TJRJ - 0810103-74.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:27 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:27 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:27 Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 00:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 01:12 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 01:12 Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:27 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
 
 Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810103-74.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA ANGELICA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por REQUERENTE: FATIMA ANGELICA DE FREITASem face de REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
 
 Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
 
 Razão pela qual a rejeito.
 
 Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
 
 Todavia, não acolho tal argumento.
 
 O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
 
 Assim, rejeito a preliminar apresentada.
 
 No que tange às alegações de suposta atuação predatória por parte do patrono da parte autora, cumpre destacar que eventual apuração dessa natureza deve ser encaminhada pelos meios e canais próprios, seja junto ao setor competente deste Tribunal para prevenção a fraudes, seja perante a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
 
 Este Juízo, responsável por elevado acervo de demandas — superior a dez mil processos — não dispõe de estrutura material ou funcional para promover, de ofício, apuração dessa ordem, que extrapola os limites do presente feito.
 
 A este órgão jurisdicional incumbe, tão somente, a análise das matérias que integram o objeto litigioso dos autos.
 
 Por tais razões, indefiro o pedido de designação de audiência com finalidade prospectiva.
 
 Ressalte-se, ainda, que as diligências realizadas no sentido de confirmar a procuração outorgada e os termos da ação, com a determinação de comparecimento pessoal da parte autora perante a serventia, têm, reiteradamente, retornado com a devida confirmação do requerente, sem qualquer registro de irregularidade, como também no caso desses autos.
 
 Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
 
 Fixo como ponto controvertido a regularidade e legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado referido na inicial.
 
 Diante do desinteresse das partes na produção de provas, declaro encerrada a instrução.
 
 Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
 
 Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
 
 Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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                                            07/08/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            31/07/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 16:47 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/07/2025 12:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2025 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            21/07/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 18:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/07/2025 10:39 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 01:26 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:26 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:26 Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 00:07 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            13/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
 
 Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810103-74.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA ANGELICA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Considerando a NOTA TÉCNICA n° 2/2025; Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer em cartório, no prazo de 15 dias, munida do documento de identificação e comprovante de residência em seu nome, podendo ser fatura de concessionária pública, declaração de associação de moradores, ou outro documento hábil, emitido nos últimos três meses.
 
 Alternativamente, poderá ser apresentada Declaração de Residência, desde que acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante e comprovante de residência dele, observando-se, igualmente, o prazo de emissão de até três meses.
 
 Sem prejuízo, deverá ainda informar se possui conhecimento da propositura da ação, bem como se possui interesse no prosseguimento do feito, devendo, se for o caso de continuidade, ratificar os termos da procuração Rio de Janeiro, 4 de abril de 2025.
 
 Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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                                            10/04/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 19:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 19:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 00:09 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 00:09 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 20:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 00:08 Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            05/05/2024 00:08 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/05/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 09:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/04/2024 00:59 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 18:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/04/2024 18:58 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA ANGELICA DE FREITAS - CPF: *57.***.*89-09 (REQUERENTE). 
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                                            19/03/2024 10:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/03/2024 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            28/09/2023 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2023 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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