TJRJ - 0810106-77.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES DE BARROS em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810106-77.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA RODRIGUES DE BARROS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, SERASA S.A.
FLAVIA RODRIGUES DE BARROS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO S/A e SERASA EXPERIAN S/A.
Alega que requereu instalação de hidrômetro em imóvel alugado em outubro de 2022.
A primeira ré instalou de forma precária o medidor no dia 16.11.22.
O serviço de abastecimento de água não funcionou.
Apesar disso, a ré emitiu cobrança, cujo vencimento ocorreu em 21.12.22.
Impugnou a cobrança, mas a ré negativou seu nome.
Afirma que a negativação ocorreu sem prévia notificação pelo segundo requerido.
Pede a exclusão do apontamento, cancelamento do contrato e das faturas, retirada do hidrômetro e danos morais.
No ID 49024397 foi indeferida JG.
Deferida a gratuidade à autora no segundo grau (ID 55767949).
Indeferida a tutela no ID 58366154.
Contestação do segundo réu no ID 75160823.
Sustenta que notificou previamente a autora acerca da negativação por SMS.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da ré ÁGUAS DO RIO no ID 76494545.
Sustenta a ilegalidade da utilização de fontes alternativas de fornecimento de água e que agiu em exercício regular de direito ao negativar o nome da autora.
Impugna os pedidos autorais.
No ID 94070069 a ré ÁGUAS DO RIO requereu a produção de prova documental.
Réplica no ID 100498250. No ID 100503273 a autora requereu a produção de prova pericial.
Saneado o feito, invertido o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial no ID 108858890.
Laudo pericial no ID 137085013.
No ID 164929899 foi determinada a produção de nova prova pericial.
No ID 184699756 foi homologada a desistência da prova pericial. É o relatório.
Decido.
De início, verifico a perda do objeto em relação ao pedido de retirada do hidrômetro, pois o medidor foi furtado (ID 151359343).
Sobre os demais pedidos, a causa se encontra madura para julgamento, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente.
Encerrada a instrução, passo ao exame dos pedidos.
Cinge-se a controvérsia a saber se são lícitas as cobranças realizadas pela primeira ré e a negativação do nome da autora.
Aplica-se à hipótese dos autos as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista autora e réus se enquadrarem, respetivamente, no conceito de consumidora e fornecedores de serviço, de acordo com o previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade, vez que incide a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC, bem como pela responsabilidade derivada da teoria do risco do empreendimento.
A fatura juntada no ID 44150541 demonstra que a primeira ré efetuou cobranças relativas pela suposta prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel localizado na Rua Uranus, 1151, Ramos, Rio de Janeiro/RJ. O laudo do ID 137085013 foi inconclusivo, considerando que o hidrômetro tinha sido furtado.
A primeira ré, de sua vez, não comprovou a prestação de serviço de forma adequada, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Impõe-se, pois, cancelar o contrato e as faturas correlatas e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (ID 44150549).
A conduta da primeira ré de negativar o nome da demandante enseja dano moral passível de compensação.
O dano moral como cediço tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica.
Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do Dano Moral, qual seja, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização, "in casu", o valor correspondente a R$ 8.000,00, apresenta-se suficiente para atender aos reclamos da parte Autora.
Por fim, destaca-se que a segunda ré comprova que notificou a autora antes de promover a anotação do seu nome no rol dos maus pagadores (ID 75160823 – fls. 32), o que afasta sua responsabilidade.
Inclusive, nesse sentido já decidiu este E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RELATIVA A INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA DESCONHECIDA E SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
CESSÃO DE CRÉDITO REGULARMENTE REGISTRADA EM CARTÓRIO.
PARTE RÉ QUE TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO ORIGINÁRIO DO DÉBITO INADIMPLIDO REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA QUE INFORMOU O CONSUMIDOR VIA SMS DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 359 DO STJ.
REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 373, I, DO CPC.
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTIGO 14, §3º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800893-46.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 03/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isso, JULGO EXTINTO O PEDIDO PARA RETIRADA DO HIDRÔMETRO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Em relação tão somente à primeira ré (Águas do Rio), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1)determinar o cancelamento das faturas emitidas; 2)determinar a exclusão da negativação; 3) condenar a ré ÁGUAS DO RIO a compensar os danos morais sofridos pela autora no importe de R$ 8.000,00, com juros desde a citação e correção monetária desde a presente pelos índices da CGJ/TJRJ.
OFICIE-SE AOS ORGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PARA PROMOVEREM A BAIXA NO APONTAMENTO.
Condeno a ré ÁGUAS DO RIO nas despesas processuais no importe de 50% e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DA SEGUNDA RÉ (SERASA), na forma do artigo 487, I, do CPC Condeno a autora nas despesas processuais no importe de 50% enos honorários sucumbenciais do advogado da segunda ré, que fixo em 10% do valor da causa, observada eventual gratuidade deferida.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
10/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES DE BARROS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0810106-77.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA RODRIGUES DE BARROS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, SERASA S.A.
Diante do informado no ID 171849768, homologo a desistência da parte autora em relação a realização de nova perícia.
Intime-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
10/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:23
Outras Decisões
-
09/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:58
Nomeado perito
-
07/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SANDRA GARRETANO PERES GRAZIANI FREIRE em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SANDRA GARRETANO PERES GRAZIANI FREIRE em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:25
Nomeado perito
-
14/03/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES DE BARROS em 11/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIA RODRIGUES DE BARROS - CPF: *84.***.*25-02 (AUTOR).
-
10/03/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808513-48.2023.8.19.0054
Analuci Mendes dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Yuri Alves Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 11:36
Processo nº 0800971-84.2024.8.19.0040
Pedro Carvalho de Souza Coelho
Thiago Cavalcante Fiqueredo
Advogado: Rodrigo Xavier Alfaia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 16:34
Processo nº 0802001-91.2023.8.19.0040
Sebastiao Bonifacio
Banco Pan S.A
Advogado: Nathalia de Paula Moura da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 14:42
Processo nº 0802073-62.2023.8.19.0207
Maria Gloria Lemos de Oliveira Dias
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jose Augusto Moura da Silva Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2023 20:42
Processo nº 0800253-23.2023.8.19.0202
Beatriz Rezende Pinheiro
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2023 16:32