TJRJ - 0817388-72.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JEFFERSON CAMPOS BELISARIO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JONATHAN COTTS DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JEFFERSON CAMPOS BELISARIO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JONATHAN COTTS DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PETHERSON FELYPE DA COSTA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
13/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MATTEUS SABINO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR SANTOS ROCHA em 26/05/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIS RODRIGO FREIRE DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:26
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 13:19
Juntada de guia de recolhimento
-
20/05/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 12:27
Juntada de guia de recolhimento
-
20/05/2025 12:27
Juntada de guia de recolhimento
-
20/05/2025 12:27
Juntada de guia de recolhimento
-
20/05/2025 12:27
Juntada de guia de recolhimento
-
20/05/2025 12:27
Juntada de guia de recolhimento
-
19/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:37
Juntada de petição
-
16/05/2025 13:55
Juntada de petição
-
15/05/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:07
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0817388-72.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EDUARDO DE SOUZA MARTINS, PAULO JOSÉ SANTOS DA SILVA, CLÁUDIO FERREIRA ATAIDE, MARCOS PAULO LOPES DOS SANTOS RÉU: MATTEUS SABINO DA SILVA, LUIS RODRIGO FREIRE DA SILVA, JEFFERSON CAMPOS BELISARIO, JOÃO VICTOR SANTOS ROCHA, JONATHAN COTTS DOS SANTOS, PETHERSON FELYPE DA COSTA DE SOUZA, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS ( 383 ) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALofereceu denúncia em face de MATTEUS SABINO DA SILVA, PETHERSON FELYPE DA COSTA SOUZA, JEFFERSON CAMPOS BELISARIO, JOÃO VICTOR SANTOS ROCHA, JONATHAN COTTS DOS SANTOS e LUIS RODRIGO FREIRE DA SILVA, imputando – lhes a prática das condutas delituosas previstas nos artigos 33 e 35, ambos c/c o artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 329, § 1º, na forma do art. 29, do Código Penal, todos c/c art. 61, II, d, CP, tudo n/f do art. 69 do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia, in verbis: “No dia 11.04.2024, por volta das 9h, nesta comarca, na Rua Carlos Gomes, na comunidade da Coreia, os denunciados, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, dividindo tarefas e somando esforços para o êxito do delito em comum, transportavam e traziam consigo, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico ilícito: 1. 29g (vinte e nove gramas) de cocaína em formato de pedras de “crack”, acondicionadas em 124 (cento e vinte e quatro) embalagens próprias transparentes (index 112270695); 2. 1458g (mil quatrocentos e cinquenta e oito gramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecido como “maconha” sendo distribuídos em 841 (oitocentos e quarenta e um) embalagens plásticas do tipo PVC plástico filme, de tamanhos distintos, contendo as inscrições: “COREIA HIDROPÔNICA DE 10 CV GESTÃO INTELIGENTE” (index 112270695); 3. 601g (seiscentos e um gramas) de Cloridrato de Cocaína distribuídos em 200 (duzentos) pequenos frascos do tipo "eppendorf", confeccionados em material polimérico incolor, de formato cilíndrico e tamanhos variados, fechados por tampa articulada e acondicionados em pequenos sacos de plástico incolor ou de cor vermelha fechados por grampos metálicos e segmento de papel de cor branca, azul ou amarela, ostentando as inscrições "COREIA ESCAMA DE PEIXE PÓ 15 CV GESTÃO INTELIGENTE" (index 112270695) 4. 399g (Trezentos e noventa e nove gramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados individualmente em 136 embalagens plásticas do tipo Eppendorf, dentro de pequenos sacos plásticos, fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições como “COREIA ESCAMA DE PEIXE PÓ 15 CV GESTÃO INTELIGENTE” (index 112270693). 5. 346g (Trezentos e quarenta e seis gramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados individualmente em 110 embalagens plásticas do tipo Eppendorf, dentro de pequenos sacos plásticos, fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições como “COREIA PÓ 20 CV O BRABO RESPEITA O CRIME CV GESTÃO INTELIGENTE” (index 112270691).
Bem como uma pistola calibre 9mm no T0620218M41392, um carregador, 5 munições 9mm, uma mochila, três telefones e dois rádios comunicadores, tudo conforme registro de ocorrência (index 112270674), auto de apreensão (index 112270696) e laudo de exame de entorpecentes já acostado aos autos (index 112270689, 112270690, 112270691, 112270692, 112270693, 112270694 e 112270695).
A partir de data não precisada, mas perdurando o dia 11.04.2024, por volta das 9h, nesta comarca, na Rua Carlos Gomes, na comunidade de Coreia, os denunciados, agindo com vontade livre e consciente, dividindo entre si e com outros indivíduos não identificados tarefas e somando esforços para o êxito do delito em comum, associaram-se, de forma estável e permanente, a outros traficantes, com a finalidade de praticarem o tráfico ilícito de entorpecentes na localidade.
A traficância e associação para o tráfico foram cometidos com emprego de arma de fogo acima descrita e compartilhada pelos integrantes da associação, e devidamente apreendida como meio de intimidação coletiva e para assegurar o domínio territorial e enfrentamento com as forças de segurança.
Além disso, no mesmo local, data e hora mencionada acima, os denunciados, agindo com vontade livre e consciente entre si e com outros indivíduos não identificados, concorreram para a oposição à execução dos atos de abordagem e de prisão em flagrante praticado pelos policiais militares, mediante violência consistente em disparos de arma de fogo contra a guarnição policial.
Em que pese não ser possível precisar quem efetuou os disparos, é certo que todo o grupo se encontrava previamente ajustado quanto à prática do delito em caso de chegada da polícia, sabendo como proceder para assegurar a posse da droga e a impunidade do delito.
Por causa da resistência empregada, a diligência não pôde ser efetuada, haja vista que vários elementos conseguiram fugir à abordagem e prisão.
Os crimes forma cometidos com meio de que podia resultar perigo comum, na medida em que, para exercício da traficância, garantia da associação e resistência, foi inciiado forte confronto armado em área residencial, com grave risco de atingir inocentes e acarretar mortes.
Consta dos autos que policiais militares em operação para reprimir o tráfico de drogas na comunidade Coréia, em Duque de Caxias, patrulhavam a rua Carlos Gomes quando se depararam com cerca de oito homem armados.
Os denunciados e seus comparsas, ao perceberem a presença policial, receberam os policiais a tiros.
Os agentes da lei revidaram a injusta agressão, iniciando assim uma intensa troca de tiros após a qual o grupo conseguiu se evadir para dentro da comunidade.
Após o tiroteio, avançando para a área de onde provinham os disparos, os policiais, que se dividiram em dois grupos, conseguiram capturar o grupo formado por Jonathan Cotts, Jefferson Campos, João Victor e Petherson Felype na rua Olinda.
Esse primeiro grupo foi preso após intensa perseguição, sendo certo que os denunciados chegaram a pular em uma vala para se evadir da prisão em flagrante pelos policiais Sgt.
DE SOUZA e Sgt.
P.
SILVA.
Com estes presos, foram encontrados, com o denunciado Jonathan um rádio transmissor; com o denunciado Jefferson 110 pinos de cocaína; com o denunciado João Victor uma pistola calibre 9mm, devidamente municiada e com carregador e com o denunciado Petherson uma sacola com 136 pinos de cocaína.
O segundo grupo dos agentes da lei, composto pelo Sub Tem.
MARCOS e Sgt.
ATAIDE capturou Matteus Sabino e Luís Rodrigo na rua Ataufo Paiva.
Com eles, foram encontrados, com o denunciado Matteus uma mochila contendo 200 embalagens de cocaína, 841 embalagens com maconha e 124 pedras de crack, e com seu comparsa Luís Rodrigo, havia um rádio transmissor.
Os policiais identificaram os seis denunciados como integrantes do grupo confrontante originário.
A quantidade da droga, sua natureza, a forma de acondicionamento, a identificação do material por inscrições bem como as circunstâncias da prisão e da apreensão, após uma intensa troca de tiros durante uma diligência policial de combate ao tráfico, indicam que os denunciados estavas associados aos traficantes da localidade, a fim de praticar tráfico ilícito de drogas.” A denúncia de id. 113640205 veio instruída com o procedimento policial respectivo, através do qual se destacam as seguintes peças: ·112270673 – APF ·112270674 - Registro de Ocorrência ·112270696 - Auto de Apreensão ·112270689, 112270690, 112270692,112270693 (definitivo), 112270694, 112270695 - Laudos de Entorpecente ·112270675, 112270681 e 112270685- Termos de declaração ·112270684 e 112270386 – Auto de Infração FAC nos id. 112522313 - Outros Documentos (FAC JOÃO VICTOR); 112522314 - Outros Documentos (FAC JONATHAN); 112522308 - Outros Documentos (FAC MATTEUS); 112522303 - Outros Documentos (FAC LUIS RODRIGO);112522311 - Outros Documentos (FAC JEFFERSON); 112522315 - Outros Documentos (FAC PETHERSON).
Audiência de custódia realizada conforme assentada de id. 112526950, quando foi proferida a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Decisão de recebimento da denúncia no id. 115456577.
Resposta preliminar dos acusados JEFFERSON CAMPOS BELISARIO, JOÃO VICTOR SANTOS ROCHA e JONATHAN COTTS DOS SANTOS no id. 119265459; de JOÃO VICTOR SANTOS ROCHA no id. 121219893; - MATTEUS SABINO DA SILVA, LUIS RODRIGO FREIRE DA SILVA e PETHERSON FELYPE DA COSTA DE SOUZA no id. 123143946.
Ratificação do recebimento da denúncia em id. 123143946.
No id. 146100724 consta AIJ com a oitiva de 02 testemunhas.
Nova AIJ no id.153542103 com a oitiva de 02 testemunhas, oportunidade em que foi realizado o interrogatório dos réus, ocasião em que optaram por permanecerem em silêncio.
LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL no id. 172545466 (radio comunicador, celular e mochila).
LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL no id. 172545467 (arma e munição) Em Alegações finais de id. 178239233, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos externados na denúncia, enquanto as defesas, em igual oportunidade, conforme memorial de id. 179797479 - Petição (Alegações Finais João Victor), 180929656 - Petição (Alegações Finais MATTEUS SABINO DA SILVA e PETHERSON FELYPE DA COSTA SOUZA) e id. 181146405 (JEFFERSON CAMPOS BELISARIO, JONATHAN COTTS DOS SANTOS e LUIS RODRIGO), requereram a absolvição dos acusados pela precariedade da prova quanto aos crimes imputados. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação Penal Pública através da qual se imputa aos acusados MATTEUS SABINO DA SILVA, PETHERSON FELYPE DA COSTA SOUZA, JEFFERSON CAMPOS BELISARIO, JOÃO VICTOR SANTOS ROCHA, JONATHAN COTTS DOS SANTOS e LUIS RODRIGO FREIRE DA SILVAa prática das condutas delituosas previstas nosartigos 33 e 35, ambos c/c o artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 329, § 1º, na forma do art. 29, do Código Penal, todos c/c art. 61, II, d, CP, tudo n/f do art. 69 do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia que passa a fazer parte integrante desta decisão.
De inicio, afasto a questão prejudicial levantada pela defesa do réu PETHERSON FELYPE DA COSTA SOUZA, ao alegar a nulidade das provas coletadas ante a ilegalidade da prisão em flagrante do mesmo por força de agressão policial.
Com efeito, tal questionamento já foi afastado quando da realização da audiência de custódia (id. 112526950), ocasião em que foi evidenciada sua legalidade.
Ademais, inexiste outro elemento acostado aos autos que justifique a modificação da decisão anterior, razão pela qual esta merece ser mantida.
Adentrando ao mérito, diante da pluralidade de infrações, impõe – se a análise em separado, dando – se início pelo crime previsto nos artigos 33 da lei 11343/06.
A materialidade da infração prevista no artigo 33 da lei 11343/06 e sua correlata autoria na pessoa do acusado restaram demonstradas pelos seguintes documentos: 112270673 – APF; 112270674 - Registro de Ocorrência; 112270696 - Auto de Apreensão; 112270689, 112270690, 112270692, 112270693 (definitivo), 112270694, 112270695 - Laudos de Entorpecente; 112270675, 112270681 e 112270685- Termos de declaração; 112270684 e 112270386 – Auto de Infração, LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL no id. 172545466 (radio comunicador, celular e mochila); LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL no id. 172545467 (arma e munição); bem como pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, ficando certo que o material que o acusado transportava e trazia consigo, de forma compartilhada,era entorpecente tratando-se de: 1. 29g (vinte e nove gramas) de cocaína em formato de pedras de “crack”, acondicionadas em 124 (cento e vinte e quatro) embalagens próprias transparentes (index 112270695); 2. 1458g (mil quatrocentos e cinquenta e oito gramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecido como “maconha” sendo distribuídos em 841 (oitocentos e quarenta e um) embalagens plásticas do tipo PVC plástico filme, de tamanhos distintos, contendo as inscrições: “COREIA HIDROPÔNICA DE 10 CV GESTÃO INTELIGENTE” (index 112270695); 3. 601g (seiscentos e um gramas) de Cloridrato de Cocaína distribuídos em 200 (duzentos) pequenos frascos do tipo "eppendorf", confeccionados em material polimérico incolor, de formato cilíndrico e tamanhos variados, fechados por tampa articulada e acondicionados em pequenos sacos de plástico incolor ou de cor vermelha fechados por grampos metálicos e segmento de papel de cor branca, azul ou amarela, ostentando as inscrições "COREIA ESCAMA DE PEIXE PÓ 15 CV GESTÃO INTELIGENTE" (index 112270695) 4. 399g (Trezentos e noventa e nove gramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados individualmente em 136 embalagens plásticas do tipo Eppendorf, dentro de pequenos sacos plásticos, fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições como “COREIA ESCAMA DE PEIXE PÓ 15 CV GESTÃO INTELIGENTE” (index 112270693). 5. 346g (Trezentos e quarenta e seis gramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados individualmente em 110 embalagens plásticas do tipo Eppendorf, dentro de pequenos sacos plásticos, fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições como “COREIA PÓ 20 CV O BRABO RESPEITA O CRIME CV GESTÃO INTELIGENTE” (index 112270691).
Na hipótese dos autos, os depoimentos dos policiais que compareceram em juízo, foram firmes e harmoniosos, incapazes de levar à dúvida do ocorrido.
Os policiais civis salientaram, em síntese, que, estavam em operação para retirada de barricadas e combate ao tráfico de drogas na localidade em que os fatos se deram; que, ao adentrar na comunidade foram recebidos a tiros por diversos indivíduos que, logo após, se evadiram; que a guarnição se dividiu e após o cerco lograram encontrar 04 elementos que traziam consigo uma pistola e drogas.
Que, na ocasião, um dos elementos, que com os mesmos foram encontradas drogas e arma e, com os outros dois elementos, encontrados pela outra guarnição, foi encontrado uma mochila, radio comunicador e celulares.
Restou consignado que a área e dominada pela facção criminosa autointitulada Comando Vermelho.
Ao contrário do sustentado pela defesa dos acusados tal prova, além de ser perfeitamente válida, deixa certo que os acusados transportavam e traziam consigo, de forma compartilhada, o material entorpecente apreendido, que dada a forma de acondicionamento e quantidade, sem qualquer sombra de dúvida, deixa evidenciado que aquele material se destinava ao nefando comércio ilícito.
No que tange ao crime de associação para o tráfico atribuído aos acusados, a materialidade restou demonstrada na medida em que se trata de delito permanente em que os sujeitos ativos, no mínimo de 2 (duas) pessoas, se unem com o intuito de praticar os crimes previstos nos artigos 33, capute 35 da Lei 11.343/06.
Ora, comprovada a prática da conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/06, pelas razões acima expostas, é de se concluir pela materialidade do art. 35 da Lei 11.343/06, sendo certo que pouco importa para a tipificação penal que a associação seja reiterada ou não como na hipótese que se discutia no artigo 14 ou 18 da Lei 6368/76.
Cabe repetir que os depoimentos dos policiais foram firmes e coerentes, não apresentando qualquer contradição de valor, não podendo prosperar a alegação defensiva de que uma sentença condenatória não pode estar baseada em testemunhos de policiais, sendo questão superada na doutrina e na jurisprudência, nunca sendo demais repisar que “os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição.
Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador”. (cf.
Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed.
RT, II, 292).
Esta também é a posição do STF, como se vê das decisões abaixo transcritas: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, pode dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência.” (1ª Turma – Rel.
Min.
Celso Mello, DJU 18/10/96, p. 39846) “A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão só pela condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas.
Precedente.”(2ª Turma – Rel.
Min.
Maurício Correa, DJU 12/12/96, p. 49949).
Ademais, também ficou comprovado a causa de aumento de pena imputada aos acusados, pois além da arma encontrada com os denunciados, de forma compartilhada, estavam outros indivíduos armados a fim de garantir o bom êxito da empreitada criminosa, mas que se evadiram.
No que concerne ao crime remanescente, previsto no 329, §1º, do Código Penal, como bem ressaltado pelo Ministério Público, forçoso reconhecer, diante do quadro probatório, que tal prática resultou positivada com a necessária nitidez, tendo os policiais afirmado que foram realizados de disparos de arma de fogo em suas direções, momentos antes da prisão dos acusados.
Assim, diante de prova cristalina, impõe – se, reconhecer a conduta cogitada.
Assim, em sendo os fatos típicos e ilícitos, e culpável o acusado eis imputável e ciente do respectivo agir, podendo e devendo dele ser exigido comportamento de acordo com as normas proibitivas contidas nos tipos por ele praticados, inexistindo nos autos qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável, impõe –se a procedência do pedido vestibular, com a condenação de MATTEUS SABINO DA SILVA, PETHERSON FELYPE DA COSTA SOUZA, JEFFERSON CAMPOS BELISARIO, JOÃO VICTOR SANTOS ROCHA, JONATHAN COTTS DOS SANTOS e LUIS RODRIGO FREIRE DA SILVApela prática das condutas delituosasprevistas nos artigos 33 e 35, ambos c/c o artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 329, § 1º, na forma do art. 29, do Código Penal, todos c/c art. 61, II, d, CP, tudo n/f do art. 69 do Código Penal, pelo que passo a aplicar as penas que entendo justas e necessárias, observado - se o que dispõe os artigos 59 e 68 do Código Penal.
NESSA PRIMEIRA FASE, verifico que a folha de antecedentes criminais dos acusados evidencia que o réu Matteus é reincidente, pois possui uma anotação com transito em julgado (anotação 1 de id. 157301938), enquanto que os demais réus são primários.
Contudo, tratando-se de questão a ser dosada na segunda fase do processo dosimétrico, deixarei para avalia-la no momento devido.
Assim, os crimes foram praticados com o dolo que lhes é inerente.
Deste modo, para o crime previsto no artigo 33 da lei 11343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão do mínimo legal, para o crime previsto no artigo 35 da lei 11343/06 a pena-base 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão do mínimo legal, e para o crime previsto no artigo 329, §1º do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, para cada um dos réus.
NA SEGUNDA FASE, diante circunstancia agravante elencada no art. 61, II “d” do CP, posto que os réus, em comunhão de ações e desígnios, bem como na companhia de outros elementos não identificados, teriam realizados diversos disparos de arma de fogo em via pública resultando evidente perigo comum, agravo a pena, até então fixada em 1/6, dosando-as da seguinte forma: ·Para o crime do artigo 33 da lei 11.343/06, em 05(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e multa de 583 dias-multa, à razão do mínimo legal; para o crime previsto no artigo 35 da lei 11.343/06, em 03(três) anos e 06(seis) meses de reclusão e multa de 816 dias-multa, à razão do mínimo legal; e para o crime previsto no artigo 329, §1º do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, para os réusPETHERSON FELYPE DA COSTA SOUZA, JEFFERSON CAMPOS BELISARIO e JONATHAN COTTS DOS SANTOS. ·Quanto aos réus JOÃO VICTOR SANTOS ROCHA e LUIS RODRIGO FREIRE DA SILVA, considerando que os mesmos possuíam 21 anos na época dos fatos, necessária a compensação da atenuante quanto a menoridade relativa e a agravante em questão.
Desta forma, mantenho a pena dosada na primeira fase quanto a esses, qual seja, para o artigo 33 da lei 11343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão do mínimo legal, para o crime previsto no artigo 35 da lei 11343/06 a pena-base 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão do mínimo legal, e para o crime previsto no artigo 329, §1º do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. ·
Por outro lado, considerando que o réu MATTEUS SABINO DA SILVA, além de ter reconhecida a agravante elencada no art. 61, II “d” do CP, TAMBÉM É REINCIDENTE, exaspero sua pena intermediária em 1/3, dosando-as em, para o artigo 33 da lei 11343/06, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 dias-multa, à razão do mínimo legal; para o crime previsto no artigo 35 da lei 11343/06 a pena-base 04 (quatro) anos de reclusão e 933 dias-multa, à razão do mínimo legal, e para o crime previsto no artigo 329, §1º do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
NESSA TERCEIRA FASE, ressalto a causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, IV da lei 11343/06, pelo que, com exceção do crime de resistência, nos demais elevo as penas em 1/6 (um sexto) dosando-a da seguinte forma: ·ParaPETHERSON FELYPE DA COSTA SOUZA, JEFFERSON CAMPOS BELISARIO e JONATHAN COTTS DOS SANTOS, quanto aocrime previsto no artigo 33 da lei 11343/06, a pena intermediária de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 680 dias; e para o crime de associação, 04 (quatro) anos e 01(um) mês de reclusão e multa de 952 dias.
Mantenho a pena prevista no artigo 329, §1º do Código Penal, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, à razão unitária mínima legal. ·Para os réus JOÃO VICTOR SANTOS ROCHA e LUIS RODRIGO FREIRE DA SILVA, fixo a penapara o crime do artigo 33 da lei 11.343/06, em 05(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e multa de 583 dias-multa, à razão do mínimo legal; para o crime previsto no artigo 35 da lei 11.343/06, em 03(três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 816 dias-multa, à razão do mínimo legal.
Mantenho, para o crime previsto no artigo 329, §1º do Código Penal, a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. ·Quanto ao réu MATTEUS SABINO DA SILVA, fixo sua pena, para oartigo 33 da lei 11343/06, em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 777 dias-multa, à razão do mínimo legal; para o crime previsto no artigo 35 da lei 11343/06 a pena-base 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1081 dias-multa, à razão do mínimo legal; e para o crime previsto no artigo 329, §1º do Código Penal, mantenho sua pena anteriormente dosada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Sem prejuízo, torno as penas acima fixadas em definitivas à mingua de outras moduladoras, porque inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que os oras acusados, demonstraram que o tráfico é a principal atividade laborativa.
Com relação aos crimes praticados pelos acusados, é de se notar que os mesmos foram cometidos em concurso material, razão pela qual impõe-se o somatório das penas, totalizando, assim: ·ParaPETHERSON FELYPE DA COSTA SOUZA, JEFFERSON CAMPOS BELISARIO e JONATHAN COTTS DOS SANTOSem 12 (doze) anos, 1 (um) mês de reclusão e 1.632 dias-multa, à razão do mínimo legal. ·Para os réus JOÃO VICTOR SANTOS ROCHA e LUIS RODRIGO FREIRE DA SILVA em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.399 dias-multa, à razão do mínimo legal. ·Para o réu MATTEUS SABINO DA SILVA, fixo sua pena em 13 (treze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 1.858 dias-multa, à razão do mínimo legal.
Quanto ao regime de cumprimento da pena, entendo que o inicialmente FECHADOé o que melhor se adequa na hipótese em questão, devendo ser destacadoque os acusados foram presos com vasto material entorpecente, além de arma de fogo em área dominada pelo tráfico, evidenciando assim que o crime é a principal atividade laborativa dos mesmos.
Diante do exposto,julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar, em regime inicialmente fechado,PETHERSON FELYPE DA COSTA SOUZA, JEFFERSON CAMPOS BELISARIO e JONATHAN COTTS DOS SANTOS em 12 (doze) anos, 1 (um) mês de reclusão e 1.632 dias-multa, à razão do mínimo legal;JOÃO VICTOR SANTOS ROCHA e LUIS RODRIGO FREIRE DA SILVA em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.399 dias-multa, à razão do mínimo legal; e MATTEUS SABINO DA SILVA, em 13 (treze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 1.858 dias-multa, à razão do mínimo legal, penas essas que deverão ser cumpridas inicialmente emREGIME FECHADO, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c o artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 329, § 1º, na forma do art. 29, do Código Penal, todos c/c art. 61, II, d, CP, tudo n/f do art. 69 do Código Penal.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP.
Nessa linha, há inúmeros acórdãos deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: “APELAÇÃO - Art. 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06 condenados às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 990 dias-multa - regime fechado (KAIQUE) e 08 anos e 02 meses de reclusão e 1200 dias-multa - regime fechado (LUIS CLAUDIO) : Os apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, à facção criminosa armada , para a prática do tráfico de drogas na Comunidade Santa Helena, no município de Campos dos Goytacazes/RJ, conhecido pelo intenso comércio de drogas.
Quando o apelante LUIS CLAUDIO notou a presença policial, gritou "sujou! sujou! " e, na companhia do apelante KAIQUE, empreendeu fuga.
Durante a perseguição, os policiais observaram que o apelante KAIQUE retirou uma arma da cintura e. arremessou na via pública., os policiais apreenderam a arma no local.
Preliminar rejeitada: A Defesa afirma que houve violação à Sumula nº 11 do STF em razão da utilização das algemas durante a AIJ sem a devida justificativa na ata de audiência e requer a nulidade da AIJ.
Com o princípio básico das Nulidades, o princípio pás de nullité sans grief, torna-se necessário, em regra, a demonstração do prejuízo que seria sofrido pela parte, o que não restou demonstrado na presente hipótese e, ainda, trata-se de questão preclusa, pois a Defensora estava presente na AIJ e não se insurgiu no momento oportuno quanto à utilização das algemas, apenas referindo-se a tal nulidade em suas razões recursais.
Precedentes - No mérito: Incabível a absolvição: Autoria e materialidade comprovadas.
Depoimentos firmes e coerentes dos policias responsáveis pela prisão - Súmula 70 do ETJERJ - A prisão ocorreu em local conhecido pelo tráfico de drogas sob o domínio da facção ADA.
Não é crível que os apelantes praticassem o comércio ilícito de drogas de forma autônoma, sem que integrassem a referida facção criminosa.
Conforme declararam em sede policial, ambos exerciam funções definidas, o apelante LUIS CLAUDIO a função de ‘olheiro’, recebendo a quantia de R$50,00 por plantão e, ainda, afirmou que o apelante KAIQUE, que descartou a arma de fogo, exercia a função de segurança do tráfico.
O crime de associação para o tráfico de drogas se trata de crime formal e intencional, de perigo abstrato, bastando, para a violação do tipo penal, que haja ânimo associativo entre os agentes, consubstanciado no firme acordo de vontades para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas.
Observa-se que a prisão dos apelantes ocorreu em contexto que demonstra tal associação com traficantes locais não identificados, sendo prescindível a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes.
Não merece prosperar o pleito de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06 do apelante LUIZ CLAUDIO: Inadmissível o entendimento de que apenas aquele que esteja portando a arma de fogo incorreria nas penas do crime de porte ilegal de arma de fogo, pois resta claramente demonstrado pelas circunstâncias da prisão de que havia o compartilhamento da arma.
Perfeitamente possível a forma compartilhada, o que se dá quando o agente, além de ter conhecimento da existência da arma, tem plena disponibilidade para usá-la caso assim pretenda.
Incabível reduzir a pena-base do apelante KAÍQUE no mínimo legal e redimensionar a pena do apelante LUIZ CLAUDIO: Andou bem o D.
Juiz sentenciante ao analisar as circunstâncias do crime, a personalidade e as condutas desfavoráveis dos apelantes especialmente com relação às anotações criminais em suas FACs que, em que pesem estejam sem o trânsito em julgado, como no caso do apelante KAÍQUE, denotam uma pecha negativa em suas condutas sociais.
O apelante LUIZ CLAUDIO trata-se de réu reincidente, além de responder a outro processo, conforme se verifica em sua FAC, portanto, não há falar em redimensionamento da pena.
Não se pode dar tratamento igualitário para aquele que nunca se envolveu com qualquer ilícito e para quem faz do atuar criminoso um meio de vida, demonstrando, inclusive, ter má índole.
Isto seria inconstitucional, por atingir o princípio da proporcionalidade.
Melhor sorte não socorre a Defesa com relação àdetraçãopenal: Em que pese o art. 1º da Lei 12.736/2012 ter inovado para dispor que adetraçãodeve ser considerada para fins de fixação de regime inicial emsentença condenatória, não tem ela o condão de alterar o regime inicial em razão de outras circunstâncias que não o tempo de pena.
As circunstâncias do art. 59 e o caráter hediondo do crime envolvendo o de tráfico de drogas recomendam a imposição de regime mais gravoso.
Adetraçãopenal não deve ser reconhecida no presente caso, a uma porque não alteraria o regime imposto e, a duas, porque a progressão pretendida não pode ser deferida pelo juízo da condenação, ante a impossibilidade de análise dos requisitos subjetivos, os quais só podem ser averiguados em sede deexecuçãopenal.
Quanto ao prequestionamento formulado pela Defesa: Não é possível prequestionar apontando apenas os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sem minimamente demonstrar qual teria sido a alegada violação.
Mostra-se o prequestionamento injustificado, buscando-se somente abrir o acesso aos Tribunais Superiores.
Manutenção daSentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0010014-06.2017.8.19.0014- APELAÇÃO Des(a).
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 13/03/2018 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL, grifei) “APELAÇÃO.
Artigo 157, §2º, I, do Código Penal.
Agente que, no dia 13 de junho de 2011, por volta das 22h30min, na Rua Santo Antônio, nº 135, bairro Vila Julieta, Resende, com vontade livre e consciente, subtraiu para si ou para outrem, um casaco de couro, marca Planet Girls, de propriedade da vítima ainda não identificada, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma branca (canivete), sendo que a testemunha Valdemir da Silva Soares, ao suspeitar do comportamento do acusado, resolveu segui-lo, ocasião em que o viu abordando a condutora do veículo Citroen C3, na cor preta, e subtraindo seu casaco de couro, tendo o acusado empreendido fuga, restando, todavia, abordado pela testemunha Eduardo Pereira na posse do objeto roubado, segurando um canivete.
RECURSO DEFENSIVO.
Absolvição.
Ausência ou insuficiência de provas.
Redução das penas-base ao mínimo legal.
Aplicação do redutor de pena, em seu grau máximo, pela incapacidade parcial do apelante, de entender o caráter ilícito do fato.
Imposição de regime mais benéfico.
Detração penal. ... 5.
A aplicação da detração penal é matéria a ser examinada pelo Juízo da Execução, a quem poderá ser requerida, de acordo com o artigo 66, III, "c", da Lei nº 7.210/84.
Precedentes Jurisprudenciais.
RECURSO DESPROVIDO.” (ACÓRDÃO 0006164-55.2011.8.19.0045 – APELAÇÃO - KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - Data de julgamento: 23/05/2017, grifei) “APELAÇÃO.
Artigos 33 e 35, c/c artigo 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06, em concurso material.
APELO DEFENSIVO.
Absolvição pro todos os crimes.
Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, na fração máxima.
Redução do aumento pelas causas previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/06.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Abrandamento do regime prisional. ...
Inviável, ainda, a fixação de regime mais brando ou a sua progressão, com fulcro no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto a progressão de regime não é um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, exigindo aferição do mérito do apenado, o que não se coaduna com a fase processual de julgamento do recurso, podendo o benefício ser pleiteado no Juízo da Execução.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.” (0027450-38.2013.8.19.0007 – APELAÇÃO - Des(a).
KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 10/03/2015 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, grifei) “APELAÇÃO.
ARTIGO 157, §2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 19 DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL.
RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO AO FUNDAMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RECONHECIDAS, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE MÍNIMO LEGAL, A EXASPERAÇÃO EM GRAU MÍNIMO NO TOCANTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL COM APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO ...
Deve ser mantido, ainda, o regime prisional fechado na forma do artigo 33, §2ª, alínea "b" c/c §3º, do Código Penal.
A aplicação da detração não encontra terreno fértil, porquanto 'seu procedimento exige operação complexa na avaliação de critérios não apenas objetivos ou aritméticos, mas, também, outros, de natureza diversa, de índole subjetiva', devendo a análise ser feita pelo juízo da execução.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (0041969-56.2015.8.19.0004 – APELAÇÃO - Des(a).
SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 05/07/2017 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) “Recursos de Apelação.
Apelantes condenados pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, aplicadas as sanções de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima.
Mantidas as prisões dos acusados.
Recursos defensivos em conjunto, postulando: a) a aplicação da pena-base no mínimo legal; b) o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma; c) a aplicação da fração de 1/3 (um terço), em relação às duas majorantes; d) a fixação do regime semiaberto.
Prequestionaram como violados preceitos constitucionais e legais ... 6.
Cabe ao juízo da execução operar a detração penal. 7.
Rejeito os prequestionamentos. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos, para reduzir a resposta penal, no tocante a ambos os acusados, que resta aquietada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração legal.
Oficie-se à VEP.” (0017314-20.2015.8.19.0004 – APELAÇÃO - Des(a).
CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julgamento: 29/06/2017 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL).
Diante do quantitativo da pena aplicada inviável a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada(art. 44, incisos I, e artigo 77, “caput” e inciso III, ambos CP).
Nego aos acusados o direito de apelar em liberdade(art. 387, §1º, do CPP).
Isso porque ele permaneceram presos durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, e não houve alteração do quadro fático.
Ademais, tais fundamentos permanecem abrasadores principalmente com a prolação desta sentença, em que eles foram condenados a elevada pena reclusiva.
Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se “o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (in HC 118.551, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013).
Como é cediço, os delitos de tráfico e associação para o tráfico são condutas potenciais difusoras de violência social, pois são matrizes para diversos outros, gerando consequências nefastas para toda a sociedade.
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (“in” HC 84.658/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005).
Tais fatos demonstram, ainda, que a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão será ineficaz, em vista da insistência do condenado na prática de delitos.
Condeno, ainda, os apenados ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conforme Súmula nº 74 do TJ/RJ.
Expeça-se a carta de execução provisória, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012, bem como o artigo 278, §1º (regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ.
Recomendo a manutenção do sentenciado na prisão em que está.
Oficie-se à SEAP, nos exatos termos do AVISO CGJ nº 149/2021.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - Lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 – Trânsito em Julgado; código 54 – Trânsito em Julgado MP).
II - Proceder às comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se.
III - Expedir carta de execução definitiva, nos termos dos artigos 105 da LEP e 674 do CPP, com atendimento às formalidades do artigo 106 da LEP, bem como dos artigos 277 (regime semiaberto e aberto) e 278, §1º (regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ.
Dos bens apreendidos no Id. 112270696 e sem destinação: ·Encaminhem-se as drogas apreendidas para destruição, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06.
Oficie-se. ·Na forma do artigo 25 da Lei 10.826/03, oficie – se à DFAE para que a ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E CARREGADORES sejam encaminhados ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas. ·Quanto aos 02 RADIOS COMUNICADORES e a MOCHILA, determino a destruição dos mesmos. ·Quanto aos 03 TELEFONES CELULAR (Id. 112270696) apreendidos, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o art. 63 da Lei n° 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União.
Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia responsável pela apreensão, determinando que os bens sejam encaminhados ao Depósito Público para que sejam vendidos em leilão público, ou para que seja destruído, a critério do depositário.
Oficie-se, também, ao Depósito Público comunicando que o resultado financeiro obtido com o respectivo leilão deverá ser recolhido ao FUNAD, bem como solicitado a remessa a este Juízo, do recibo de depósito judicial, no prazo de 24 horas após a realização do leilão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se na forma do artigo 392 do CPP.
Após o cumprimento de todas as medidas, certifique-se e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ DUARTE COELHO Juiz Titular -
10/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ADILSON GOMES SEABRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de GUILHERME BUSI SOARES em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de PRPTC - IML / ICCE em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 15:03
Juntada de petição
-
28/01/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 14:58
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:03
Mantida a prisão preventida
-
07/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:56
Juntada de petição
-
19/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:50
Juntada de petição
-
05/12/2024 11:30
Juntada de petição
-
04/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:33
Juntada de petição
-
02/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:15
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:40
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:08
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:04
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:01
Juntada de petição
-
21/11/2024 13:57
Juntada de petição
-
14/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
31/10/2024 15:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
31/10/2024 15:23
Juntada de Ata da Audiência
-
29/10/2024 12:48
Juntada de petição
-
17/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MATTEUS SABINO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JEFFERSON CAMPOS BELISARIO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JONATHAN COTTS DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de PETHERSON FELYPE DA COSTA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:24
Outras Decisões
-
09/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR SANTOS ROCHA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:41
Juntada de petição
-
04/10/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:45
Outras Decisões
-
01/10/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:36
Juntada de petição
-
26/09/2024 14:34
Juntada de petição
-
26/09/2024 14:32
Juntada de petição
-
26/09/2024 14:30
Juntada de petição
-
26/09/2024 14:29
Juntada de petição
-
26/09/2024 14:28
Juntada de petição
-
26/09/2024 14:25
Juntada de petição
-
26/09/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
25/09/2024 16:46
Juntada de Ata da Audiência
-
25/09/2024 16:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
25/09/2024 16:28
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/09/2024 16:08
Juntada de petição
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JEFFERSON CAMPOS BELISARIO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JONATHAN COTTS DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR SANTOS ROCHA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIS RODRIGO FREIRE DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:15
Juntada de petição
-
26/08/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 16:10
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/08/2024 16:02
Juntada de petição
-
26/08/2024 16:00
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:59
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:56
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:54
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:52
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 18:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/07/2024 18:37
Juntada de petição
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:20
Mantida a prisão preventida
-
02/07/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
01/07/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 18:34
Juntada de petição
-
19/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:10
Juntada de petição
-
13/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PETHERSON FELYPE DA COSTA DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:53
Juntada de petição
-
06/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:50
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/05/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIS RODRIGO FREIRE DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MATTEUS SABINO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:11
Outras Decisões
-
20/05/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/05/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:34
Recebida a denúncia contra JEFFERSON CAMPOS BELISARIO (RÉU), JONATHAN COTTS DOS SANTOS (RÉU), JOÃO VICTOR SANTOS ROCHA (RÉU), LUIS RODRIGO FREIRE DA SILVA (RÉU), MATTEUS SABINO DA SILVA (RÉU) e PETHERSON FELYPE DA COSTA DE SOUZA - CPF: *00.***.*98-28 (RÉU
-
26/04/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 13:10
Juntada de petição
-
19/04/2024 11:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/04/2024 18:38
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
15/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
14/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
-
13/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 23:41
Expedição de Mandado de Prisão.
-
13/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 23:41
Expedição de Mandado de Prisão.
-
13/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 23:41
Expedição de Mandado de Prisão.
-
13/04/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 23:40
Expedição de Mandado de Prisão.
-
13/04/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 23:40
Expedição de Mandado de Prisão.
-
13/04/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 23:40
Expedição de Mandado de Prisão.
-
13/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 16:54
Juntada de petição
-
13/04/2024 16:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/04/2024 16:23
Audiência Custódia realizada para 13/04/2024 13:13 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
13/04/2024 16:23
Juntada de Ata da Audiência
-
13/04/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2024 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2024 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 19:49
Audiência Custódia designada para 13/04/2024 13:13 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
12/04/2024 15:33
Juntada de petição
-
12/04/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
12/04/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872920-77.2024.8.19.0038
Ara Alonso da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alessandra Silva de Moraes Fernandes San...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 15:52
Processo nº 0820425-22.2025.8.19.0038
Maria Andreza Campana
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 17:46
Processo nº 0803182-49.2025.8.19.0011
Eliane Bello de Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Rosimeire das Dores Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 09:38
Processo nº 0813636-07.2025.8.19.0038
Luis Henrique Pereira Fossati
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Tamiris Justo Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 16:59
Processo nº 0806326-35.2025.8.19.0042
Ivone Martimiano Vieira
Banco Agibank S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 13:56