TJRJ - 0820361-30.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:19
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0820361-30.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLINHO MONTEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Tendo em vista a manifestação da parte autora antes mesmo da citação da parte ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC.
A desistência se deu antes da determinação de citação da parte ré, após se indeferida a gratuidade de justiça requerida, tendo a parte autora alegado não ter meios de pagar as custas do processo.
Conforme remansosa jurisprudência sobre o tema, nestes casos deve ser afastada a obrigação de pagamento das custas e honorários da parte adversa, não incidindo o disposto no art. 90 do CPC.
Neste sentido, é a jurisprudência deste E.
TJERJ: 0800556-70.2022.8.19.0073 - APELAÇÃO - Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 04/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Autora que alega não ter condições de recolher as custas iniciais.
Homologada a desistência com condenação da autora nas custas e honorários.
Pedido de desistência veiculado antes da determinação de citação.
Afastada a aplicação do art. 90 do CPC, que impõe a condenação em custas e honorários à parte que desistir.
Hipótese que atrai o art. 290 do CPC, prevendo apenas o cancelamento da distribuição, sem condenação da autora em ônus sucumbenciais.
Jurisprudência do STJ e desta Corte.
Ingresso de um dos réus espontaneamente, antes da determinação de citação, que não autoriza a condenação em honorários advocatícios.
Reforma da sentença para determinar o cancelamento da distribuição e afastar a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Provimento do recurso. 0842651-73.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 04/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE OCORRER SEM QUALQUER ÔNUS PROCESSUAL AO EXEQUENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, após o pedido de desistência formulado pelo exequente, tendo em vista a impossibilidade e a ausência do recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso. 2.
Nesse contexto, cinge-se a controvérsia recursal na obrigatoriedade do pagamento das custas e despesas processuais quando a desistência da ação ocorre antes da citação. 3.
Considerando que as despesas processuais são devidas em razão do trabalho realizado pelos serventuários da justiça e pela movimentação do maquinário estatal para a consecução do interesse da parte, não se mostra justo e razoável a cobrança das custas no caso dos autos, visto que o exequente, em evidente prestígio ao princípio da cooperação, desistiu da demanda antes mesmo da realização das diligências necessárias à citação da parte adversa. 4.
No mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp nº 2.016.021-MG afastou a condenação ao pagamento das custas complementares para o caso de pedido de desistência da ação ter sido formulado antes da citação. 5.
Reforma parcial da sentença para afastar a condenação do exequente ao pagamento das despesas processuais e de qualquer outro ônus processual. 6.
Provimento do recurso.
Assim, afasto a obrigatoriedade da parte autora ao pagamento das despesas processuais.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
10/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:38
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MORATO DE LARA em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:09
Outras Decisões
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29/10/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MORATO DE LARA em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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