TJRJ - 0803437-04.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803437-04.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LUAN SEBASTIAO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante, mormente quanto à fundada dúvida no que tange à legalidade das cobranças perpetradas pela ré.
Outrossim, restou demonstrado o perigo de dano irreparável para a autora, sobretudo em razão da essencialidade do serviço prestado.
Destarte, concedo a tutela de urgência para determinar que a Ré RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, pelo não pagamento das cotas de valores exorbitantes impugnadas na exordial, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitado, inicialmente, a R$ 10.000,00.
Contudo, considerando que a contraprestação é devida, determino que a concessionária ré proceda ao refaturamento das contas de consumo do autor referente ao meses de Dezembro de 2024, no valor de R$ 1.068,71, de Janeiro de 2025, no valor de R$ 804,92 e de Fevereiro de 2025, no valor de R$ 553,10.
Saliento que, com o pagamento das contas refaturadas, a autora deverá permanecer adimplente em relação às faturas vincendas, sob pena de ser considerado lícito o corte de energia. 3.
Cite-se, com prazo de 15 dias para resposta.
INTIME-SE para cumprimento da medida. 4.
Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que, como de trivial conhecimento, as normas que disciplinam os núcleos, dada sua natureza processual, têm APLICABILIDADE IMEDIATA, nos termos do artigo 14 do CPC, aplicando-se, pois, a qualquer processo em curso, mesmo aqueles instaurados antes de sua edição; Considerando que a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na remessa do feito aos Núcleo é, neste caso, como visto, completamente desnecessária e inútil e serviria apenas como pretexto para evitar-se a movimentação adequada do feito; Considerando que a COMAQ já promoveu reunião de trabalho entre os juízes das serventias judiciais atendidas pelos Núcleos 10º e 11º e os magistrados que se candidataram voluntariamente aos núcleos, deixando claro, naquela ocasião, que o objetivo do órgão auxiliar é absorver parte da expressiva demanda das varas regionais da zona oeste da Capital, sendo inoportunos atos tendentes a evitar que esse objetivo seja alcançado, como, por exemplo, a devolução de autos à origem sob argumento de facultatividade inexistente; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor. 5.
Diante do Ato Executivo TJ nº 276/2024, que suspende o envio dos processos, somente, aos 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0, a partir do dia 01 de dezembro de 2024 até março de 2025, determino a remessa, com urgência, dos autos assim que esta suspensão for revogada.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
10/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:00
Outras Decisões
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31/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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