TJRJ - 0854477-92.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
 - 
                                            
12/06/2025 20:03
Documento
 - 
                                            
22/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0854477-92.2024.8.19.0001 Assunto: Auxílio- Outros / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0854477-92.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00039140 RECTE: LEANDRO DUARTE SIMOES TEIXEIRA ADVOGADO: NATALIA FONSECA DE CARVALHO OAB/RJ-229697 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DECISÃO: Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de id 156462597, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "(...) No entanto, não se observa nos autos a apresentação pela parte autora de nenhum documento apto a fundamentar sua pretensão para recebimento da referida gratificação em valor superior.
Assim, não comprovando a parte fazer jus ao valor superior pleiteado referente ao trabalho diário de 24 horas em lotação sem rancho, ou ainda referente ao serviço ou expediente de duração igual ou superior a oito horas de efetivo trabalho, mas inferior a vinte e quatro horas, deixa de cumprir o ônus que a ela competia.
Não há, portanto, o direito reclamado pelo autor.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. (...)" Contrarrazões em id 163180308.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso posto em julgamento.
Trata-se de Ação na qual o Recorrente, atualmente lotado na 2ª CIA do 8º BPM, e que, na qualidade de desarranchado, faz jus ao pagamento de etapa destacado, previsto no art. 57-59 da Lei 279-79.
Reclama que o valor pago não apresenta qualquer reajuste desde o ano de 2004 e requereu a correção do valor recebido mensalmente conforme previsão legal.
A sentença atacada não merece reforma.
A questão versa sobre o direito a percepção de "auxílio alimentação" de policial militar destacado em valor superior ao recebido pelo autor.
De acordo com os arts. 57 a 59 da Lei nº 279/79, que tratam sobre a remuneração da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, faz jus ao recebimento da "Etapa Destacado", o policial que se encontrar impossibilitado de se alimentar no rancho de seu batalhão de origem, ou em outro próximo.
A Lei nº 279/79, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Estado do Rio de Janeiro, prevê que: "Art. 57 - Tem direito à alimentação por conta do Estado: I - O PM ou BM servindo ou quando em serviço em Organização com rancho próprio, ou ainda, em operação PM ou BM; II - o funcionário civil vinculado à Corporação; III - o preso civil quando recolhido à Corporação.
Art. 58 -A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração e seu valor será fixado, mensalmente, pelo Poder Executivo, através de decreto.
Art. 59 - Toda Organização deverá ter rancho próprio, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes. § 1º - O PM ou BM, quando sua Organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora da mesma, tendo despesas extraordinárias de alimentação, fará jus: 1 - a seis vezes o valor da etapa fixado, quando em serviço de duração de vinte e quatro horas; 2 - à metade do previsto no inciso anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a oito horas de efetivo trabalho, mas inferior a vinte e quatro horas.". (GRIFEI) O Decreto estadual nº 36.280/04, que fixa os valores das etapas de alimentação da PMERJ, prevê que: "Art. 1º - Ficam alterados, a partir de 21 de setembro de 2004, os valores das Etapas de Alimentação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, constantes do Anexo do Decreto nº 21.533, de 07 de julho de 1995, passando a vigorar, para custeio de ração, a seguinte Tabela: Tipo I II Valor 2,71 2,91." À evidência, não cabe ao Poder Judiciário o reajustamento e fixação de valores de benefícios, indenizações e/ou gratificações de qualquer natureza.
A gerência financeira estatal é mérito exclusivo do Poder Executivo - salvo excepcionais hipóteses - e se insere na oportunidade/conveniência e, mais, na legalidade/constitucionalidade dos atos administrativos.
Ainda que se tenha a defasagem financeira à luz do transcurso do tempo, a avaliação do quantum devido é obra exclusiva do Administrador.
Portanto, se o Estado-Administração compreende o adequado valor da indenização, não se pode superá-lo com análise subjetiva diversa, ainda que se vincule a atualização monetária.
Diga-se, a interpretação do autor tornaria vinculante a indexação a toda e qualquer outra remuneração, de todas as carreiras públicas de Poder.
O mesmo se diga sobre o quantificativo devido referente às refeições. É o Estado-Administração quem o define se lei específica não dispuser de forma impositiva.
Não há violação legal/constitucional.
Mérito Administrativo.
Sem ingerência possível pelo Judiciário.
Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso inominado.
Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. - 
                                            
20/05/2025 11:43
Determinação
 - 
                                            
13/05/2025 19:11
Conclusão
 - 
                                            
09/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
28/04/2025 09:00
Não-Provimento
 - 
                                            
14/04/2025 09:00
Retirada de pauta
 - 
                                            
14/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 153.
RECURSO INOMINADO 0854477-92.2024.8.19.0001 Assunto: Auxílio- Outros / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0854477-92.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00039140 RECTE: LEANDRO DUARTE SIMOES TEIXEIRA ADVOGADO: NATALIA FONSECA DE CARVALHO OAB/RJ-229697 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO - 
                                            
10/04/2025 12:55
Inclusão em pauta
 - 
                                            
03/04/2025 17:35
Inclusão em pauta
 - 
                                            
01/04/2025 12:06
Conclusão
 - 
                                            
01/04/2025 12:03
Distribuição
 - 
                                            
01/04/2025 12:02
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0003702-98.2018.8.19.0007
Solange Aparecida Rocha de Carvalho Pere...
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Cesar Catapreta Espindola Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2018 00:00
Processo nº 0950647-63.2023.8.19.0001
Andre Gomes Sociedade Individual de Advo...
Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro
Advogado: Andre Luiz Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 11:00
Processo nº 0813633-03.2024.8.19.0001
Rafael Rodrigo Lopes da Silva Lima
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Thassio Luis de Souza Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 11:50
Processo nº 0801168-28.2022.8.19.0034
Telson Antonio da Gama Marques Pessanha
Municipio de Miracema
Advogado: Estela Ferreira Cavalheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0833939-90.2024.8.19.0001
Wagner Anseme Bonifacio
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2024 16:28