TJRJ - 0918783-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de GABRIELLE SAMPAIO FARIA em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Faculto às partes a produção da prova documental suplementar, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária, na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. -
18/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0918783-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERT EVERSON GALEGO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, ASTRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Inter.
As condições da ação são aferíveis em abstrato, conforme a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção.
Se a parte autora aponta que os prejuízos foram causados por determinado réu, será ele parte legítima para integrar o polo passivo.
De acordo com Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, "aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ser considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito (...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
A teoria ora analisada tem ampla aceitação no superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais." (in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9º edição, 2017, editora JusPodvm, p. 128).
Portanto, a parte ré indicada na inicial é parte legítima para responder a presente demanda e, assim, se há efetivamente responsabilidade ou não, tal questão é matéria de mérito e será apreciada em sua análise.
Não havendo outras preliminares a suplantar, sendo as partes legítimas e bem representadas, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se em averiguar se houve fortuito interno ou externo, bem como se houve falha no serviço prestado pelas requeridas.
Instadas a se manifestarem, as partes não pugnaram pela produção de provas.
Na forma do (sec)1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto.
SALIENTO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE POSSA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA NA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME ARTIGO 373, I DO CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Faculto às partes a produção da prova documental suplementar, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária, na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
13/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º,§3º, do CPC, diga a parte ré se tem proposta de acordo, devendo, em caso positivo, apresentar os termos, no prazo de 15 dias. -
10/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ASTRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERT EVERSON GALEGO - CPF: *16.***.*62-90 (AUTOR).
-
01/10/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:43
Declarada incompetência
-
19/09/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
-
07/09/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2024 15:58
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
07/09/2024 15:58
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
07/09/2024 15:58
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803543-30.2025.8.19.0023
Maria das Gracas Vieira Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Douglas Costa de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 23:00
Processo nº 0801319-92.2024.8.19.0205
Camila de Freitas Cabral
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Camila de Freitas Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 17:23
Processo nº 0800913-05.2025.8.19.0054
Jairo de Barros Tortura
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leonan Souza Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 12:48
Processo nº 0800010-20.2025.8.19.0005
Rodrigo Benevides Domard
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gabriella Servulo de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 17:52
Processo nº 0000353-51.2021.8.19.0082
Massilon Coutinho de Araujo
Silvania de Barros Pereira
Advogado: Viviane dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2021 00:00