TJRJ - 0810263-81.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0810263-81.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARE MACHADO CAMPOS RIBEIRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NAZARÉ MACHADO CAMPOS RIBEIRO em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (“UNIMED-RIO”) afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que mesmo estando com suas obrigações para com a ré em dia teve seu pedido de procedimento cirúrgico de caráter urgente sob pretexto de não ser o procedimento justificado.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$20.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/10 e 22.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 23.
Indeferimento da antecipação de tutela à fl. 28.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 30/34 e 36/42, quanto ao mérito aduz a inexistência de negativa, a não necessidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 43.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 45.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 46.
Decisão saneadora à fl. 47, fixado como ponto controvertido a necessidade de utilização dos materiais indicados na iniciale o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos periciais do autor à fl. 48.
Quesitos da parte ré à fl. 49.
Homologação dos honorários periciais à fl. 53.
Novos quesitos pelo autor à fl. 62.
Laudo Pericial à fl. 63.
Manifestação da parte autora ao laudo à fl. 67.
Manifestação da parte ré sobre o laudo às fls. 68/69. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização na qual se alega, precipuamente, falha na prestação do serviço fornecido pela Ré, a qual, malgrado estivesse a Parte Autora adimplente, negou o fornecimento de materiais para cirurgia destinada à correção e alívio de enfermidade na coluna.
O feito se encontra maduro para julgamento, tendo em conta que a matéria tratada é unicamente de direito, estando nos autos todo o acervo probatório para conhecimento completo da causa.
Assim, perpassa-se desde logo ao exame do merecimento da contenda.
Neste particular, cumpre afastar a pretensão da Ré.
De fato, consoante se vislumbra dos autos, a Autora é portador das mazelas indicadas na inicial, estando a necessitar de tratamento consistente na cirurgia indicada pelo médico assistente, conforme, inclusive, confirmado por perito equidistante das Partes.
Ocorre que a Parte Ré lhe negou o fornecimento de materiais, motivo da presente, com os pedidos formulados na inicial.
Registre-se, por oportuno, que, em sede de defesa, a Ré simplesmente aduz que autorizou parte do que foi solicitado, tendo havido, contudo, divergência de sua Junta Médica quanto aos materiais e procedimentos requeridos.
Acontece que, deferida a prova pericial pretendida e produzida por profissional habilitado e equidistante das Partes, este concluiu que: “9.
Em caso positivo, qual a indicação médica para o tratamento da autora? R: Os procedimentos preconizados pelo Médico Assistente da Autora, Dr Roque Julio, possuem amparo na avaliação da Boa Medicina, e já se mostraram eficazes em relação do quadro sindrômico suportado pela Pericianda. (...) 11.
Existem indicações de cirurgia, terapia ou medicamentos para o tratamento da doença da autora? R: Os procedimentos preconizados pelo Médico Assistente da Autora, Dr Roque Julio, possuem amparo na avaliação da Boa Medicina, e já se mostraram eficazes em relação do quadro sindrômico suportado pela Pericianda. 12.
Existem tratamentos gratuitos e medicamentos para a patologia da autora? R: A Autora já demonstrou refratariedade às terapias conservadoras convencionais. (...) 22.
Há fundamento para a eventual negativa do plano de saúde? R: À ótica médico-pericial, não, posto que os procedimentos preconizados pelo Médico Assistente da Autora, Dr Roque Julio, possuem amparo na avaliação da Boa Medicina, e já se mostraram eficazes em relação do quadro sindrômico suportado pela Pericianda. (...) A análise dos documentos encartados e o exame da Autora permitem ao Perito concluir que: - A indicação dos procedimentos a serem realizados na coluna lombar da Autora, em decorrência da constatação de quadro de Lombociatalgia com de abaulamentos discais com compressão radicular(Síndrome dolorosa discal); CID- M 54.4 , diante de sua patologia e sintomatologia , sob o ponto de vista técnico e de conformidade com a avaliação de seu Médico Assistente , era absoluta, a despeito de não ser este, conforme mencionado, o único método para o tratamento de patologias semelhantes , o que de per si, já mereceria uma análise mais profunda e detalhada do caso ; -No entanto, face a refratariedade já demonstrada pela Suplicante às terapias conservadoras convencionais , é cediço asseverarmos que os procedimentos indicados pelo Médico Assistente- Dr Roque Julio Martinez Dominguez – CRM 52 60376-3 - possuíam amparo à Boa Medicina” Assim, não há como deduzir ou presumir correção na prática da Ré, ou mesmo exercício regular de Direito, não quando a Autora já se mostrava refratária a todas as outras técnicas e o procedimento era o indicado face à literatura médica.
Aliás, o tema conta mesmo com verbete sumular deste E.
Tribunal Estadual, sendo certo que não cabe ao plano de saúde avaliar a eficácia dos materiais eleitos pelo médico assistente para o melhor tratamento de seu enfermo.
Assim: “Nº. 340 Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Disso resulta, pois, estar de todo consagrada a prática irregular da Ré em negar autorização para o tratamento solicitado pela Parte Autora.
Isto porque tal violaria o próprio objetivo e finalidade do contrato celebrado entre as Partes, atingindo plenamente a boa-fé objetiva, a lealdade, transparência e função social que deve prevalecer na avença, mormente em se tratando de seguro de saúde.
Ora, não pode o consumidor adimplente ficar sujeito à escolha unilateral das operadoras de saúde quanto aos exames/procedimentos a serem autorizados ou negados, principalmente frente à inexistência de tal restrição ou informação clara e precisa quando da contratação.
Tal afronta os ditames da legislação consumerista, ademais de, como afirmado, violar o próprio escopo do contrato em si, o que não pode ser aceito.
A acrescer, diga-se ser entendimento consagrado, igualmente, o de que, havendo previsão contratual para o tratamento de determinada doença, é abusiva a recusa do plano de saúde para a autorização do tratamento prescrito pelo médico assistente. | No caso dos autos, ressalte-se, o Demandante demonstrou sua adimplência e a necessária realização do procedimento, sob pena de comprometimento de sua qualidade de vida, o que caracteriza perfeitamente como preenchidos os requisitos para a concessão do postulado, bem assim a patente falha na prestação do serviço da Ré.
Assim, de ser tida por ilícita, decerto, a negativa de autorização para os materiais a serem utilizados na cirurgia almejada.
Tal, todavia, não conduz inexoravelmente ao deferimento de indenização por dano moral.
Isto porque o tema era controverso, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados da relação.
Tanto assim que nem mesmo a antecipação dos efeitos da tutela fora deferida, ratificando a controvérsia fundada e passível de maior e mais profunda apreciação.
Muito embora, ao final, tenha se concluído pela inexatidão da conduta da Ré, fato é que lhe era legítimo questionar o procedimento, não podendo, pois, o ponto gerar dano moral a ser indenizado.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial para o fim de determinar à Ré que autorize e custeie, em favor da Autora, no prazo de até vinte dias, o procedimento indicado na inicial pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de majoração, EM SUA REDE CREDENCIADA, E QUALQUER OUTRA COMPLEMENTAÇÃO OU INTERNAÇÃO NECESSÁRIA À CONTINUIDADE DE SEU TRATAMENTO.
Face à sucumbência havida, condeno, com fundamento na legislação processual de regência, as Partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor dado à causa, na proporção de 50% para cada Parte, observada a gratuidade de justiça deferida à Autora.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo Recurso de Apelação, abra-se vista ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E.
TJ/RJ com as nossas homenagens.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 10 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
10/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 07/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:04
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NAZARE MACHADO CAMPOS RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de NAZARE MACHADO CAMPOS RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 20:47
Conclusos ao Juiz
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06/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de NAZARE MACHADO CAMPOS RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
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01/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de NAZARE MACHADO CAMPOS RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 07:07
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de NAZARE MACHADO CAMPOS RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de NAZARE MACHADO CAMPOS RIBEIRO em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAZARE MACHADO CAMPOS RIBEIRO - CPF: *84.***.*47-46 (AUTOR).
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06/10/2023 18:35
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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