TJRJ - 0834264-23.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ZELIA AUGUSTA FERRER SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0834264-23.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZELIA AUGUSTA FERRER SANTANA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos e etc.
Em suma, pretende a autora que seja declarada a inexistência de débito em relação a mensalidades do plano de saúde mantido com a ré, além da condenação desta ao pagamento de indenização por dano moral.
De pronto, rejeito a arguição de ausência de interesse de agir, fundada no fato de que o plano não foi suspenso.
Dita questão é afeta ao mérito da demanda, não ostenta cunho processual, e assim será examinada.
A relação contratual mantida entre as partes não é objeto de controvérsia e, ademais, ficou comprovada pela documentação trazida ao feito.
A ré, por igual, admite não ter sido emitido o boleto de pagamento da mensalidade do mês de junho de 2024.
Da mesma forma, reconhece ter a autora efetuado o pagamento das mensalidades dos meses de junho e julho.
Obtempera, porém, que os pagamentos das mensalidades foi feita em favor de terceiro, mediante fraude e, assim, estaria isenta de responsabilidade.
De fato, em sendo de consumo a relação mantida pelas partes, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços admite situações excludentes, previstas pelo §3º do art. 14 da Lei 8.079/90, dentre elas a culpa exclusiva de terceiro.
Analisando o caso concreto, porém, não se verifica situação excludente.
Se vê, do documento de ID 144628049, que a autora manteve contato com a pessoa que forneceu o boleto através de número de wattsappno qual constava o logotipo da empresa ré.
Verificando-se o documento de index 144629507, se constata que o boleto, da mesma forma, contém o mesmo logotipo.
O boleto em questão foi emitido em nome da autora, com seus dados, estes constantes dos registros da ré, o que demonstra vulnerabilidade da empresa na guarda dos dados de seus clientes.
Além disso, não se trata de falsificação grosseira, perceptível a uma primeira vista.
A autora não foi negligente.
Ao contrário, buscou a emissão do boleto através da internet.
Ademais, toda a situação teve início em razão da falha do serviço da ré, consistente na não emissão dos boletos.
O fato ora discutido configura fortuito interno e se insere no risco do empreendimento, não sendo alheio à atividade exercida pela empresa.
A situação é reconhecida, pela jurisprudência, como ensejadora da responsabilidade civil da requerida, como se vê, por exemplo, do julgado abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
GOLPE DO BOLETO FALSO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO SISTEMA DA RÉ.
FALSIFICAÇÃO DO BOLETO QUE NÃO É GROSSEIRA.
ENCAMINHAMENTO POR CORREIO, CONSTANDO DADOS REAIS DO AUTOR .
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES INERENTES AOS DADOS CADASTRAIS DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DE R$4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO, ESTANDO INCLUSIVE DE ACORDO COM RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0818561-20 .2022.8.19.0210 2023001112846, Relator.: Des(a) .
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Não há, portanto, como se impor à autora as consequências da falha do serviço, visto que a ela não deu causa.
Portanto, é de se acolher o pedido de declaração de inexistência de débito.
Da mesma forma, se impõe a restituição, pela ré, do valor pago em duplicidade, relativo à mensalidade do mês de julho de 2024.
O dano moral, igualmente, se verificou, à medida em que a fraude praticada revela descuido, por parte da ré, na guarda dos dados da cliente.
Não se olvide que a Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – impõe, em seu art. 6º, que “as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: (...) VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão”, assim como “VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais” e “X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas”.
A violação dos dados pessoais gera ao titular insegurança e receio, sentimentos que não se conceituam como meros aborrecimentos.
Configurado o dever de indenizar, procedo à fixação do quantum.
Embora os fatos tenham causado à autora, como já dito, dissabor extraordinário e tenham exigido a perda de tempo na busca da solução, fato é que não sofreu ela a interrupção do serviço, o que diminuiu a extensão do gravame.
Levando-se em conta esses pontos, mostra-se condizente o valor de R$2.000,00, o que não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em que se mostra capaz de inibir a reiteração da conduta.
Aqui, se deve ressaltar que a quantia pretendida pela autora, de R$10.000,00, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Zelia Augusta Ferrer Santana em face da Unimed do Estado do Rio de Janeiro-Federacao Estadual das Cooperativas Medicas (“Unimed Ferj”), declaro inexistente o débito da autora, relativo à mensalidade do mês de junho de 2024, e condeno a ré ao pagamento: ( 1 ) da quantia de R$ 4.121,60 (quatro mil, cento e vinte e um reais e sessenta centavos), a título de ressarcimento por dano material, a ser corrigida a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais, contados da data da citação; ( 2 ) do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Para o cálculo dos valores, serão adotados os índices da SELIC.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
11/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ZELIA AUGUSTA FERRER SANTANA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:46
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 19:25
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/09/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:44
Outras Decisões
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19/09/2024 08:00
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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