TJRJ - 0804925-55.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:56
Baixa Definitiva
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26/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/03/2025 13:50
Expedição de Informações.
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31/03/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:25
Outras Decisões
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 14:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/03/2025 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:25
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804925-55.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA NOGUEIRA DE OLIVEIRA RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Declaro arevelia do réu na forma do art. 20 da L. 9.099/95, já que foi citado e intimado e deixou de comparecer aos autos (vide id 139694031).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, tendo em vista que sequer compareceu aos autos.
Ou seja, a ré não apresentou prova idônea de contratação a justificar os descontos no benefício da parte autora, conforme provas de id 129137981, com o título de “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia esperar do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostralícita nos autos, tendo o primeiro desconto indevido, discutido nos autos, ocorrido de acordo com o demonstrado no id 129137981.
Assim, deve o pedido de cancelamento referente ao vínculo reclamado (conforme descontos comprovados no id 129137981, e planilha de id129137969fls. 8) ser acolhido, assim como a abstenção dos descontos no benefício da autora, sem prejuízo do exame das eventuais perdas e danos suportados. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação suportados pela autora em razão do evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido de repetição dobrada, na forma do art. 42, p. único do CDC, também deve ser prestigiado, devendo ser considerado o que prevê o art. 341 do CPC (conforme id 129137981).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré: 1) a promover o cancelamento do vínculo e dos descontos promovidos no benefício do autor a título de “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança em desacordo, sem prejuízo da obrigação repetir eventuais futuros indébitos nestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC); 2) ao pagamento da quantia de R$ 197,68 (cento e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804925-55.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA NOGUEIRA DE OLIVEIRA RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Proceda-se com o julgamento antecipado da lide, uma vez que o réu, devidamente citado e intimado, não apresentou a contestação, no prazo estipulado pelo Juízo.
ANGRA DOS REIS, 14 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:19
Outras Decisões
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13/11/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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