TJRJ - 0819023-74.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA PINTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 05:15
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA PINTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0819023-74.2022.8.19.0210 AUTOR: ALAN DA SILVA PINTO RÉU: PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA ________________________________________________________ DECISÃO A parte ré insiste que o depoimento pessoal da parte autora é necessário para o julgamento da causa mas, novamente, não indica o ponto controvertido remanescente a ser dirimido.
Tem sido observado pelo Juízo a prática de determinados patronos que solicitam prova oral apenas para retardar solução do conflito.
A cabo, nada é perguntado em audiência que já não tenha sido explicitado na inicial.
A conduta da demandada, até o momento, aparenta se aproximar desta postura, sendo certo que, se confirmada, é claramente uma afronta ao regramento processual em vigor - art. 80, IV e V, CPC.
No entanto, em respeito a boa-fé e ao princípio da cooperação, diante da manifestação de fls. 64, comprove a parte ré quais pontos controvertidos pretende dirimir com o depoimento pessoal da parte autora, ciente de todos os fatos que já foram narrados na inicial.
Fica a parte ré alertada que a não indicação de elementos fundamentados para realização da diligência acarretará, não só o julgamento do feito no estado, como a aplicação de sanções de natureza processual na forma supramencionada.
Prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação da parte ré, certifique-se e voltem conclusos com a etiqueta "RCLST".
Havendo manifestação da ré, voltem conclusos na forma ordinária.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA PINTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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