TJRJ - 0806630-81.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:46
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 112ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806630-81.2022.8.19.0028 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0806630-81.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00576425 APELANTE: BRK AMBIENTAL MACAE SA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MARINA GOUVEA FATORINE ADVOGADO: MIRIAM DOS SANTOS SOARES VALENÇA OAB/RJ-198241 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
02/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0806630-81.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA GOUVEA FATORINE PROCURADOR: CECILIA D AVILA CONSOLINI LEITE GOMES RÉU: BRK AMBIENTAL MACAE SA Cuida-se de ação ajuizada em 13 de dezembro de 2022.
Como causa de pedir, afirma a parte autora que a ré procede cobranças em desconformidade com a medição do hidrômetro, mas por economias, já que além da residência da requerente, existem três quitinetes.
Assim, pretende a condenação da parte ré em regularizar a forma de cobrança, refaturar as cobranças a partir de abril de 2022, reparar danos materiais e em compensação por danos morais, além de não interromper a prestação do serviço.
Deferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 51954706, quando indeferida a pretensão liminar.
Contestação eletronicamente juntada no fichário 57845177, em que invoca preliminar de ilegitimidade passiva.
Pede o chamamento de CEDAE ao feito.
No mais, pugna pela improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade de cobranças de tarifas mínima e progressiva para cada unidade de consumo.
Réplica no index 70930543.
Saneamento do feito pela decisão 127102028, que deferiu produção de prova pericial.
Laudo pericial apresentado no fichário 156338655, que registra análise visual nos seguintes termos: a kitinete localizada no primeiro pavimento está em uso como escritório, sem utilização das instalações de cozinha e banheiro; já a kitinete situada no segundo pavimento encontra-se fora de uso.
Remessa dos autos ao Grupo de Sentenças, por ausência de requerimento de produção de outras provas, nos termos do despacho 170664472. É o relatório.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de abastecimento de água, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90.
Impõe-se a análise da correção dos critérios utilizados para a quantificação do consumo no endereço onde, de acordo com as faturas da ré, existem três unidades não residenciais – fato não abordado na exordial.
Com efeito, o assunto foi recentemente tratado pelo Tema 414, do Superior Tribunal de Justiça, com nova tese, revisada, in verbis: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Dito isso, lícita, em tese, a forma de cobrança praticada: tarifa mínima multiplicada pela quantidade de unidades de consumo atendidas pelo hidrômetro.
Ocorre que a legislação que rege o tema entende como economia única cada duas unidades de consumo de natureza residencial, como na hipótese em comento.
Confira-se: Art. 96 - Para efeito deste Regulamento, considera-se como economia: I - cada casa com numeração própria II - cada grupo de duas casas ou fração de duas com instalação de água em comum; Assim, impõe-se a adequação da forma de cobrança – para apenas duas economias.
Por conseguinte, devem ser ressarcidas as importâncias pagas a maior, a serem comprovadas, quantificadas e liquidadas em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal com relação às faturas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em dezembro de 2022 – ou seja, anteriores a dezembro de de 2017, inclusive.
No que se refere à pretensão de condenação da parte ré em compensação por danos morais, entende o Juízo que, na hipótese, tal pedido merece não guarida já que não alegada ou comprovada lesão a bem integrante da personalidade da parte autora.
Não se pode olvidar do pedido de retificação da forma de cobrança em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
O instituto da antecipação dos efeitos da tutela tem como objetivo principal melhor distribuir o efeito do tempo do processo entre as partes.
Em regra, a antecipação dos efeitos da tutela é deferida ao longo da instrução processual, porém, antes de sua conclusão. É comum que a antecipação dos efeitos da tutela não seja deferida ab initio, por vários motivos, como, v.g., a não demonstração do direito naquele dado momento do processo.
Contudo, se ao longo da instrução processual os requisitos do art. 273, do CPC, repetidos pelo art. 300, Código de Processo Civil de 2015, forem preenchidos, não há óbices para a aplicação do instituto.
Nos autos em comento, o Juízo não atendeu o pedido antecipatório quando deferiu o despacho de conteúdo positivo da petição inicial e, até a presente data, ainda não o tinha reconsiderado.
Neste momento, após concluída a instrução probatória, o juízo se depara com o preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam demonstração da verossimilhança das alegações autorais, de que a cobrança praticada pela ré é indevida, e o dano de difícil reparação, consistente na perpetuação da cobrança em excesso, potencializando risco de impontualidade e, por conseguinte, aplicações de sanções por mora.
Não se argumente que o instituto disciplinado pelo art. 300, Código de Processo Civil de 2015, não seria aplicável por ocasião da prolação da sentença favorável ao requerente da antecipação.
Invoco como razão de decidir as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ibidem, p. 215: “Há casos, porém, em que embora requerida a antecipação de tutela, essa é negada com base no fundamento de que, por exemplo, o direito não foi demonstrado como provável.
Contudo, se mais tarde o direito resultar evidenciado, e ainda persistir o perigo, não há razão lógica para não se deferir a tutela. (...) É irracional que não poderá ser prestada a tutela do direito após encerrada a fase instrutória.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admite que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela no corpo da sentença, como se extrai do seguinte aresto: Processo civil.
Antecipação de tutela concedida na sentença.
Violação do art. 520, VII, do CPC.
Inocorrência.
A decisão agravada parece estar afinada com o disposto no artigo 520, VII, do Código de Processo Civil.
Embora a lei se refira à confirmação da tutela antecipada, não teria sentido entender que o legislador alvitrou a possibilidade de conferir efeito suspensivo à apelação quando a tutela não fosse concedida no corpo da sentença (mas apenas nela confirmada) e negá-lo para o caso da medida ser deferida no momento da sentença.
Recurso desprovido. (20º Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n. 2007.002.27447 julgado em 19/12/2007, relator Des.
Marco Antônio Ibrahim) – grifos nossos.
O Superior Tribunal de Justiça também admite o deferimento da antecipação da tutela na sentença, senão vejamos: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MULTA - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 98 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MOMENTO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - LEI PROCESSUAL NO TEMPO - COMINAÇÃO DE MULTA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - ARTS. 588 C/C 659 DO CPC. 1.
A insistência na oposição de embargos declaratórios para atender a exigência de prequestionamento explícito, não merece sanção. 2.
O recurso cabível contra antecipação de tutela deferida na sentença é a apelação, recebida apenas no efeito devolutivo. 3.
Mesmo antes da vigência da Lei 10.352/2001, a apelação contra sentença, que confirma ou defere antecipação de tutela, pode ser recebida sem efeito suspensivo. 4. É incabível cominação de multa em execução provisória de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. É que "se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios" (CPC, Art. 588, cabeça c/c 659). (3º Turma.
Resp n. 267540/SP, julgado em 21/11/2006.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros – grifos nossos) Assim, antecipo os efeitos da tutela para determinar a regularização da forma de cobrança – para apenas duas economias - sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único da Lei n. 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de compensação por danos morais.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1)Antecipar os efeitos da tutela para determinar a imediata retificação da forma de cobrança na unidade de consumo objeto da lide – para duas economias residenciais – em até dois ciclos de faturamento a contar da intimação da presente, sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único da Lei n. 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno; 2)condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a diferença entre o efetivamente pago a partir de dezembro de 2017, inclusive, e o que deveria ter sido (duas economias residenciais apenas) , acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, a ser comprovado, quantificado e liquidado em fase de cumprimento de sentença; 3)determinar a retificação da forma de cobrança praticada na unidade de consumo objeto da lide – para duas economias residenciais – em até dois ciclos de faturamento a contar da intimação da presente, sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único da Lei n. 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno, confirmando-se expressamente a decisão liminar.
Solucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante a sucumbência recíproca, despesas processuais pro rata, fixando-se a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
MACAÉ, 9 de abril de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Grupo de Sentença -
10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARINA GOUVEA FATORINE em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:37
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGIA RIBEIRO PASSOS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:37
Juntada de carta
-
19/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de TALES RIBEIRO SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LIGIA RIBEIRO PASSOS em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGIA RIBEIRO PASSOS em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARINA GOUVEA FATORINE em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL MACAE SA em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL MACAE SA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARINA GOUVEA FATORINE em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL MACAE SA em 18/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 07:57
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de CECILIA D AVILA CONSOLINI LEITE GOMES em 16/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL MACAE SA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL MACAE SA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CECILIA D AVILA CONSOLINI LEITE GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 01:35
Decorrido prazo de CECILIA D AVILA CONSOLINI LEITE GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:12
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2022 23:26
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 23:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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