TJRJ - 0806364-47.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 15/04/2025 06:00.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 14/04/2025 11:00.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0806364-47.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA HENRIQUES LIMA RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por PRISCILA HENRIQUES LIMA nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória que ajuizou em face de UNIMED SERRANA RJ, ambos qualificados na petição inicial.
Aduz a autora, em síntese, que: foi diagnosticada com câncer de adrenal, forma rara de tumor; é acompanhada pela única médica especialista; passou por diversos procedimentos invasivos e ciclos de quimioterapia; foi indicada, como única opção terapêutica viável no momento, a ablação térmica por micro-ondas, agendado para o dia 14/04/2025, com o Dr.
Ricardo Miguel Costa de Freitas, especialista em radiologia intervencionista; tal procedimento não pode ser postergado, sob pena de agravamento irreversível do quadro da demandante; o pedido administrativo foi protocolado junto à ré (Unimed Petrópolis) em 04/04/2025, sem qualquer resposta até o momento do protocolo da petição inicial; o procedimento custa R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais); a escolha da unidade hospitalar e da equipe responsável não é aleatória, mas baseada na alta especialização exigida para o tratamento eficaz desse tipo de câncer.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado que a ré custeie integralmente o procedimento prescrito com o especialista indicado no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária e, em caso de descumprimento, o bloqueio judicial no valor de R$ 71.500,00, com a imediata transferência dos valores do procedimento para conta bancária da autora.
A petição inicial no id. 184450294 foi instruída com os documentos dos ids. 184450297/184451019.
Decisão no id. 184719706 deferindo JG para a demandante e determinando que seja apresentado laudo médico vinculando tecnicamente o hospital e médico ao procedimento, além de intimação da parte ré para esclarecimentos.
Petição da parte autora no id. 184861327, instruída com os relatórios médicos dos ids. 184861328 e 184861329. É o breve relatório.
Decido.
Os laudos e relatórios médicos juntados nos autos demonstram a patologia que comete a autora, bem como o procedimento indicado que, ao que tudo indica, é necessário para o tratamento da demandante.
Conforme se vê do relatório médico do id. 184861329, a indicação do hospital e do especialista não decorreu de mera opção da autora, mas sim de uma situação comprovadamente excepcional e emergencial, prescrita por médico assistente.
Assim, considerando a plausibilidade do direito invocado, ainda que em linha de cognição sumária, a teor dos documentos juntados com a petição inicial, notadamente o relatório médico do id. 184861329, que indica a necessidade do tratamento indicado no hospital e pelo especialista indicado e, ainda, o perigo da demora, consubstanciado no risco à saúde e à própria vida do pretendente pela não realização do procedimento, certo de que a irreversibilidade do provimento cinge-se à questão patrimonial, que não deve se sobrepor ao direito à saúde, entendo presentes os requisitos do art. 300 e ss.do CPC, pelo que ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar ao réu que autorize e custeie integralmente o procedimento de ablação térmica por micro-ondas agendado para o dia 14/04/2025, com o especialista Dr.
Ricardo Miguel Costa de Freitas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das sanções impostas pelo art. 77, IV, §§1º e 2º do CPC.
Cite-se a ré, por OJA de plantão, com a brevidade necessária, e intimem-se.
PETRÓPOLIS, 10 de abril de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
10/04/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA HENRIQUES LIMA - CPF: *81.***.*36-85 (AUTOR).
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09/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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