TJRJ - 0805718-13.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 07:27
Baixa Definitiva
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16/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:06
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DAIANE SIQUEIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:45
Juntada de Petição de ciência
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805718-13.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE SIQUEIRA DA SILVA RÉU: EXPANSAO BRASIL COMERCIAL LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença do acórdão.
Quanto à obrigação de fazer, INTIME-SE O RÉU, PESSOALMENTE, para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento e não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Fica ciente a parte credora que, escoado o prazo para pagamento voluntário, poderá ser realizado o protesto do título judicial, mediante requerimento eletrônico no Portal de Serviços do TJ/RJ, na forma do art.517 do CPC, aviso TJ/RJ 14/2017 e Ato Executivo Conjunto 18/2016, devendo, ainda, apresentar cálculo pormenorizado elaborado através do site do TJ/RJ.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
ANDRE VAZ PORTO SILVA Juiz Substituto -
15/11/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/11/2024 14:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:07
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/11/2024 08:07
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2024 08:07
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO BENEVIDES FIGUEIREDO
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16/10/2024 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
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16/10/2024 11:36
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 08:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 19:38
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 19:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
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12/08/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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