TJRJ - 0806550-06.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:43 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            26/08/2025 20:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 20:39 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            19/08/2025 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 09:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2025 17:38 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            15/08/2025 17:38 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            15/08/2025 17:38 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2025 23:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA 
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                                            14/08/2025 23:03 Revisão do Projeto de Sentença 
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                                            12/08/2025 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 11:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2025 11:20 Cancelada a movimentação processual #Oculto# 
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                                            09/08/2025 11:55 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            09/08/2025 11:55 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 13:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA 
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                                            23/06/2025 13:36 Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá. 
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                                            23/06/2025 13:36 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            22/06/2025 19:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 18:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/04/2025 14:50 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            16/04/2025 03:00 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/04/2025 06:00. 
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                                            15/04/2025 00:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/04/2025 00:09 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 12:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0806550-06.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILZA FELINTO MARTINS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
 
 Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais.
 
 No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte Ré, pois caso a parte Autora seja vencida nesta ação, a Reclamada poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam em decorrência da relação contratual.
 
 De igual modo, está presente o perigo na demora, já que sem o fornecimento de água (serviço essencial) em sua residência, que deve ser prestado de forma contínua, a parte Autora poderá sofrer inúmeros transtornos e prejuízos.
 
 Assim sendo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora (matrícula nº 102065082 - 3), através de carro pipa, no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais).
 
 Após o fornecimento de água através do carro pipa e persistindo a ausência de regularização do serviço pelas vias normais, deverá a parte Ré fornecer água no imóvel da parte Autora através de carro pipa, no prazo máximo de 24 hs, após o registro do protocolo de reclamação, sob pena de nova multa única a ser arbitrada na hipótese de descumprimento da presente decisão.
 
 Intimem-se.
 
 Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
 
 OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
 
 MARICÁ, data da assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO
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                                            10/04/2025 16:05 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 14:26 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/04/2025 18:46 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/04/2025 18:45 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 18:45 Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá. 
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                                            09/04/2025 18:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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