TJRJ - 0840259-79.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:15
Remessa
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0840259-79.2023.8.19.0038 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0840259-79.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00285836 APELANTE: JANDIRA HORTENCIA ROSAS ADVOGADO: JHONNY RICARDO TIEM OAB/MS-016462 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve integralmente a sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato bancário.2.
Alegada contradição no acórdão por, supostamente, entender não ser aplicável a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e, ao mesmo tempo, negar provimento integral ao recurso.
No entanto, a decisão recorrida já havia afastado a restituição em dobro, sendo a manutenção da sentença pelo acórdão plenamente coerente.3.
Arguição de omissão quanto à limitação da taxa de juros.
A questão foi devidamente enfrentada no julgado, não havendo omissão, mas sim inconformismo da embargante com o entendimento adotado.4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, visando apenas sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.5.
O órgão judicial não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, bastando que encontre motivo suficiente para fundamentar sua decisão, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC e Súmula nº 52 do TJRJ.6.
Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/07/2025 16:15
Documento
-
10/07/2025 16:06
Conclusão
-
10/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 12:53
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 11:07
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 11:57
Conclusão
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0840259-79.2023.8.19.0038 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0840259-79.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00285836 APELANTE: JANDIRA HORTENCIA ROSAS ADVOGADO: JHONNY RICARDO TIEM OAB/MS-016462 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.1.
Ausência de impugnação específica da autora quanto à quitação antecipada de quatro dos cinco contratos impugnados, com concessão de descontos.
Inexistência de abusividade a ser reconhecida e de valores a serem restituídos em relação a estes.2.
Constatada abusividade flagrante na taxa de juros pactuada no contrato não quitado (refinanciamento) (19,91% a.m. e 783,71% a.a.), superior a três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Correta a sentença ao determinar a revisão deste contrato com aplicação da taxa média de mercado.3.
Inaplicabilidade da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de comprovação de má-fé na cobrança, decorrente de contrato livremente firmado.
Restituição, se houver, deverá ocorrer de forma simples.4.
Danos morais não configurados.
Cobrança abusiva de juros, por si só, não enseja dano moral indenizável.
Existência de outras anotações negativas no nome da autora.5.
AMBOS RECURSOS DESPROVIDOS.
Sentença mantida integralmente.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
29/05/2025 12:07
Documento
-
29/05/2025 11:43
Conclusão
-
29/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
20/05/2025 14:28
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 12:41
Adiado
-
06/05/2025 13:57
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 18:28
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 18:15
Documento
-
14/04/2025 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0840259-79.2023.8.19.0038 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0840259-79.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00285836 APELANTE: JANDIRA HORTENCIA ROSAS ADVOGADO: JHONNY RICARDO TIEM OAB/MS-016462 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
10/04/2025 11:07
Conclusão
-
10/04/2025 11:00
Distribuição
-
09/04/2025 13:12
Remessa
-
09/04/2025 13:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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