TJRJ - 0821366-72.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0821366-72.2024.8.19.0210 AUTOR: ALINEMAR PEREIRA ALVES SENA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ALINEMAR PEREIRA ALVES SENAem face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
A parte autora a autora alega ter contratado um curso na SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ com base em informações promocionais que garantiam mensalidades de R$ 49,00 nos três primeiros meses e R$ 261,79 posteriormente.
Afirma que a instituição descumpriu o combinado, cobrando valores superiores e não entregando o contrato no ato da matrícula.
Requer trancamento sem ônus, declaração de inexistência de débitos, devolução em dobro dos valores pagos acima do acordado e indenização por danos morais, além de tutela de urgência para evitar negativação indevida.
Junta documentos em fls. 02/11.
Decisão que deferiu a Gratuidade de justiça em fls. 15.
Neste mesmo ato foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A contestação foi apresentada em fls. 27 defende a legitimidade das cobranças, alegando que ALINEMAR aderiu voluntariamente ao programa de Diluição Solidária (DIS), que permite pagar valores simbólicos iniciais e diluir o restante ao longo do curso.
Sustenta que a estudante teve plena ciência das condições e que o contrato foi aceito eletronicamente.
Pela improcedência dos pedidos, argumenta ausência de falha na prestação de serviços e de dano moral, além de negar a inversão do ônus da prova.
Junta documentos em fls. 19/26.
Réplica de fls. 28 rebate as alegações da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ, destacando que o contrato apresentado não possui sua assinatura ou aceite eletrônico, conforme exigido pela cláusula 6.2 do instrumento.
Afirma que as informações sobre o DIS foram distorcidas no momento da contratação e que só tomou conhecimento das cobranças após o trancamento.
Insiste na procedência da ação, pedindo a condenação da instituição ao cumprimento dos valores originais e à reparação por danos morais.
Despacho de especificação de provas em fls. 42. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Ressalta-se que Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável à relação entre instituições privadas de ensino e seus alunos.
Dessa forma, as escolas privadas respondem, de forma objetiva, por eventuais falhas na prestação dos serviços (artigo 14 e 20 do CDC).
Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade de sua conduta a parte ré anexou o contrato em fls. 26.
Contudo, foi impugnado especificamente pela parte autora em sede de réplica, tendo em vista não constar assinatura ou aceite eletrônico.
Não há outro elemento que possa comprovar a regularidade da conduta da ré.
As mensagens trocadas entre ALINEMAR e o preposto da ré demonstram que as condições de pagamento foram apresentadas de forma confusa.
Configura-se violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), sendo patente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de zelar pela regularidade dos contratos que estão sob sua responsabilidade de modo a evitar prejuízos ao consumidor tais como a ocorrida no caso concreto.
Impõe-se a declaração e inexistência de débitos.
O mesmo com o pedido de abstenção de negativação.
Quanto aos valores cobrados indevidamente, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
No tocante ao dano moral entendo que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Presente o dano moral.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 3.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) DECLARARa inexistência do débito pendente, tanto os vencidos quanto os vincendos, devendo a ré proceder a baixa respectiva, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
II) CONDENARo réu a restituir as quantias descontadas indevidamente, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária e juros de mora a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
III) CONDENARo réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
IV) DETERMINARque a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora em virtude dos débitos ora cancelados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao degrau de R$ 20.000,00.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
07/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0821366-72.2024.8.19.0210 AUTOR: ALINEMAR PEREIRA ALVES SENA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:17
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINEMAR PEREIRA ALVES SENA - CPF: *88.***.*56-69 (AUTOR).
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01/10/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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