TJRJ - 0812534-69.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0812534-69.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PEREIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Recebo o recurso de apelação no duplo efeito.
Em contrariedade.
Após, subam ao e.
TJRJ.
Publique-se.
PETRÓPOLIS, 23 de julho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
18/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0812534-69.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PEREIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Cuida-se de ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com indenizatória por danos morais e de inexigibilidade de débito, proposta por PRISCILA PEREIRA em face de TELEFONICA BRASIL SA, ambos qualificados ao id. 132013535.
Com a petição inicial de id. 132013535, vieram os documentos de id. 132013539 e seguintes.
Gratuidade de Justiça ao id. 132113636.
Mandado de citação no id. 132664723.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, em id. 135865563, com documentos de id. 135865567 e seguintes.
Com preliminar formal de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva para a causa, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento de inexistência de ato ilícito e regularidade da conduta da ré com base no exercício regular do direito. É o relatório.
Entendo que há elementos suficientes nos autos para formação do convencimento, comportando o julgamento antecipado da demanda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando a teoria da Asserção, ressaltando que a configuração da responsabilidade é matéria de mérito, na medida em que os fatos narrados dão conta de demonstrar a relação entre o réu e a parte autora.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça porque o demandado não trouxe, com a insurreição, qualquer elemento de convicção que demonstrasse a capacidade econômica do demandante, razão pela qual mantenho a J.G. a parte autora deferida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, eis que presente o binômio necessidade/utilidade Afasto a questão preliminar formal de inépcia da petição inicial, porque a autora cumpriu minimamente com o que dispõe o art. 319 do CPC.
Passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Embora a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora.
Tratando-se de débitos de 2015, não há provas da alegada contestação do débito, deixando a parte autora de apresentar protocolos ou qualquer registro de reclamação administrativa relacionada aos débitos ora impugnados.
Dessa forma, não há circunstâncias que demonstrem a inexistência das dívidas.
Não obstante, ainda que se trate de dívida prescrita, essa tão somente impede o direito de ação, mas não o direito de cobrança.
Sendo assim, o direito ao crédito pode ser perseguido pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações vexatórias, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Sobre a hipótese, vejamos o entendimento do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA CADASTRADA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
INCONTROVERSA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE COBRANÇA DO CREDOR PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.
INFORMAÇÕES DO CONSUMIDOR INSERIDOS NA REFERIDA PLATARFORMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM APONTES RESTRITIVOS EM CADASTROS DE CRÉDITO, POIS OS DADOS DO CONSUMIDOR INSERIDOS NA CITADA PLATAFORMA SÓ PODEM SER ACESSADOS PELO PRÓPRIO ATRAVÉS DE SEU LOGIN E SENHA.
PLATAFORMA QUE FUNCIONA COMO INTERMEDIADORA ENTRE O CREDOR E O DEVEDOR PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERFERIR NA CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE AS ANOTAÇÕES TENHAM INFLUENCIADO NA SUA PONTUAÇÃO CAUSANDO-LHE PREJUÍZO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PRATICADA PELA RÉ.
SÚMULA 550 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0019105-96.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 10/07/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) Desse modo, considerando a comprovada inadimplência consubstanciada no registro de atraso da conta, a mera reiteração da cobrança e tentativa de negociação na espécie, não configura ato ilícito, sobretudo, abuso de direito.
Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida.
Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 21 de março de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
11/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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