TJRJ - 0821139-37.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 Processo: 0821139-37.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo principalnº AUTOR: EUCI DE MORAIS ASSIS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO A hipótese destes autos é exatamente aquela afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." (Tema Repetitivo nº 1264), tendo sido proferida decisão determinando a suspensão não só dos Recursos Especiais e Agravo em Recurso Especial, mas do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão até julgamento daquela matéria.
Neste sentido: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.(STJ.
ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024). "Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;” (STJ.
Despacho no PET no REsp 2092190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção.
Decisão monocrática de 24/06/2024).
Deste modo, SUSPENDO o curso deste feito no exato estado em que se encontra, determinando à Secretaria que providencie a sua imediata remessa ao arquivo provisório, lá permanecendo até notícia do julgamento do Tema nº 1264 pelo STJ.
Intimem-se.
Maricá, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264-STJ
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09/04/2025 20:52
Conclusos para decisão
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09/04/2025 20:52
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 20:52
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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10/03/2025 19:39
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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10/03/2025 19:39
Juntada de Ata da Audiência
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07/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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16/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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