TJRJ - 0803304-93.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0803304-93.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA ANDRADE DA SILVA RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A JULIANA ANDRADE DA SILVA RODRIGUES propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em suma, que realizou pagamento de boleto de cartão de crédito por intermédio do banco réu, porém esse não teria realizado o repasse.
Por essa razão houve inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Pleiteia, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão de negativação (I) e, nos pedidos principais, declaração da validade do pagamento do boleto ou a devolução do valor (II), além de danos morais no patamar de 30.000,00 (III).
Não concessão da tutela em ID. 158054459.
Deferimento de J.G. e inversão do ônus da prova em ID. 159593183.
O réu, em sua contestação de index 167421921, aponta a inexistência de falha na prestação dos serviços por sua parte, pois os valores devidos ao credor emitente do boleto foram devidamente repassados, razão pela qual inexiste danos materiais ou morais configurados.
Por isso, pugna pela improcedência.
Réplica em ID. 169868147 Em provas, nada requereram as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer por danos morais e materiais ocorridos em função de pagamento de boleto não repassado para a instituição bancária emitente.
O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se houve efetivamente a falha na prestação dos serviços ou não.
Dessa forma, tenho que a prova documental é suficiente à cognição exauriente da causa, ante a ausência de requerimentos em provas, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, §3º do CDC.
Estabelecidas essas premissas e adentrando ao acervo probatório fático, tem-se que a sentença da Justiça Federal, diferentemente do mencionado na inicial, julgou improcedente o pedido por divergência no número dos boletos e não, como pretende fazer crer a parte autora, que a responsabilidade do repasse seria da ré.
Por outro lado, o réu apresentou prova suficiente do repasse dos valores referente ao boleto pago por seu sistema, em ID. 167421928.
Como estabelecido no art. 373, II do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, o que, no presente caso, seria o efetivo repasse, o qual restou devidamente comprovado, com consequente afastamento do ônus que sobre si recaia.
Ausente falha na prestação dos serviços, não há que se falar em danos materiais nem mesmo morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS .
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e taxa judiciária e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa, observada, porém, a J.G. de que é beneficiária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se/remetam-se à central de arquivamento.
CACHOEIRAS DE MACACU, 2 de julho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
02/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMO as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, juntando o rol de testemunhas (se requerida prova testemunhal), quesitos (caso requerida prova pericial) e os documentos (caso requerida... -
11/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 19:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA ANDRADE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *13.***.*77-80 (AUTOR).
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 19:41
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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