TJRJ - 0817197-76.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:01
Baixa Definitiva
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19/09/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA DA CUNHA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 01/09/2025 23:59.
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09/08/2025 01:33
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817197-76.2023.8.19.0210 REQUERENTE: FRANCISCO DE PAULA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de revisional movida por FRANCISCO DE PAULA DA CUNHA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
O autor alega que o contrato de empréstimo firmado em 07/06/2021 continha cláusulas abusivas, incluindo uma taxa de juros de 4,99% a.m., superior à taxa contratual de 4,09% a.m., resultando em um pagamento excessivo de R$ 7.719,75.
Além disso, afirma ter sido induzido a contratar um seguro no valor de R$ 1.682,75, caracterizando venda casada.
Fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), solicitando a revisão do contrato, o recálculo das parcelas com base na taxa original, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 15.439,51) e o ressarcimento do seguro (R$ 3.365,50).
Requer ainda tutela de urgência para evitar a inscrição em órgãos de proteção ao crédito e a apreensão do veículo dado como garantia, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão de justiça gratuita.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 13.
Neste ato foi rejeitado o requerimento de tutela de urgência.
Junta documentos.
Na contestação de fls. 15 o réu defende a validade do contrato, destacando que as cláusulas foram livremente pactuadas e estão em conformidade com a legislação, incluindo a Resolução nº 3.919/10 do Bacen.
Argumenta que a taxa de juros não é abusiva, citando a Súmula 382 do STJ, e nega a alegação de venda casada, afirmando que o seguro foi contratado de forma opcional.
Sustenta que o autor não comprovou a abusividade ou a ilegalidade das cobranças e invoca o princípio pacta sunt servanda para reforçar a obrigatoriedade do cumprimento contratual.
Requer a improcedência dos pedidos, a manutenção das cláusulas originais e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Na réplica de fls. 25 o autor refuta a contestação, reiterando a aplicação do CDC (art. 3º, §2º) e a ilegalidade das tarifas (Resolução CMN 3.518/2007).
Destaca que o seguro configura venda casada (Resp 1.639.320/SP), citando jurisprudência do TJ-MG que declara nulas cláusulas abusivas em contratos de adesão.
Reafirma a cobrança indevida de juros (Decreto 22.626/33) e a necessidade de restituição em dobro (art. 42, CDC).
Solicita a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e o julgamento antecipado, com base em documentos já juntados (planilha de cálculos e reclamação no consumidor.gov.br).
Decisão saneadora de fls. 34 em que se defere a produção de prova documental. É o relatório.
Decido.
A produção de prova pericial se mostra desnecessária para a formação do Juízo uma vez que os pontos controvertidos indicados pelas partes são questões de direito, e não de fato.
Com base nessa premissa, verifica-se que as provas documentais são suficientes para o Julgamento.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
Pretensão de expurgo de anatocismo e declaração de nulidade da cláusula sexta do pacto por pretensa cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos.
Sentença de procedência.
Recurso do Banco defendendo a legalidade do contrato firmado.
Recurso da Consumidora arguindo necessidade de anulação da sentença para realização de perícia contábil.
Apelos interpostos sob a égide do CPC/73.
Desnecessidade de realização de perícia ante cláusula expressa no contrato acerca dos juros incidentes (2,31% a.m. e 31,60% a.a.).
Precedentes desta Corte de Justiça.
Capitalização de juros admitida consoante súmula nº 569 do STJ.
Cláusula contratual que prevê a incidência de encargos moratórios: juros de mora, juros remuneratórios e multa de 2%.
Ausência de cobrança de comissão de permanência.
Inadimplência reconhecida na inicial.
Ilegalidade não caracterizada.
Reforma da sentença que se impõe.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO. 0031823-19.2013.8.19.0038 – APELAÇÃO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 02/02/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Íntegra do Acordão - Data de Julgamento: 02/02/2017 (*).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM PROPRIEDADE ALIENADA EM FIDÚCIA.
Autora impugna a cobrança juros capitalizados e abusivos, tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, tabela de retorno, serviço de terceiros e comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora.
Sentença de improcedência é alvejada pela Demandante apenas com argumento de cerceamento de defesa a fim de obter a cassação da sentença.
Trata-se de hipótese de matéria de direito, em que não se afigura necessária a realização de prova pericial.
RECURSO DESPROVIDO. 0020397-86.2015.8.19.0087 – APELAÇÃO - Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 06/09/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Íntegra do Acordão - Data de Julgamento: 21/09/2016 (*).
Sem outras questões processuais pendentes e ante a presença dos pressupostos processuais de validade e as condições da ação, além do desinteresse das partes na produção de outros meios de prova, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vale destacar que há evidente relação de consumo entre as partes, dado que a parte ré, instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedora, previsto no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se identifica como consumidora, a teor do art. 2° do mesmo diploma legal, observado ainda o Verbete Sumular n° 297 do E.
STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre a abusividade ou ilegalidade nas cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
O contrato foi apresentado em fls. 9.
O documento traz de forma pormenorizada todos os encargos incidentes sobre a transação, incluindo juros, tributos e despesas em geral.
São cláusulas contratuais claras e precisas, que atendem satisfatoriamente ao direito de informação do consumidor, assegurado no art. 6º, III, do CDC e aos requisitos postos para os contratos de crédito pelo art. 52 do CDC.
Assim, é certo que a autora, no momento da contratação, teve plena ciência de todos os valores cobrados.
Ademais, a informação mais relevante se materializa por meio de informações simples: o valor da prestação mensal e a quantidade.
No que tange à porcentagem dos juros, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que não se aplica às instituições financeiras a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33.
Nesse sentido, o Verbete Sumular nº 596 do e.
Supremo Tribunal Federal: “as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Consigne-se, ademais, que o art. 192, §3º, da Constituição da República, que determinava que as taxas de juros não poderiam ser superiores a 12% ao ano, foi revogado pela EC 40/2003.
Além disso, consolidou-se no e.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as instituições financeiras podem cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano, que somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado (RESP 271214, Segunda Seção, maioria, j. 12/03/2003, Rel.
Min.
Carlos Alberto M.
Direito).
Portanto, tratando-se o réu de instituição que integra o sistema financeiro nacional, não há que se falar em abusividade dos juros estipulados.
Cumpre registrar ainda que os percentuais de juros divulgados pelo BACEN têm caráter meramente informativo, não havendo nenhuma obrigatoriedade na adoção.
Se, de fato, tinha acesso a taxas melhores, bastava procurar outro banco para o ajuste.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é pacífica nesse sentido, senão vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
O AFASTAMENTO DA MORA, ALÉM DE CONTESTAÇÃO PLAUSÍVEL DO DEVEDOR SOBRE O DÉBITO, TAMBÉM PRESSUPORIA O DEPÓSITO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA DA PARCELA INCONTROVERSA, PROVIDÊNCIA QUE O APELANTE NÃO CUMPRIU.
ADMITE-SE A REVISÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, MAS APENAS QUANTO AOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE, E COM O OBJETIVO DE INVESTIGAR A EXISTÊNCIA DA MORA, QUE É REQUISITO ESSENCIAL DA POSSESSÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA QUANTIA EM ATRASO.
MECÂNICA PREVISTA NO § 2º DO ART. 3º DO DEC.
LEI 911/69 PARA A PURGA DA MORA NÃO EFETIVADA.
TAXA DE JUROS PACTUADA EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
A CIRCUNSTÂNCIA DE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDER A TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, À CONCLUSÃO DE COBRANÇA ABUSIVA, NA MEDIDA EM QUE A TAXA DIVULGADA PELO BACEN CONSISTE EM MERO REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM VALOR ABSOLUTO QUE DEVA SER OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 382 DA SÚMULA DO EGRÉGIO STJ: “A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE”.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PERCENTUAL DE JUROS ESTABELECIDOS PELA LEI DE USURA, NA FORMA DO VERBETE Nº 596 DA SÚMULA DO STF.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA QUE OBSTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DIANTE DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º, DO DL Nº 911/69.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (0000063-22.2007.8.19.0019 - APELAÇÃO - Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 14/06/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, COMO NA HIPÓTESE.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PERCENTUAL DE JUROS ESTABELECIDOS PELA LEI DE USURA, NA FORMA DO VERBETE Nº 596 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 382 DA SÚMULA DO EGRÉGIO STJ: "A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE".
A CIRCUNSTÂNCIA DE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDER A TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, À CONCLUSÃO DE COBRANÇA ABUSIVA, NA MEDIDA EM QUE A TAXA DIVULGADA PELO BACEN CONSISTE EM MERO REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM VALOR ABSOLUTO QUE DEVA SER OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0004377-90.2006.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIO GUIMARÃES NETO - Julgamento: 06/06/2017 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Também não merece prosperar o argumento de que descabe a capitalização mensal de juros.
No julgamento do REsp 973.827/RS representativo de controvérsia, o STJ firmou a tese segundo a qual “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No mesmo sentido, os seguintes enunciados da Súmula do STJ: Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Pela simples análise dos contratos que instruem os autos, percebe-se que a taxa anual (61,77% ao ano) é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal (4,09% ao mês).
Logo, existindo expressa previsão contratual, com a ciência da autora, não há que se falar em abusividade, sendo certo que o que o autor aponta como imprecisão de cálculo é tão somente a demonstração clara de juros capitalizados.
Nada de irregular também quando ao seguro contratado.
A despesa tem campo específico e, na verdade, se traduz em benefício mútuo por reduzir os riscos da operação como um todo.
Menores os riscos, menores os juros em benefício de ambos os contratantes.
No mais, as taxas estabelecidas entre as partes são absolutamente legais, pois previstas contratualmente, inexistindo resistência no momento da contratação.
Por todo, inexistem cobranças indevidas, observado o contrato tudo o que fora previamente estabelecido entre as partes, o que inviabiliza, por completo, o pedido autoral de declaração de cláusulas abusivas.
Na total ausência dos elementos do art. 373, I, CPC, os pedidos devem ser rejeitados.
Pelo exposto, DECLARO a regularidade do contrato e de sua execução e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a obrigação suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA DA CUNHA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817197-76.2023.8.19.0210 REQUERENTE: FRANCISCO DE PAULA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ DECISÃO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse processual, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato existente entre as partes bem como o direito da parte autora em proceder a revisão das cobranças incidentes.
Ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15 cabendo a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo mencionado acima, com ou sem manifestação das partes e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de Banco Santander em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE PAULA DA CUNHA - CPF: *76.***.*24-49 (REQUERENTE).
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08/08/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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