TJRJ - 0806586-40.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANNE KAROLINNE MEJIA DE QUEIROZ MATHEUS em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o réu por OJA de plantão para que no prazo de 48 horas, cumpra a tutela de urgência, sob pena de ser estipulada multa diária. -
07/05/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ANNE KAROLINNE MEJIA DE QUEIROZ MATHEUS em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 00:00
Intimação
DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social o restabelecimento do auxílio-doença da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o efetivo cumprimento da decisão.
Cite-se e intime- -
11/04/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817712-58.2024.8.19.0087
Milena Camara Moura
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Joao Mateus da Silva Pereira da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 11:20
Processo nº 0810219-32.2024.8.19.0054
Aparecida de Jesus da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 11:26
Processo nº 0882794-86.2024.8.19.0038
Reginaldo da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 10:07
Processo nº 0867774-89.2023.8.19.0038
Bruna Rodrigues Castro
Art Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Daniele Gouvea Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 17:32
Processo nº 0817212-17.2024.8.19.0208
Michele Fonseca de Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Tainan da Silva Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 16:46