TJRJ - 0812943-72.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SOUTO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0812943-72.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SOUTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO Vistos, 1.
Anote-se a prioridade na tramitação dos autos considerando ser o autor pessoa portadora de doença grave. 2.
Intime-se o réu para que se manifeste acerca da alegada negativa de autorização do procedimento médico necessário à parte autora, conforme exposto nos autos (id.206024938). 3.
Intime-se, ainda, a parte autora para que atenda à determinação constante no item 1 do documento de ID nº 184681702, providenciando a juntada do orçamento atualizado do procedimento, a fim de viabilizar eventual bloqueio de ativos por meio do sistema SISBAJUD.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
07/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:00
em cooperação judiciária
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05/08/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACEDO RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SOUTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO em 14/05/2025 23:59.
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20/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0812943-72.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SOUTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO a) Do descumprimento da tutela de urgência Trata-se de petição apresentada pela parte autora, assistida pela Defensoria Pública, informando o reiterado descumprimento da tutela de urgência deferida em 15/06/2023 pelas rés.
A parte autora, portadora de tumor renal com metástases em língua, pulmonares bilaterais e lesão insuflante em 8º arco costal direito, teve o tratamento de imunoterapia suspenso pela parte ré, apesar de existir decisão judicial que determina sua continuidade.
Verifica-se que, desde a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência (id. 63099371), seguida de extensão da mesma para autorização de exames médicos necessários (id. 106900241), as rés permanecem descumprindo a ordem judicial, não obstante as reiteradas intimações.
Restou evidenciado nos autos que esta é a quinta manifestação da parte autora relatando o descumprimento da tutela.
Em decisão anterior (id. 175307934), houve advertência expressa quanto à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, mas as rés permaneceram inertes.
Considerando a gravidade do quadro de saúde do autor e o reiterado descumprimento da decisão judicial, defiro o pedido para determinar que as rés providenciem o cumprimento integral da tutela antecipada, dando efetivo início ao tratamento da parte autora no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de imediata penhora online dos valores necessários para custeio do tratamento.
Majoro o limite da multa diária fixada anteriormente para R$ 100.000,00 (cem mil reais), e o valor unitário para R$ 500,00 por dia de descumprimento, a ser executada em fase de cumprimento de sentença.
Aplico às rés multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 77, §2º do CPC.
Em caso de inércia da parte ré, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 dias, a documentação médica atualizada necessária para comprovar os valores a serem objeto de penhora para custeio do tratamento, conforme determinado no id. 181750746.
Defiro a inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo da demanda (Id. 148940547).
Anote-se.
Intimem-se as rés, com urgência, por oficial de justiça, para cumprimento imediato desta decisão. b) Do prosseguimento da instrução probatória Não obstante, a fim de prosseguir com a instrução do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão.
Deverão as partes indicar, de maneira objetiva e específica: a) Em caso de prova testemunhal: o rol de testemunhas e os fatos que pretendem provar com cada depoimento; b) Em caso de prova pericial: a especialidade requerida e os quesitos; c) Em caso de prova documental: quais documentos pretendem juntar e sua relevância para o deslinde da causa.
Ressalto que o silêncio ou a manifestação genérica será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 17:38
Outras Decisões
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09/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACEDO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SOUTO em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 23:18
em cooperação judiciária
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17/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 15:52
Desentranhado o documento
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14/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SOUTO em 11/09/2023 23:59.
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14/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 20:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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