TJRJ - 0812311-66.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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30/07/2025 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/07/2025 14:23
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/05/2025 17:47
Outras Decisões
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27/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/05/2025 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0812311-66.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MADEIRA RÉU: AUGUSTA HONORIO DA SILVA, IGUA RIO DE JANEIRO S.A Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a 2ª ré exclua o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito ali incluído em razão de débito em período locado para a 1ª ré.
Fatos ocorridos desde fevereiro de 2024.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:17
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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02/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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