TJRJ - 0818340-61.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 12:37
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818340-61.2022.8.19.0202 Assunto: Desconto em folha de pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0818340-61.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00286052 APELANTE: JUPIRA GARCEZ SOTELO MENDONCA ADVOGADO: LUCIANE DE SOUZA BRUNO BANDEIRA SILVA OAB/RJ-200641 APELADO: ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA.
REFINANCIAMENTO.
CONSUMIDORA QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega estar sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado que desconhece.2.A sentença julgou improcedente o pedido autoral, apelando somente a parte autora.3.
A relação jurídica existente entre as partes, é, por óbvio, de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90; nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. É certo que a teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos ilícitos que possa cometer no exercício de sua atividade de empresa.5.
Sabe-se que o consumidor se apresenta, na maioria dos casos, hipossuficiente perante o fornecedor, inclusive para produzir provas à comprovação de danos e ilícitos eventualmente cometidos pelas empresas.
Mesmo em se tratando de relação consumerista, na qual há a possibilidade de inversão do ônus da prova, não fica a parte autora desonerada de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, consoante o dever esculpido no art. 373, I, do CPC.
Precedente.
Aplicação do verbete sumular nº. 330 deste eg.
TJRJ.6.
Observa-se dos autos que a parte autora realizou junto ao Banco réu empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário.
O contrato e refinanciamento da dívida, além de comprovante de TED em nome da autora, demonstram a inequívoca ciência acerca do pactuado, inexistindo violação ao dever de informação.7.
Não se verifica nos autos cobrança indevida, tampouco abusiva por parte da instituição financeira ré, posto que existe saldo devedor a ser pago pela autora ao Banco credor. 8.
Inexistente, portanto, qualquer falha do serviço a ensejar reparação civil, agindo a instituição financeira no exercício regular de seu direito, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Precedentes.9.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
27/05/2025 16:39
Documento
-
27/05/2025 15:00
Conclusão
-
20/05/2025 12:00
Não-Provimento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA vinte de maio de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 137.
APELAÇÃO 0818340-61.2022.8.19.0202 Assunto: Desconto em folha de pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0818340-61.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00286052 APELANTE: JUPIRA GARCEZ SOTELO MENDONCA ADVOGADO: LUCIANE DE SOUZA BRUNO BANDEIRA SILVA OAB/RJ-200641 APELADO: ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
29/04/2025 13:07
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 12:36
Pedido de inclusão
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0818340-61.2022.8.19.0202 Assunto: Desconto em folha de pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0818340-61.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00286052 APELANTE: JUPIRA GARCEZ SOTELO MENDONCA ADVOGADO: LUCIANE DE SOUZA BRUNO BANDEIRA SILVA OAB/RJ-200641 APELADO: ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
10/04/2025 11:12
Conclusão
-
10/04/2025 11:00
Distribuição
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09/04/2025 11:44
Remessa
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09/04/2025 11:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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