TJRJ - 0811772-05.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA CLARA SERAFIM MOTTA em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0811772-05.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA SERAFIM MOTTA RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Trata-se de demanda proposta por MARIA CLARA SERAFIM MOTTAem face de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIA DE CONFECÇÕES LTDA.por meio da qual se objetiva a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 388,20 a título de danos materiais e do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
A parte autora narra que realizou a compra de peças de vestuário no site da empresa requerida, Yeesco, em 13 de setembro de 2023, no valor de R$ 388,20, mas, por razões pessoais, solicitou a devolução dos produtos dentro do prazo legal previsto no Código de Defesa do Consumidor; relata que recebeu, em 24 de setembro, e-mail da requerida confirmando o recebimento da solicitação e fornecendo o código de logística reversa nº 2656410808 para envio das mercadorias pelos Correios; alega que, em 30 de setembro, foi novamente alertada por e-mail de que o prazo para utilização do referido código expiraria em quatro dias, ou seja, até 04 de outubro; aponta que, ao comparecer à agência dos Correios, foi informada de que o código fornecido não estava disponível ou não havia sido localizado no sistema; relata que, diante disso, enviou e-mails à requerida nos dias 02 e 04 de outubro, reiterando o problema e sua intenção de realizar a devolução, mas não obteve qualquer resposta dentro do prazo; alega que, mesmo após a comunicação da autora, em 06 de outubro a empresa informou, unilateralmente, o cancelamento da solicitação de devolução sob a justificativa de expiração do prazo do código; aponta ainda que tentou, sem sucesso, diversos contatos telefônicos com a requerida; por fim, sustenta que, frustradas todas as tentativas extrajudiciais de resolução, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para ver resguardados seus direitos.
Com a inicial, vem os documentos de id. 94282888 e ss.
Deferida a gratuidade de justiça à autora em decisão de id. 95616423.
Contestação em id. 108887838, por meio da qual aparte ré impugna, em preliminar, o pedido de gratuidade de justiça ao argumento de que a autora não comprovou sua alegada situação de pobreza, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente e que é necessário atender aos requisitos do art. 99, §2º, do CPC.
No mérito, a parte ré narra que houve instabilidade nos Correios que comprometeu o uso imediato do código reverso, mas destaca que o código foi devidamente enviado e cancelado automaticamente após o prazo de 10 dias sem a postagem das peças pela autora, sendo posteriormente oferecido novo código por meio de contato via WhatsApp, sem que a autora solicitasse sua revalidação.
Alega que a própria conduta omissiva da autora impediu a efetivação da devolução, caracterizando culpa exclusiva da consumidora.
Sustenta que o simples inadimplemento contratual, especialmente por produtos não essenciais como vestuário, não enseja danos morais, pois não houve demonstração de lesão à dignidade ou direitos da personalidade, sendo os fatos narrados meros dissabores do cotidiano, sem gravidade suficiente para justificar indenização.
Com a peça de bloqueio, vem os documentos de id. 108887840 e ss.
Réplica em id. 125278668.
Em provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado (ids. 147045864 e 147497852). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, a ré impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Sem razão, contudo.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios temdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, do CPC).
Como é cediço, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Na hipótese, embora esta juíza entenda necessária comprovação mínima de renda para deferimento dagratuidade dejustiça, a parte autora não foi oportunidade em apresentar documentação nesse sentido, razão pela qual eventual revogação do benefício, nesta fase processual, representaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesseponto, vê-se também que a demandada não apresentou qualquer documentação capaz de derrubar a presunção legal de hipossuficiência, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A hipótese é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir.
A relação travada entre as partes é de consumo, sendo a autora destinatário final das mercadorias produzidas e enviadas pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
A ré, por sua vez, é fornecedora de produtos e serviços, inserindo-se no conceito do art. 3º, caput e §1º do mesmo diploma legal.
Nos termos do artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem de forma objetiva e solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Assevere-se que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço; tudo nos termos do §1º, do artigo 18, do CDC.
Nesse contexto, provado o dano, o fornecedor de produtos só afasta a sua responsabilidade se demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal: inexistência de defeito; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Na hipótese, verifica-se no id. 94282895 que a parte autora tentou efetuar a devolução de produtos adquiridos da parte ré, com fulcro no direito de arrependimento legal.
Contudo, o código de reserva enviado pela requerida para realização da postagem nos Correios constava como inválidoe, apesar de a parte autora ter alertado a ré acerca do entrave, a sua solicitação foi cancelada.
Registre-se que a ré, apenas meses depois, procurou a parte autora para resolução da questão, tendo assumido a existência de instabilidades com o código de reserva (id. 108887844).
Sendo assim, inevitável reconhecer a falha na prestação dos serviços por parte da ré, ensejando a responsabilização objetiva pelos danos causados à autora, no valor de R$ 388,20.
No que tange aos danos morais, tem-se que estes consistem na lesão extrapatrimonial que atinge diretamente os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento que extrapolam à normalidade.
Na linha do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), se “dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade (...) Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Na visão do Ministro do STJ LuisFelipe Salomão, ao julgar o REsp 1.245.550/MG, “A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido”. (REsp 1245550/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe16/04/2015) Na hipótese vertente, entendo que a situação narrada nos autos não foi apta a gerar aborrecimento ou dissabor extraordinários, não havendorelatos no sentido de ter a requerente ido presencialmente à agência de Correios mais de uma veze sendo certo que foram comprovadas apenas três trocas de e-mails entre a demandante e a requerida.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a ré a pagar à autora, à título de danos materiais, o valor de R$ 388,20, corrigido monetariamente, pelos índices desta CGJ, desde o desembolso, bem como acrescido de juros de mora desde a citação.
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno parte autora e ré, pro rata, ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, os quais, dado o valor ínfimo da condenação, fixo por equidade, no valor de R$ 1.000,00, na proporção de 50% para cada e observada a gratuidade de justiça deferidaà requerente.
Nada mais havendo, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NOVA FRIBURGO, 3 de junho de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
13/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0811772-05.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA SERAFIM MOTTA RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Ao c.
Grupo de Sentença, com nossas homenagens.
NOVA FRIBURGO, 10 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
10/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/02/2025 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:38
Juntada de Petição de ciência
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01/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MANUELLA BERTAO DE SOUZA SCHUMACKER em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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06/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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