TJRJ - 0024675-03.2020.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:55
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:24
Documento
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21/05/2025 11:21
Confirmada
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024675-03.2020.8.19.0202 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0024675-03.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00285232 APELANTE: TANIA FÁTIMA MARTINS THOMAZ DA SILVA ADVOGADO: PAULO CESAR PEREIRA DE SOUZA OAB/RJ-035910 APELANTE: MARCIA FRANÇA DE ALBUQUERQUE DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelações Cíveis.
Ação Reivindicatória.
Civil.
Processual Civil.
Pretensão deduzida em juízo por titular dominial de imóvel buscando reavê-lo e objetivando o pagamento dos valores referentes aos meses em que a Ré utilizou o bem.
Sentença de improcedência, que declara "A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DA RÉ , POR MEIO DO USUCAPIÃO", e determina que "a Ré pague à Autora indenização correspondente ao valor de sua quota parte, que deverá ser apurado em sede de liquidação por meio da avaliação devida do imóvel, em valores que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 01% ao mês a contar da análise pericial", prevendo que, "[p]ago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome do adquirente".
Irresignações ofertadas por ambas as litigantes.
Preliminar.
Julgamento parcialmente extra petita.
Decisum proferido em desacordo com os limites objetivos da causa ao declarar a aquisição da propriedade do imóvel pela Ré e determinar que a Demandada pague indenização correspondente ao valor da quota parte da Postulante.
Usucapião que restou veiculada unicamente como tese de defesa.
Inexistência de pleito reconvencional ou pedido contraposto nesse sentido.
Violação ao Princípio da Congruência no ponto.
Arts. 141 e 492, caput, ambos do CPC.
Precedentes deste Nobre Sodalício.
Reconhecimento de nulidade parcial da sentença combatida, notadamente quanto à declaração da prescrição aquisitiva em favor da Ré e à determinação de pagamento pela Demandada de indenização à Requerente, para excluí-las.
Mérito.
Proprietário que possui o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, por força do art. 1.228 do Código Civil.
Postulante que comprova sua propriedade por meio do registro imobiliário pertinente.
Posse injusta da Requerida que, contudo, não restou evidenciada in casu.
Autora que respalda sua pretensão reivindicatória em instrumento lavrado em 24/05/2019, consistente em escritura de inventário extrajudicial dos bens deixados por seu genitor, falecido em 25/03/1996, e por sua mãe, falecida em 07/05/2018.
Demandada que, de outro lado, demonstrou ter se casado, em 18/12/2003, pelo regime da comunhão parcial de bens, com um dos filhos do casal e irmão da Autora, o qual veio a óbito em 10/02/2006, ou seja, após o falecimento de seu pai.
Cônjuge falecido da Requerida que figurava como herdeiro dos bens deixados pelo genitor, dentre os quais se encontra o bem objeto da lide.
Imóvel transmitido para o sucessor com o óbito do de cujus em razão do Princípio da Saisine ("Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.").
Ré que figura como herdeira dos bens particulares deixados pelo cônjuge, na forma do art. 1.829 do Código Civil, incluído o imóvel debatido neste feito.
Posse injusta da Requerida que não se observa.
Demandada que se qualifica como herdeira de parte do bem.
Aresto desta Egrégia Corte Estadual de Justiça.
Majoração dos honorários Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, COM ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/05/2025 22:49
Documento
-
15/05/2025 16:54
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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06/05/2025 15:14
Documento
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30/04/2025 11:17
Confirmada
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30/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 16:03
Inclusão em pauta
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17/04/2025 20:52
Pedido de inclusão
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0024675-03.2020.8.19.0202 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0024675-03.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00285232 APELANTE: TANIA FÁTIMA MARTINS THOMAZ DA SILVA ADVOGADO: PAULO CESAR PEREIRA DE SOUZA OAB/RJ-035910 APELANTE: MARCIA FRANÇA DE ALBUQUERQUE DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Funciona: Defensoria Pública -
10/04/2025 11:07
Conclusão
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10/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 01:22
Remessa
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10/04/2025 01:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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