TJRJ - 0802805-45.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:32
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:00
Documento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:16
Documento
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24/07/2025 14:32
Conclusão
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24/07/2025 11:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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16/07/2025 00:05
Publicação
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13/07/2025 13:39
Inclusão em pauta
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11/07/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 10:48
Conclusão
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26/05/2025 09:31
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802805-45.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0802805-45.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00289510 APELANTE: EDILEUZA FERREIRA CAMPOS ADVOGADO: MARCEL BIOT OAB/RJ-111746 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE O PERÍODO NATALINO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória por danos morais, movida por consumidora contra concessionária de energia elétrica, em razão de interrupções prolongadas do fornecimento de energia ocorridas entre os dias 24 e 27 de dezembro de 2023.
Sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios.2.
A autora pleiteia a majoração do valor arbitrado, alegando que a interrupção ultrapassou 47 horas, afetando as festividades natalinas e gerando significativos transtornos.
A ré sustenta ausência de prova do dano e alega interrupção breve e justificada, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há dois pontos controvertidos: (i) saber se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, em período festivo, configura falha na prestação do serviço a ensejar reparação por dano moral; e (ii) saber se é cabível a majoração do valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço essencial.5.
Foi comprovada a ocorrência de interrupções prolongadas e injustificadas no fornecimento de energia elétrica, conforme documentos, fotos e vídeos juntados pela autora.6.
A concessionária não produziu prova suficiente para demonstrar a regularidade da interrupção.7.
O dano moral é presumido diante da privação de serviço essencial, especialmente em datas festivas, com registro de diversos contatos e tentativas de resolução por parte da consumidora.8.
A quantia inicialmente fixada mostrou-se desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, sendo adequada sua majoração para R$ 10.000,00.IV.
DISPOSITIVO9.
Recursos conhecidos.
Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Recurso da ré desprovido.
Mantida a condenação em custas e honorários de sucumbência conforme fixado em primeiro grau.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, 24, VIII e 170, V; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 22; CPC, art. 373, I e II.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE AMBOS OS RECURSOS E DEU-SE PROVIMENTO APENAS A APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 14:19
Documento
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22/05/2025 14:12
Conclusão
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22/05/2025 11:01
Provimento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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18/05/2025 10:20
Mero expediente
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14/05/2025 16:38
Conclusão
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 12:20
Inclusão em pauta
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08/05/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 13:46
Conclusão
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16/04/2025 13:22
Remessa
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802805-45.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0802805-45.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00289510 APELANTE: EDILEUZA FERREIRA CAMPOS ADVOGADO: MARCEL BIOT OAB/RJ-111746 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS -
10/04/2025 11:11
Conclusão
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10/04/2025 11:00
Distribuição
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09/04/2025 16:44
Remessa
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09/04/2025 16:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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