TJRJ - 0802465-19.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2025 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 22:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802465-19.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA ELAINE DE MELO MONTEIRO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Recebo os embargos opostos pelo réu CLIENTCO, id. 212312622, pois tempestivos, porém uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados.
Eventual inconformismo com o julgado deverá ser manifestado pela via processual própria.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
19/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de RENATA ELAINE DE MELO MONTEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/07/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 18:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/06/2025 18:14
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
-
26/05/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
26/05/2025 14:21
Juntada de Ata da Audiência
-
25/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802465-19.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA ELAINE DE MELO MONTEIRO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Tendo em vista a alegação da ré de impossibilidade de cumprimento da tutela anteriormente deferida em razão da perda de interesse da autora no restabelecimento do serviço, ID 183023005, informação confirmada pela parte autora na peça de ID 183605651, declaro a perda de objeto quanto à obrigação de fazer, revogando a decisão de ID 181083474 que antecipava a tutela.
No mais, aguarde-se a ACIJ já designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
11/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:05
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
11/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/03/2025 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 23:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 23:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 23:54
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
28/02/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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