TJRJ - 0802370-91.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
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21/09/2025 07:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 02:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0802370-91.2024.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR DA COSTA SOUZA GOMES RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Certifico que a sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do artigo 196, (sec)4º, do Código de Normas da CGJ.
Certifico, ainda, que as custas finais, caso existam, serão calculadas pela Central de Arquivamento. Às partes para ciência de que, em nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão remetidos ao Arquivo/Central de Arquivamento.
SILVA JARDIM, 29 de agosto de 2025.
SILVIA LUCIA MARTINS SARAIVA -
29/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:00
Juntada de Petição de ciência
-
04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802370-91.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR DA COSTA SOUZA GOMES RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A
I-RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUCIMAR DA COSTA SOUZA GOMES em face de CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA SA, sob o argumento de que teve seu serviço de abastecimento de água interrompido por mais de 15 dias, embora estivesse em dia com sua obrigação de pagar, não havendo solução administrativa pela ré.
Requer o restabelecimento do fornecimento de água, devolução dos valores pagos durante o período em que ficou sem água, além de compensação por danos morais e desvio produtivo.
Petição inicial e documentos, índices 150803472/150803497.
Deferimento de gratuidade de justiça, índice 152902378.
Documentos acostados pela ré nos índices 165294168/165294175.
Decisão que defere o pedido de antecipação de tutela no índice 169002895.
Contestação e documentos, na qual a ré aduz, em síntese, que a primeira solicitação da parte autora foi em 12/09/2024, sendo constatado que o ramal estava obstruído, o que foi solucionado em 17/09/2024.
Refere que a obstrução ocasionou abastecimento irregular e não nulo, bem como que se tratou de fortuito externo, ocasionado por evento imprevisível.
Aduz ausência de danos indenizáveis, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Documentos apresentados pela ré nos índices 176568838/ 176569928.
Réplica no índice 191926890.
Decisão que inverte o ônus da prova no índice 195033682.
Manifestação da parte autora no índice 197844328.
A parte ré não se manifestou, conforme certidão do índice 203827593.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra pronto para sentença, tendo em vista que não há requerimento de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua.
A parte ré confirmou que houve deficiência na prestação de serviços por cinco dias (12/09 a 17/09/2024), ocasionada por obstrução da tubulação de rua, fato imprevisível, caracterizando fortuito externo não indenizável.
A parte autora sustentou que houve a interrupção total do serviço de água, por cerca de 15 dias, ocorrendo a partir de 05/09/2024, não refutando a data de regularização do serviço mencionada pela ré, qual seja, 17/09/2024.
Observa-se que a parte autora não acostou aos autos protocolos e reclamações datados de 05/09/24, acostando aos autos protocolos e vídeos datados de 12/09/24 e 16/09/24.
Assim, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos prova mínima de suas alegações, quanto à ausência da prestação de serviços do período de 05/09/24 a 11/09/24, ônus que lhe cabia.
Neste ponto, cabe menção ao teor da súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Desta forma, tem-se tanto pela narrativa e documentos apresentados pela ré, quanto pela documentação apresentada pela autora, que o período de falha na prestação de serviços ocorreu entre os dias 12/09/24 e 17/09/24 (5 dias).
A parte ré aduziu que a obstrução da tubulação de rua constitui fortuito externo, todavia se trata de fato intrínseco à atividade por ela desempenhada, que não afasta sua responsabilidade.
Neste cotejo, cabe a aplicação da teoria do risco do empreendimento a qual preconiza que aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes de sua atividade, independentemente de culpa, pois, a responsabilidade decorre diretamente do exercício de sua função típica.
Neste sentido: “0375978-53.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 27/06/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA.
Código de Defesa do Consumidor aplicável à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEDAE, embora a região que o autor reside seja atualmente de responsabilidade do Consórcio Águas do Rio (AEGEA), em virtude de leilão, este contrato não pode ser oponível ao consumidor, posto que não participou da avença e que, ademais, houve a continuidade na prestação do mesmo serviço ao mesmo consumidor na mesma região.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE.
A concessionária não nega as interrupções no fornecimento de água ao autor em razão de problemas na sua rede de abastecimento.
Pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes de sua atividade, independentemente de culpa, pois, a responsabilidade decorre diretamente do exercício de sua função tópica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores.
Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial concluiu quanto ao abastecimento de água é precário e irregular e que o hidrômetro instalado não tem registro de consumo pois não há abastecimento no imóvel, ou por falta de condições da ré em atender a demanda do logradouro ou por obstrução da rede da mesma até a entrada do hidrômetro, portanto todas as cobranças efetuadas desde janeiro/1998 são indevidas.
Problemas na rede de abastecimento de água configuram fortuito interno, o que não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Configurada a falha na prestação do serviço o dano moral se dá in re ipsa, pela simples ocorrência do fato danoso, que acarreta frustrações pela privação do fornecimento legal, regular e contínuo de água tratada, o que atrai a aplicação do verbete sumular 192, desta Corte.
O valor estabelecido na primeira instância a título de reparação por danos morais somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, nos termos do verbete sumular 343 deste Tribunal.
O montante estabelecido na sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os fatos narrados e as provas produzidas, notadamente porque o autor, pessoa idosa, está há mais de 20 (vinte) anos sem o regular fornecimento de água na localidade em que reside, considerando que a demanda foi ajuizada em 29/11/2010 e a perícia realizada em 09/06/2021 atestou que a irregularidade no abastecimento de água remonta a janeiro de 1998.
Nesse cenário, de longo e inquestionável descaso no fornecimento de serviço essencial, o valor da indenização por danos morais não comporta redução.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.” | | | Cabível a devolução dos valores pagos pelos dias em que não houve a efetiva prestação dos serviços, na forma simples, ante a ausência de má-fé.
Quanto ao dano moral, cabe asseverar que há informação de que a autora foi privada do serviço de natureza essencial de água por cinco dias, o que enseja indenização por danos morais.
O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima.
Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00.
Noutro giro, não restou comprovado que a autora tenha se desviado de suas competências para solucionar a presente demanda, ocasionando-lhe prejuízos que configurasse a ocorrência do alegado desvio produtivo.
Assim, cabe o acolhimento parcial dos pedidos.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos paracondenar a ré a: 1-restituir os valores pagos pela autora em relação ao período de 12/09/2024 a 15/09/2024, ante a ausência da prestação adequada dos serviços, na forma simples, com correção monetária, conforme o IPCA e juros conforme taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a partir do desembolso (Súm. 331 do TJRJ); 2- pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a qual será acrescida de correção monetária conforme o IPCA a partir desta data e juros conforme taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Condeno o réu em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de débito, intime-se o devedor a realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de penhora, multa de 10% e honorários de 10%.
Havendo pagamento no prazo, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor.
Não havendo pagamento, venham conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento.
SILVA JARDIM, 28 de julho de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
30/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802370-91.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR DA COSTA SOUZA GOMES RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A 1-Trata de relação de consumo, pelo que incidem as normas da Lei 8078/90.
O art. 6º, VIII, da referida lei, determina a inversão do ônus da provapara facilitação da defesa do consumidor em juízo, desde que sejam verossímeis suas afirmações e este seja hipossuficiente, o que se enquadra no caso em enfoque.
Assim, inverto o ônus da provaem desfavor da parte ré.
Consigno que, todavia, a inversão do ônus da provanão exime a parte autora de produzir provamínima de suas alegações. 2- Em cooperação com o juízo, às partes para que apresentem delimitação das questões de fato sobreas quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provaeas questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357 do CPC.
Caso haja requerimento de produção de provapericial e/ou testemunhal, para análise da pertinência, venham os quesitos e o rol de testemunhas, cujo número não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a provade cada fato.
SILVA JARDIM, 23 de maio de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
27/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:59
Outras Decisões
-
14/05/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0802370-91.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR DA COSTA SOUZA GOMES RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Certifico que a Contestação de ID 176566976 é tempestiva. À parte autora em Réplica.
SILVA JARDIM, 11 de abril de 2025.
SILVIA LUCIA MARTINS SARAIVA -
11/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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09/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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