TJRJ - 0800140-04.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de FLAVIO CANDIDO MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS SALES BARCELLOS em 03/06/2025 06:00.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 10:40
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 18:29
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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30/05/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800140-04.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MAURO LUCIO DOS SANTOS - PMERJ, ROBSON DA SILVA PINHO - PMERJ, FERNANDO CLEBER DA SILVA - PMERJ, ERICA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA, ANA PRISCILA DE SOUZA CLEMENTE, FABRICIO DO NASCIMENTO ALVES - PMERJ RÉU: MICHAEL DOUGLAS SALES BARCELLOS, ERICA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA (INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO), ANA PRISCILA DE SOUZA CLEMENTE (INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO), JOSÉ ALVES CARLOS DE ALMEIDA (INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO) I – RELATÓRIO MICHAEL DOUGLAS SALES BARCELLOS foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos narrados na denúncia de id. 166331823, que passa a integrar a presente sentença.
A denúncia veio acompanhada do APF de id. 165088146; do registro de ocorrência de id. 165088147; dos termos de declaração de id. 165089152, 165089156, 165089159, 165089161, 165089163 e 165089165; do auto de apreensão de id. 165089166; dos laudos de exame prévio e definitivo de entorpecentes de, respectivamente, id. 165089171 e 165089172; e de demais documentos.
Decisão de id. 165359785, prolatada pelo Juízo da CEAC, convertendo a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva.
Despacho exarado ao id. 166416242 determinando a notificação do acusado.
A Defesa pleiteou, ao id. 167158029, a revogação da prisão preventiva do réu, sendo tal pleito indeferido no decisumprolatado em id. 168263803.
Defesa prévia apresentada ao id. 169216941.
Fornecimento do registro audiovisual das COPs dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado ao id. 169758397.
Decisão prolatada ao id. 169916587 recebendo a denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 24/03/2025.
A Defesa pugnou pelo relaxamento/revogação da prisão cautelar do acusado ao id. 71006285, tendo o pleito sido indeferido por intermédio da decisão prolatada em id. 78744097.
Realizada a AIJ na data mencionada, conforme assentada de id. 180531094, foram ouvidas seis testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Por ocasião do interrogatório, o acusado manifestou o desejo de apresentar a sua versão acerca dos fatos.
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu, tendo o pleito sido indeferido pelo Juízo.
O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito ao id. 184453116, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou alegações finais na forma de memoriais em id. 195376346, sustentando a ocorrência de nulidade em razão da utilização de drones pelos policiais militares sem prévia autorização judicial.
Quanto ao mérito, pleiteia a absolvição do réu em razão da fragilidade probatória e diante da indevida violação de domicílio.
Em hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Após, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia que: “No dia 8 de janeiro de 2025, por volta das 12 horas., em via pública, na Rua Antônio da Silva Reis, Loteamento Nova Esperança, nesta Comarca e cidade de Barra Mansa, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, transportava e trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: I. 212,0g (duzentos de doze gramas)da substância Cannabis Sativa L, popularmente conhecida por “maconha”, armazenada e distribuída em 31 (trinta e uma) embalagens confeccionadas em material plástico, de dimensões variadas, ostentando etiqueta de papel com desenho fantasia e inscrições diversas como por exemplo "BLACK FRIDAY", "CPX SANTA INES", "CV", "A BRABA", "$100", "$20"; II. 282,0g (duzentos e oitenta e dois gramas) da substância Cloridrato de Cocaína, na forma de pó, popularmente conhecida por “cocaína”, armazenada e distribuída em 161 (cento e sessenta e um) frascos plásticos cilíndrico e translúcidos (do tipo “eppendorf”), de dimensões variadas, fechados por meio de tampa própria, ostentavam etiqueta de papel com desenho fantasia e inscrições diversas, como por exemplo "Pó R$: 10,00", "CV", "SANTA INES", "ENGUIÇA DE $20", "R$30,00"; e, III. 15,0g (quinze gramas) da substância Cloridrato de Cocaína, na forma de “CRACK”, armazenada e distribuída em 59 (cinquenta e nove) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico incolor, tudo conforme laudo de exame de material entorpecente / psicotrópico acostado em id. 165089171 (prévio) e id. 165089172 (definitivo) e auto de apreensão de id. 165089166.
Consta dos autos que policiais militares receberam informações sobre intenso tráfico de drogas no bairro Santa Inês e se deslocaram para pontos estratégicos.
No local, a guarnição se dividiu.
Os Policiais Militares Robson da Silva Pinho e Fabrício ficaram em um ponto do local e os policiais Fernando Cleber e Mauro Lúcio dos Santos ficaram em outro ponto.
Os policiais Robson e Fabricio ficaram, a uma certa distância, mantendo contato visual com o denunciado. À medida que percebiam movimentação de tráfico, repassavam as informações pertinentes e as características do denunciado aos agentes Cleber e Mauro Lúcio dos Santos.
Durante a campana, os Policiais Militares Robson e Fabrício observaram o denunciado Michael Douglas Sales Barcelos em movimentação típica de tráfico de drogas, sentado no início de um escadão, com uma sacola plástica, sendo constantemente abordado por pessoas que recebiam do denunciado algo retirado da bolsa e, em contrapartida, entregavam-lhe dinheiro.
Também foi observado que o denunciado ingressava constantemente em um terreno, próximo ao local, onde estava sendo construída uma casa ainda inabitada.
Após receberem as informações, os Policiais Fernando Cleber e Mauro L.
Santos progrediram de viatura ao local, quando o DENUNCIADO Michael, ao perceber a chegava da guarnição, fugiu rumando para parte superior do escadão e ingressou na referida obra em construção, abandonando a sacola no local.
Ao sair do terreno, adentrou na residência localizada ao lado, habitada pela cunhada do denunciado, Erica Cristina de Souza Oliveira.
Os policiais militares Cleber e Robson Pinho iniciaram perseguição e, ao chegarem à residência EM QUE avistaram o denunciado ingressar, a moradora do imóvel, Erica, cientificada dos fatos, franqueou a entrada dos agentes castrenses no interior do imóvel, onde capturaram o denunciado escondido dentro de um quarto do imóvel.
O policial militar MAURO LUCIO DOS SANTOS foi o responsável por realizar buscas no terreno onde o denunciado foi avistado pelos outros policiais, entrando com a sacola e saindo do local sem a mesma.
Lá, arrecadou a referida sacola, contendo 160 frascos de cocaína, 59 pedras de crack, 31 sacolés de maconha, dois rádios comunicadores com as respectivas bases e R$ 43,00 (quarenta e três reais).
Ao ser questionado, o DENUNCIADO negou os fatos.” DAS PRELIMINARES: A Defesa sustenta a ocorrência de ilicitude probatória em decorrência da utilização de drones pelos policiais militares sem autorização judicial prévia, bem como em razão da indevida violação de domicílio.
Ambas as teses não merecem acolhimento.
Quanto à primeira tese, é de se destacar que a utilização de drones por agentes policiais se revela como técnica de investigação que, via de regra, não fere direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal, de modo que a sua utilização não está vinculada à cláusula de reserva jurisdicional – mormente na presente hipótese, em que a análise das COPs evidencia que os policiais utilizaram os drones para realizar o monitoramento de vias públicas, não tendo ocorrido qualquer monitoramento intradomiciliar e, assim, inexistindo ofensa reflexa à inviolabilidade de domicílio constitucionalmente prevista (art. 5º, XI, da CRFB) – de modo que a utilização de tal meio investigativo prescinde de autorização judicial prévia.
No que tange à segunda tese, cediço é que a inviolabilidade de domicílio é prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Como direito fundamental que é, possui a inviolabilidade domiciliar carga de relatividade, admitindo-se a normativa constitucional seja afastada tal inviolabilidade nos casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Na hipótese dos autos, certo é que a cunhada do acusado expressamente franqueou o acesso dos agentes públicos à residência – o que, inclusive, foi por ela dito em Juízo – o que por si só já afasta qualquer alegação de ilegalidade em relação à diligência realizada.
Outrossim, não há qualquer demonstração de que a cunhada do réu tenha conferido tal consentimento por conta de eventual pressão exercida pelos policiais militares no momento anterior à busca.
Ainda que assim não fosse, certo é que nada fora apreendido com o por ocasião da busca domiciliar, de modo que eventual ilicitude na realização de tal diligência não possuiria o condão de tornar nulas as demais provas constantes dos autos, em razão da ausência de derivação entre as provas produzidas no feito e a violação de domicílio, de modo que não se fazem presentes os requisitos previstos no art. 157, §1º, do CPP.
Assim, rejeito as preliminares defensivas e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, está caracterizado nas ações de “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, não se exigindo para sua configuração a existência de especial fim de agir do agente, ou seja, a determinação do objetivo de tais condutas.
Além de o legislador não ter elegido um animusespecial por parte do agente para que o delito em tela seja consumado, certo é que se trata de crime de ação múltipla.
Assim, a prática de tão somente uma das condutas delimitadas no preceito primário do art. 33 da Lei 11.343/06 já é capaz de ensejar a consumação delitiva.
A materialidade do crimeque é imputado ao acusado restou devidamente comprovada através do APF de id. 165088146; do registro de ocorrência de id. 165088147; dos termos de declaração de id. 165089152, 165089156, 165089159, 165089161, 165089163 e 165089165; do auto de apreensão de id. 165089166; e, notadamente, dos laudos de exame prévio e definitivo de entorpecentes de, respectivamente, id. 165089171 e 165089172, que revelaram que as substâncias apreendidas se tratavam de: a) 212,0g (duzentos de doze gramas), de peso líquido total, de erva seca prensada e picada, de coloração esverdeada, com sementes de permeio e odor característico, acondicionada no interior de 31 (trinta e uma) embalagens confeccionadas em material plástico, de dimensões variadas, ostentando etiqueta de papel com desenho fantasia e inscrições diversas como por exemplo "BLACK FRIDAY", "CPX SANTA INES", "CV", "A BRABA", "$100", "$20", a qual a prova técnica evidenciou se tratar de maconha; b) 282,0g (duzentos e oitenta e dois gramas), peso líquido total, de substância pulverulenta, de coloração branca, acondicionada separadamente no interior de 161 (cento e sessenta e um) frascos plásticos cilíndrico e translúcidos (do tipo “eppendorf”), de dimensões variadas, fechados por meio de tampa própria, ostentavam etiqueta de papel com desenho fantasia e inscrições diversas, como por exemplo "Pó R$: 10,00", "CV", "SANTA INES", "ENGUIÇA DE $20", "R$30,00", sendo que o laudo pericial denotou ser cocaína; c) 15,0g (quinze gramas) de peso líquido total, de substância pulverulenta, prensada, apresentando a coloração amarelada e estrutura cristalina, acondicionada separadamente no interior de 59 (cinquenta e nove) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico incolor, tendo a prova pericial evidenciado se tratar de crack.
Por outro lado, a autoria delitiva NÃO restou devidamente comprovada, face a toda prova colacionada aos autos, especialmente os depoimentos prestados em juízo, à luz do inafastável princípio do contraditório.
Vejamos.
O policial militar MAURO LÚCIO DOS SANTOSnarrou em Juízo, em síntese, que de posse das informações do constante tráfico de drogas em localidade já conhecida, foram ao local; Que se dividiram; Que os policiais FABRICIO e ROBSON foram para um ponto e o declarante e FERNANDO CLEBER foram para outro ponto; Que não conseguiram ver a movimentação e eram informados pelo telefone; Que começaram a progredir pelo terreno e foram percebidos pelo acusado que se evadiu em direção a uma obra; Que o Policial ROBSON informou que ele entrou rapidamente com uma sacola e saiu sem nada;Que o declarante entrou na obra e após buscas localizou todo o material descrito na denúncia; Que após tomou conhecimento que os colegas haviam detido o acusado em uma residência próxima; Que ficou responsável pela apreensão do material entorpecente; Que essa informação foi passada para o Sargento PINHO por ligação de WhatsApp; Que não sabia para qual casa ele foi, pois o SGT PINHO que o viu; Que lhe disseram apenas que ele teria adentrado ao terreno em obra de posse de uma sacola, correndo, e saiu correndo sem essa sacola; Que nesse terreno que o declarante encontrou a droga; Que todo o material foi encontrado nessa obra; Que não teve contato com o MICHAEL.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA:Que o declarante usava a COP; Que não se recorda como a denúncia chegou aos policiais; Que nunca tinha visto o acusado; Que o Sargento PINHO passava as informações através de ligação de grupo de WhatsApp; Que quem chegou no MICHAEL foi o Sargento PINHO e o FABRICIO; Que não presenciou movimentação de tráfico; Que sua função foi apenas fazer buscas no terreno que ele havia adentrado; Que as viaturas não chegaram juntas; Que o declarante e o FERNANDO CLEBER foram para um ponto e os demais foram fazer a visualização; Que ficaram aguardando o momento de ir em abordagem; Que não se recorda o horário exato, mas foi antes de 13h; Que não recorda o horário exato da saída; Que a droga estava no terreno e o rádio em outra bolsa, na mesma localidade, muito próximo; Que nessa localidade só havia essa obra; Que de onde estava o declarante não conseguia visualizar nada; Que não dava para visualizar a casa de onde estavam.
O policial militar FERNANDO CLEBER DA SILVA narrou em sede judicial, em síntese, que na data dos fatos receberam denúncia de um intenso tráfico de drogas no bairro Santa Inês; Que esse local é conhecido por todas as guarnições; Que se dividiram e o declarante ficou com o policial MAURO LÚCIO em local aguardando; Que o Policial PINHO e FABRICIO ficaram em observação; Que o Sargento PINHO alertou através de ligação de um indivíduo que se, após perceber a aproximação policial, se evadiu, entrou num terreno com uma bolsa e saiu sem a bolsa, adentrando em uma residência; Que foram ao terreno e depois à residência; Que encontraram o acusado deitado; Que o Policial MAURO LUCIO encontrou a bolsa com as drogas; Que o declarante e MAURO se dividiram; Que ele ficou na obra e o declarante se juntou aos demais policiais que vieram ao seu encontro; Que foram até a residência; Que era da moradora ERICA que se apresentou como cunhada do acusado e franqueou a entrada; Que adentraram e o localizaram deitado; Que o Policial PINHO imediatamente o reconheceu como o indivíduo que estava no escadão em atitude suspeita; Que em busca pessoal e em buscas na residência nada foi encontrado.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA:Que o declarante estava com a COP ligada; Que as informações eram repassadas pelo Sargento PINHO para o MAURO LÚCIO; Que adentrou a residência; Que ela disse expressamente que autorizava o ingresso; Que foi realizada revista pessoal; Que nada de ilícito foi encontrado nesse momento; Que foi denúncia anônima; Que o Policial PINHO observou nitidamente o acusado em movimentação de traficância e depois saindo em direção ao terreno; Que ele disse as características do acusado, indivíduo magro, sem camisa e de cabelo grande; Que não sabe se foram utilizados meios tecnológicos na visualização.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO: Que no dia dos fatos o acusado estava com cabelo de rabo de cavalo.
O policial militar ROBSON DA SILVA PINHO aduziu em Juízo, em síntese, que receberam uma denúncia de moradores locais informando que no bairro Santa Inês estaria havendo intenso tráfico; Que lá é local de difícil acesso; Que dividiram o GAT em duas equipes; Que o declarante ficou em visualização e através de ligação de WhatsApp ficou orientando os Policiais MAURO LUCIO e FERNANDO CLEBER para se deslocarem; Que foi possível ver o acusado no escadão sendo abordado por diversas pessoas; Que ante à aproximação dos policiais, o acusado se evadiu, deixou a droga em um terreno e adentrou numa residência;Que a visualização deu para ver que algumas pessoas iam até ele e ele tinha uma sacola plástica; Que ele servia o material entorpecente e as pessoas saíam da comunidade; Que no momento em que pediu para que as viaturas incursionassem, ele, avisado da presença dos policiais, se levantou e entrou numa casa abandonada e saiu sem a sacola;Que o tempo todo o declarante manteve a vigilância sobre ele; Que ele sai e vai a uma residência; Que orientou que FERNANDO CLEBER e MAURO LUCIO para que adentrassem a comunidade; Que pegou a viatura e foi ao encontro; Que o Policial FABRICIO foi com o Policial MAURO para a obra para realizar buscas pela sacola; Que o declarante e FERNANDO CLEBER foram à residência; Que lá veio uma mulher que os recebeu e franqueou a entrada; Que o encontraram e ele negou; Que afirma com toda certeza que era a mesma pessoa que viu correndo; Que reconheceu pelas características físicas, ele tinha um cabelo maior, a roupa também, que não havia como não reconhecer.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA:Que acredita que todos estivessem com as câmeras ligadas; Que foi o responsável pela visualização com o Policial FABRICIO; Que estavam a uma distância de 200m e usam sim binóculos; Que estavam em um ponto estratégico; Que usam binóculo;Que compareceu na residência da cunhada dele; Que ele relatou que não tinha nada a ver com o tráfico local e que não era ele; Que quem achou a droga foi o Policial MAURO LUCIO; Que no momento que adentraram não havia usuários comprando com ele; Que não se recorda o horário exato; Que não se recorda se foi na parte da manhã ou da tarde; Que dividiram as tarefas antes; Que não se recorda de o policial CLEBER ter dito sobre a forma na qual as provas seriam obtidas; Que realizou a visualização a uma distância de cerca de 200m; Que provavelmente a COP não pegaria tal visualização; Que não se recorda de ter tirado minha câmera; Que não fazem treinamento para uso de drones;Que não se recorda do uso de drones; Que a reunião foi supervisionada pelo declarante; Que trabalham com duas viaturas; Que não se recordo se trocaram de viatura.
O policial militar FABRICIO DO NASCIMENTO ALVES narrou em sede processual, em síntese, que ficou junto com o ROBSON PINHO na observação; Que ficou mais na guarda do local; Que ele observava os pontos e o declarante estava próximo a ele; Que o local é conhecido pelo tráfico de drogas; Que patrulham constantemente; Que eles ficam na escada recebendo dinheiro e entregando entorpecentes; Que visualizaram usuários; Que ali é toda hora; Que moto-taxistas levam usuários também; Que o Policial estava em observação e foi passando a outra equipe que estava no terreno para fazerem a abordagem; Que passou para o FERNANDO CLEBER e o MAURO LUCIO; Que depois da visualização o declarante foi até o local para prestar apoio; Que não ficou diretamente, pois quem observava era o ROBSON; Que não participou da prisão dele, pois foi com o MAURO LUCIO e fez a guarda do perímetro para que ele adentrasse o início de uma obra onde ele entrou.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA:Que trabalham com as COPs; Que acompanhou a visualização; Que a gente utiliza binóculo de ponto estratégico; Que distava de 150 a 200m;Que não foi na residência da cunhada dele; Que não adentrou ao quintal; Que já o abordou no local outras vezes, mas não tiveram êxito de encontrar materiais; Que não arrecadou o material, pois ficou fazendo a guarda do perímetro; Que não havia mandado; Que não foi utilizado drone;Que foi feita reunião para divisão das tarefas; Que o ROBSON PINHO deu as orientações; Que trabalham em duas viaturas; Que eles estavam numa viatura e o declarante em outra.
A testemunha ERICA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA narrou em Juízo, em síntese, que eles chegaram em sua casa, o réu e sua irmã; Que sua irmã estava grávida e passando mal; Que eles ficaram em sua casa; Que 12h e pouco sua irmã pediu para ele descer e pegar marmitex;Que não viu a hora que ele chegou, pois estava cozinhando; Que os policiais chegaram e estavam em seu portão; Que disse que podia entrar, já que estavam no meu portão; Que não tinha visto voltar; Que ele não demorou nem 05 minutos;Que eles compraram marmitex numa padaria lá perto de casa; Que ele chegou andando mesmo, normal;Que ele estava o tempo todo em sua casa; Que ele estava com a minha irmã deitada;Que eles estavam os dois deitados; Que ele tem costume de ficar lá; Que ele estava de folga e mora junto com a sua irmã; Que perto dali; Que têm o costume de descansar na minha casa; Que não viu nada disso; Que ele estava em sua casa; Que os policiais chegaram no seu portão e a declarante disse que agora que já estavam ali, podia entrar; Que eles desceram a escada e a declarante não viu mais nada.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA:Que eles já estavam dentro do portão; Que ele teria ido buscar o marmitex no “buracão”;Que tem que passar pelo escadão, pois sua casa é das últimas lá de cima; Que o Policial FABRICIO foi o primeiro a chegar e depois chegou o CLEBER; Que já chegaram entrando.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO:Que autorizou a entrada; Que MICHAEL saiu e não demorou nem 05 minutos;Que não sabe o que ele fez nesse tempo.
A testemunha ANA PRISCILA DE SOUZA CLEMENTE aduziu em sede judicial, em síntese, que estava a todo momento perto dele; Que estavam na casa de sua irmã, deitados;Que estavam dormindo; Que ele saiu para pegar marmitex; Que a declarante havia pedido; Que era no buracão, lá em baixo; Que foi por volta das 12h; Que ele retornou pra casa; Que ele não ficou nem 10 minutos;Que ele voltou com o marmitex na mão;Que uns minutos depois os policiais chegam na casa; Que não tem conhecimento do envolvimento de MICHAEL com o tráfico; Que está com ele há 05 ou 06 meses; Que quando o conheceu ele não tinha envolvimento com o tráfico; Que eles chegaram e o Policial FERNANDO CLEBER botou a lanterna em sua cara; Que revistaram a casa, ele, não acharam nada; Que algemaram; Que depois desceram com ele algemado e dois policiais saíram de perto e foram procurar droga; Que voltaram com a bolsa dizendo que seria dele.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA:Que MICHAEL desceu para pegar um marmitex;Que eles pediram para entrar já estavam no quintal; Que o CLEBER veio com a lanterna e acha que com a arma em punho.
Por ocasião do interrogatório, o acusado manifestou o desejo de apresentar a sua versão acerca dos fatos.
Narrou, assim, em síntese, que no dia o declarante desceu pra almoçar com a sua cunhada; Que ligou falando para seu patrão que sua esposa não estava se sentindo bem; Que ele autorizou, por ter trabalhado no Natal e Ano Novo; Que foi com sua esposa e sua filha; Que ela pediu um marmitex e o declarante desceu para buscar; Que voltou e deitou com ela;Que escutou os policiais no portão da minha cunhada; Que foi ver e o FERNANDO CLEBER já estava entrando com a lanterna; Que ele mandava o declarante sair; Que quando saiu, viu os outros policiais; Que eles foram, tiraram foto sua, desceram consigo lá pra rua, no buracão; Que lhe colocaram sentado; Que vieram dois policiais dizendo que as drogas; Que disseram que a droga era do declarante; Que o Policial ROBSON já lhe conhecia e já havia lhe abordado e nunca encontrou nada consigo; Que ele disse que a oportunidade que ele tivesse iria lhe “ferrar”; Que já teve envolvimento com o tráfico de drogas como menor de idade; Que essa anotação de Volta Redonda o declarante não estava com nada; Que lá tem dois escadão; Que eu passou no que desce para o buracão; Que não passou nesse que eles visualizaram; Que não conhece esse terreno em obra que eles mencionaram.
Dessa forma, em que pese o material encontrado e as provas documentais não deixarem dúvidas acerca da materialidade do crime em comento, a prova oral produzida em Juízo não é pacífica no sentido de atribuir-se ao acusado a autoria delitiva, uma vez que, a partir dos depoimentos colhidos em Juízo, não se nota prova segura acerca da interação do acusado com o material ilícito descrito na denúncia.
Com efeito, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu narraram em Juízo que, no dia dos fatos, receberam informes dando conta de que indivíduos estariam praticando o tráfico de drogas no bairro Santa Inês, nesta Comarca.
De posse do informe, os policiais rumaram até ao citado local e dividiram a guarnição, tendo os policiais ROBSON e FABRICIO ficado em observação e o restante da guarnição estaria próximo ao local em que o acusado supostamente estaria.
Os primeiros policiais, então, narraram em Juízo que visualizaram o réu portando uma sacola e, no momento em que percebeu a aproximação dos policiais, empreendeu fuga, tendo descartado tal sacola em um imóvel em obras e, então, adentrado à residência de sua cunhada.
Em buscas no local, o policial MAURO LUCIO arrecadou a sacola que continha os entorpecentes citados à exordial.
No entanto, a partir da análise do registro audiovisual das COPs dos policiais, cujo link de acesso se encontra ao id. 169758397, surge fundada dúvida acerca da efetiva visualização, pelos agentes de segurança, da conduta de traficância que supostamente era perpetrada pelo acusado.
Isso porque, tanto em sede policial quanto em Juízo, os policiais não informaram acerca do emprego de drones na visualização da comercialização ilícita que era realizada no local dos fatos – tendo o policial FABRICIO dito expressamente, inclusive, que não foram utilizados drones na diligência, mas sim binóculos – sendo certo que o registro audiovisual das câmeras corporais – notadamente os vídeos 28B2CIABarraMansa_J15749469_a71957_20250108104710_R e 28B2CIABarraMansa_J15749469_a71957_20250108121717_R– evidencia que os policiais se utilizaram de um drone para realizar a suposta visualização da conduta ilícita realizada no local.
Além disso, os policiais narraram em Juízo que o réu empreendeu fuga após a aproximação da guarnição, adentrando, então, à residência de sua cunhada.
No entanto, no vídeo 28B2CIABarraMansa_J15749469_a71957_20250108121717_R é possível notar que um policial diz que viu o acusado subindo com uma quentinha, não tendo o agente público nada narrado acerca de fuga empreendida pelo réu na ocasião.
Destaca-se que o registro audiovisual das bodycamsevidencia que, no momento em que o acusado subiu o escadão em direção à residência de sua cunhada, os policiais ainda estavam em observação, não tendo iniciado, ainda, a incursão no local, de modo que não se observa, pois, a fuga do acusado mencionada pelos policiais em Juízo, que teria sido levada a cabo após a aproximação da guarnição no local dos fatos.
De se destacar, ainda, que o policial ROBSON aparentemente retirou o colete na qual a COP estava acoplada e o encostou em um muro.
Assim, não é possível verificar, pelas imagens da bodycam, se os policiais de fato visualizaram o acusado perpetrando as condutas narradas na denúncia.
Sob tal ótica, as inconsistências entre a versão apresentada pelos policiais em Juízo e o registro audiovisual das COPs gera fundada dúvida acerca da efetiva visualização, pelos agentes públicos, da conduta do réu de comercializar entorpecentes, bem como de portar e descartar a sacola que continha as drogas delineadas na denúncia.
Não bastasse isso, o acusado prestou versão em Juízo que ostenta coerência interna, visto que seu relato é fluido e não apresenta contradições, sendo muito semelhante àquilo que fora narrado em sede policial, a teor do termo de declaração de id. 165089161.
Além disso, a versão apresentada pelo réu possui coerência externa, uma vez que corroborada pelo teor do depoimento das testemunhas ERICA e ANA PRISCILA.
Nesse sentido, ambas as testemunhas narraram, tal qual afirmou o acusado, que este permaneceu na casa de sua cunhada, na companhia de sua companheira, e que por volta de 12h, saiu para comprar um marmitex, tendo voltado cerca de dez minutos após – tempo, ressalta-se, insuficiente para a prática das condutas delineadas pelos policiais –, o que sobreleva, pois, o grau de dúvida acerca da interação do acusado com os materiais ilícitos arrecadados.
O que se tem, então, é que os entorpecentes não foram encontrados em posse do acusado, mas sim em local distinto, inexistindo provas nos autos de que o réu tenha se deslocado até ao local em que as drogas estavam depositadas e que tenha interagido com o material ilícito apreendido.
Assim, não tendo sido arrecadadas as drogas em posse do réu, mas sim em outro local, fato que se alia à existência de fundadas dúvidas acerca da visualização, pelos policiais, de interação do acusado com os materiais ilícitos, bem como de efetiva conduta de traficância, entendo que não restou demonstrado que os entorpecentes eram de propriedade do réu, restando evidente a impossibilidade de atribuir ao acusado a propriedade e o domínio sobre os entorpecentes narrados na denúncia.
Há se destacar que, em que pese o teor do depoimento prestado pelos policiais militares, tais elementos probatórios devem ser analisados em cotejo com as demais provas produzidas nos autos.
Nesse contexto, nota-se que a versão apresentada pelas testemunhas de acusação não permite inferir, repisa-se, que os entorpecentes arrecadados em local distinto do da abordagem do acusado fossem de propriedade dele, ou que o réu detivesse ao menos o domínio sobre tais materiais. É cediço que os policiais são ouvidos em Juízo na qualidade de testemunhas, prestando compromisso com a verdade, devendo o seu relato ser cotejado com os demais elementos de prova em atenção aos requisitos de coerência interna e externa.
Assim, não se pode estabelecer uma presunção de veracidade ou legitimidade dos agentes policiais, visto que, na qualidade de testemunhas, não estão a desempenhar o múnuspúblico conferido pela lei, mas sim a prestar um relato testemunhal que será objeto de análise pelo juízo, sem presunções tanto positivas quanto negativas.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL.
UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. 2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3.
Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. 4.
Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória.” (STJ - AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022).
Nesse sentido, não se pode olvidar que o ordenamento jurídico vigente privilegia o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, sempre que houver fundadas dúvidas, deve esta ser interpretada em favor do acusado, já que ao Estado incumbe o dever de demonstrar a culpa, na forma do art. 156 do CPP.
Em não havendo provas suficientes que demonstrem a conduta com todas as suas circunstâncias acima de dúvida razoável, há que se prestigiar a presunção de inocência, sendo a forma de funcionamento do processo penal constitucional segundo um sistema acusatorial e democrático, como o insculpido pela CRFB/1988.
Dessa forma, finda a instrução criminal, diante do cenário de fragilidade das provas acerca da imputação contida na denúncia, impõe-se a absolvição do acusado, fazendo-se mister a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva contida na denúncia para ABSOLVERo acusadoMICHAEL DOUGLAS SALES BARCELLOSdas imputações contidas na denúncia na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Diante da absolvição ora exarada, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Sem Custas, face à improcedência da pretensão punitiva.
Encaminhem-se as drogas para destruição na forma do artigo 72 da Lei 11.343/06 e artigo 273 da Cons.
Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Considerando que a quantia informada nos autos foi apreendida com as drogas, determino o perdimento ao FUNAD na forma do art. 63 da L. 11.343/06.
Inutilizem-se os demais materiais apreendidos (dois radiocomunicadores e carregadores).
Expeça-se ofício à 90ª DP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e comunicações de praxe.
Cumpridas as diligências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA MANSA, na data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
29/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:08
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
29/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de FLAVIO CANDIDO MARTINS em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO que faço vista à Defesa para alegações finais, conforme id 180531091. -
10/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ANA PRISCILA DE SOUZA CLEMENTE em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
24/03/2025 18:42
Juntada de Ata da Audiência
-
24/03/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS SALES BARCELLOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 17:35
Juntada de Petição de ciência
-
04/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:16
Recebida a denúncia contra MICHAEL DOUGLAS SALES BARCELLOS (ACUSADO)
-
03/02/2025 14:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
01/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 12:23
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:20
Mantida a prisão preventida
-
27/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:23
Expedição de Informações.
-
27/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 12:00
Expedição de Informações.
-
22/01/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:20
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
13/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
-
10/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:50
Juntada de mandado de prisão
-
10/01/2025 13:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
10/01/2025 13:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/01/2025 13:38
Audiência Custódia realizada para 10/01/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
10/01/2025 13:38
Juntada de Ata da Audiência
-
10/01/2025 10:31
Juntada de Informações
-
09/01/2025 15:17
Audiência Custódia designada para 10/01/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
09/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:55
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
09/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
09/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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