TJRJ - 0819327-02.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0819327-02.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO BERNARDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Para a análise do pedido de tutela, esclareça a parte autora a indicação de consumo zerado nas faturas de maio/23 a dezembro/24 (id. 183985665), bem como traga aos autos as faturas dos meses de agosto/24 a janeiro de 2025 pagas, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Sem pejuízo, considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do CPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do CPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do CPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Cite-se.
Intime-se NOVA IGUAÇU, 11 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
11/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO BERNARDO - CPF: *02.***.*78-34 (AUTOR).
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07/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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