TJRJ - 0930666-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0930666-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual postula o pagamento de R$ 7.799,92 a título de ressarcimento de valor de pagamento de indenização securitária.
Narra, em síntese, que seu segurado sofreu danos elétricos em seus equipamentos eletrônicos em 17.8.2024.
Afirma que, 20.9.2024, após vistoria interna, efetuou o pagamento de indenização no valor de R$ 7.799,92.
A petição inicial veio instruída com o orçamento, em Id. 147204509, entre outros documentos.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 167678643, e aduziu, em síntese, que os laudos foram produzidos de forma unilateral e que inexiste nexo de causalidade dos danos elétrico.
A contestação veio instruída com atos constitutivos.
Réplica, em Id. 189158812.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora informou que não há outras provas a produzir, em Id. 189158812, ao passo que a parte ré requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos autorais, em Id. 189768613. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento deve atentar para os termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
As partes dissentem sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, em recente julgado (19/2/25), o Superior Tribuna de Justiça fixou tese sobre o tema, sob o rito dos recursos repetitivos, com eficácia vinculante, consolidando o entendimento de que a seguradora não tem direito a se sub-rogar nas prerrogativas processuais porque são benesses conferidas pela legislação especial (CDC) ao indivíduo considerado vulnerável.
A propósito, confira-se a tese: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva Segundo o julgado, o artigo 349 do Código Civil, ao se referir à transferência ao novo credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, por sub-rogação, se refere exclusivamente às prerrogativas de direito material, não alcançando as prerrogativas processuais, dentre as quais se incluem a possibilidade de ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio ou a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Isso significa que o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, cabendo à ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos, nos termos do artigo 373 do CPC.
Dessa forma, REABRO às partes, o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
O ponto controvertido reside na análise do nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço e no dano experimentado pelo segurado da autora.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 15 dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015, valendo o silêncio, ainda, como assentimento ao imediato julgamento dos pedidos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
07/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0930666-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
ID 167678643:certifico que a contestação é tempestiva. À parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
10/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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