TJRJ - 0807102-59.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MAURO VALLADAO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:05
Expedição de Informações.
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04/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807102-59.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CORREA FERRAIUOLO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à aferição dos valores cobrados pelo consumo de energia elétrica no relógio medidor da parte autora a partir de janeiro de 2023 e a questão de direito à suposta irregularidade das cobranças, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte autora, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
25/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CLEIZER ALVES DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação e a réplica foram interpostas tempestivamente. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. -
10/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CLEIZER ALVES DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA CORREA FERRAIUOLO - CPF: *69.***.*50-05 (AUTOR).
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17/10/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CLEIZER ALVES DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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