TJRJ - 0865230-11.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:31
Baixa Definitiva
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21/07/2025 20:29
Documento
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03/06/2025 15:31
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0865230-11.2024.8.19.0001 Assunto: Licença Prêmio / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0865230-11.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00289417 APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: LAURICIO CRUZ BORGES ADVOGADO: ROBERTO JOSÉ RODRIGUES OAB/RJ-059972 ADVOGADO: MARCIA CAETANO DA SILVA OAB/RJ-240499 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO ESTABELECIDA PELO ARTIGO. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
Faz jus o servidor público à conversão de licença prêmio não gozada em indenização pecuniária, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Controvérsia recursal que se restringe ao cabimento, ou não, da inclusão da rubrica referente ao abono permanência na base de cálculo da indenização.
Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que a base de cálculo deve corresponder à última remuneração do servidor, excluídas as verbas de caráter indenizatório, transitório e eventual.
Abono permanência que, consoante firme jurisprudência do eg.
STJ, possui natureza permanente, já que se incorpora ao vencimento do servidor de forma irreversível após reunidas as condições para aposentaria e enquanto permanecer o servidor em atividade.
Sentença que não merece reforma neste aspecto.
A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, IX, suspendeu, até 31 de dezembro de 2021, a contagem do tempo de serviço para concessão de licenças-prêmio, visando a conter o aumento das despesas públicas durante a pandemia.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.137, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, corroborando a validade da suspensão dos períodos aquisitivos estabelecida pela norma.
Parcial provimento do recurso para reformar a sentença e adequar o período indenizável de licença-prêmio não usufruída para 6 (seis) meses.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso. -
22/05/2025 12:17
Confirmada
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16/05/2025 18:32
Documento
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16/05/2025 16:19
Conclusão
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15/05/2025 23:59
Provimento em Parte
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15/05/2025 15:28
Documento
-
28/04/2025 18:53
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 09//05/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 15/05/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.:132.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0865230-11.2024.8.19.0001 Assunto: Licença Prêmio / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0865230-11.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00289417 APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: LAURICIO CRUZ BORGES ADVOGADO: ROBERTO JOSÉ RODRIGUES OAB/RJ-059972 ADVOGADO: MARCIA CAETANO DA SILVA OAB/RJ-240499 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA -
24/04/2025 19:23
Inclusão em pauta
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24/04/2025 13:19
Remessa
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0865230-11.2024.8.19.0001 Assunto: Licença Prêmio / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0865230-11.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00289417 APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: LAURICIO CRUZ BORGES ADVOGADO: ROBERTO JOSÉ RODRIGUES OAB/RJ-059972 ADVOGADO: MARCIA CAETANO DA SILVA OAB/RJ-240499 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA -
10/04/2025 11:06
Conclusão
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10/04/2025 11:00
Distribuição
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09/04/2025 13:58
Remessa
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09/04/2025 13:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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