TJRJ - 0813231-40.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 14:05
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 00:00
Intimação
Venha o acordo entabulado assinado por ambas as partes.
Diante da notícia do descumprimento, não tendo a parte realizado o exame conforme decisão de tutela, intime-se a ré para que, em 24 horas, comprove a regularidade obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa já fixada. -
01/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:25
Outras Decisões
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01/07/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:11
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte Autora, curatelado, na medida em que comprova ser destinatário final dos serviços de saúde prestados pelo Réu; bem como considerando o perigo de dano ou risco à sua saúde e ao resultado útil do processo, ambos decorrentes da premente e cristalina necessidade de realização imediata dos exames solicitados, indicados pelo médico que o assiste, diante da gravidade da enfermidade que o acomete “ TEA– Transtorno do Espectro do Autismo (CID-11=6A02.1) e ausência epilética juvenil (8 A61.31) com episódios de repetidos de vômitos, perda ponderal e crises de ansiedade do Autor”, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, necessários a embasar a concessão da medida.
Saliento que a negativa da ré, sem a presentar justificativa plausível, coloca em risco a integridade física da parte autora, uma vez que não sendo devidamente diagnosticado a tempo, não há como se definir os tratamentos mais adequados e ainda as enfermidades podem evoluir e trazer consequências funcionais definitivas tudo conforme apontamentos nos laudos médicos acostados.
Há que se considerar ainda que o contrato de saúde celebrado entre as partes tem por objeto a prestação de serviços médicos e, não havendo cláusula limitativa expressa, excluindo o tratamento específico pleiteado, a conduta da ré em negar determinado tratamento a doença constante coberta pelo plano afigura-se abusiva.
Também não se faz necessária a previsão de tal tratamento no rol da ANS, visto que se trata de rol meramente exemplificativo, não exaustivo.
Assim, entendo que a negativa da ré no caso ora em comento configura uma violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como restrição de direito essencial, inerente à natureza do contrato em exame, o que é abusivo e, portanto, nulo de pleno direito, nos termos do disposto no artigo 51, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei 8.078/90.
Por fim, há que se considerar a reversibilidade da medida, vez que, em caso de improcedência, poderá a a ré vir a cobrar eventuais gastos pela via própria.
Diante de tais fundamentos, tenho por bem em DEFERIR a tutela provisória de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar que o Réu autorize a realização dos exames de Endoscopia digestiva alta com biópsia de esôfago, estômago e duodeno; e, Colonoscopia com biópsia dos segmentos visualizados, ambos realizados sob anestesia geral em ambiente hospitalar, consoante laudos que instruem a inicial e que passam a fazer parte integrante da presente decisão, no prazo de 48 horas, findas as quais sem cumprimento incidirá multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite máximo de R$40.000,00. 4- Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, podendo o ato ser realizado em caso de efetiva possibilidade de acordo, solicitado por ambas as partes. 5- Cite-se e intime-se o Réu para cumprimento, com urgência, pelo OJA DE Plantão.
Dê-se ciência ao MP. -
27/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- Junte a parte autora laudo detalhado da necessidade e urgência para indicação dos exames requeridos. -
10/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:35
Outras Decisões
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09/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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