e aumento do tempo de internação do paciente, é causa importante de morbidade e mortalidade, caracterizando-se como problema de saúde pública.” Evidenciado, portanto, o risco à vida da autora, impõe-se o fornecimento do necessário aparato para permanência em sua residência.
Todavia, não se pode perder de vista que o cuidado do legislador com a possibilidade de lesão não se aplica, somente, à parte requerente, cabendo ao magistrado aquilatar, também, a possibilidade da lesão reversa.
Neste ponto, é importante a lição de Humberto Theodoro Junior (op. cit., p. 627): "O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inversum).
Em outros termos: o autor tem direito a obter o afastamento do perigo que ameça seu direito.
Não tem, todavia, a faculdade de impor ao réu que suporte dito perigo.
A tutela provisória, emsuma, não se presta a deslocar outransferir risco de uma parte para outra." No caso do presente feito, a medida pretendida não gerará desfalque à ré, já que este, em caso de eventual insucesso da demanda, terá à sua disposição os meios legais de recebimento de seu crédito.
Dessa forma, se verifica a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qualconcedo a tutela de urgênciae determino à requerida que, no prazo de quarenta e oito (48) horas, emita autorização e custeie os serviços dehomecare, com o fornecimento do material necessário, medicamentos e serviços profissionais, estes na frequência especificada, tudo na forma do relatório médico acostado à inicial, nos anexos 184477276 e 184477277, o qual deverá instruir o mandado.
Comino multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A fim de assegurar a eficácia da medida, em caso de descumprimento, sem prejuízo da multa suso especificada, faculto à parte autora o arresto de valor, em conta titulada pela ré, para custeio dos serviços dehomecare, medicamentos e insumos.
Intime-se, com urgência, por oficial de justiça de plantão. 4 – Cite-se para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias.
Cientifique-se a ré de que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Dê-se ciência à requerida do teor desta decisão.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
10/04/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
10/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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