TJRJ - 0137149-64.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0137149-64.2022.8.19.0001 Assunto: Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0137149-64.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00197341 APTE: MARCELO LEANDRO TEIXEIRA ADVOGADO: JOSÉ VICTOR MORAES DE BARROS PEREIRA OAB/RJ-147273 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: EMBARGANTE: MARCELO LEANDRO TEIXEIRA EMBARGADA: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Regional de Bangu) RELATOR: DES.
ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e/ou modificativos, interposto pelo Dr.
José Victor Moraes de Barros Pereira, advogado, OAB/RJ nº 147.273 e Dr.
César Teixeira Dias, OAB/RJ n.º 31.988, em face da decisão que desproveu os embargos de declaração anterior, onde figura como embargante Marcelo Leandro Teixeira.
Contra esta decisão, a defesa postula que houve contradição na apreciação da tese de atipicidade formal da conduta, pois reitera seu entendimento de que havia autorização do Coronel para que o embargante mantivesse consigo os materiais bélicos apreendidos em sua residência, podendo entregá-los no batalhão apenas quando estivesse recuperado de seu estado de saúde.
Sustenta que esta Colenda Câmara Criminal entendeu que o depoimento da referida testemunha não foi claro no sentido de autorizar o embargante a manter consigo as munições e carregadores.
Deste modo, a defesa juntou um novo depoimento do Coronel André Araújo de Oliveira, para que este esclarecesse acerca da autorização dada ao seu subordinado, ora embargante, para que mantivesse sob sua guarda o material bélico descrito na denúncia. É este, em síntese, o pedido.
Trata-se de inclusão de possível "prova nova", após julgamento pelo colegiado, inclusive, após embargos de declaração anterior, rejeitado, por unanimidade.
Impossível reavaliar a "prova nova" somente em segunda instância para os efeitos pretendidos.
Note-se que não são documentos trazidos com o recurso e desconsiderados pelo acórdão, mas que vieram a destempo, pretendendo o ora requerente em reabrir, inclusive, o julgamento de primeira instância, pois pede vista ao órgão do MP para se pronunciar.
Não vejo forma, nem figura de direito no recurso apresentado, mesmo porque não busca corrigir nenhum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Daí porque rejeito de plano os embargos.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal EMMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0137149-64.2022.8.19.0001 FLS.2 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: [email protected] - PROT. 560 LB -
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0137149-64.2022.8.19.0001 Assunto: Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0137149-64.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00197341 APTE: MARCELO LEANDRO TEIXEIRA ADVOGADO: JOSÉ VICTOR MORAES DE BARROS PEREIRA OAB/RJ-147273 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO QUE PRETENDE REAVALIAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
DESPROVIMENTO.Embargos opostos com vistas à reavaliação das conclusões do acórdão quanto à condenação do Embargante pela prática do crime de descrito no Artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003.Acórdão que fundamentou de forma suficiente os motivos pelos quais o recurso foi desprovido.
Ausência de "ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", pois todos os requerimentos defensivos foram devidamente apreciados pelo colegiado, assim como enfrentados todos os fundamentos apresentados, mesmo que implicitamente.
O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios.Recurso que não demonstrou quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Pretensão de reavaliar as conclusões do acórdão embargado.
Descabimento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Desprovimento dos embargos.
Unânime.
Conclusões: Por unanimidade, desproveram os Embargos, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0137149-64.2022.8.19.0001 Assunto: Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0137149-64.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00197341 APTE: MARCELO LEANDRO TEIXEIRA ADVOGADO: JOSÉ VICTOR MORAES DE BARROS PEREIRA OAB/RJ-147273 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, SOB ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA OU EM RAZÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO, CONSIDERANDO O DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO OU, AINDA, DA AUSÊNCIA DE DOLO, NO CASO IN DUBIO PRO REO.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA.Apelante que possuía, tinha em depósito e ocultava, material bélico de uso permitido, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Absolvição por atipicidade da conduta, erro de proibição ou ausência de dolo.
Impossibilidade.
Apelante que é policial militar há mais de 20 anos e como tal deve conhecer as normas reguladoras de sua atividade, não há como alegar que desconhecia ser crime possuir, ter em depósito e ocultar acessório ou munição de uso restrito, sem autorização ou regulamentação legalMaterialidade, Autoria e culpabilidade comprovadas.Suporte probatório coligido nos autos, principalmente a produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suficientes para confirmar o decreto condenatório.Dosimetria irretocável.Regime aberto adequado para o cumprimento da pena.Correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.Desprovimento do recurso.
Unânime.
Conclusões: Por unanimidade, desproveram o recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Doutora Christiane Cláudia Anselmo de Faria, Procuradora de Justiça e o Doutor Luis Antônio Santos de Oliveira, Defensor Público.
Fez sustentação oral, pelo prazo regimental, o Doutor José Victor Moraes de Barros Pereira. -
02/08/2024 12:38
Conclusão
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04/07/2024 14:59
Documento
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02/07/2024 17:51
Documento
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19/06/2024 14:33
Confirmada
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12/06/2024 15:07
Confirmada
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12/06/2024 15:06
Documento
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11/06/2024 19:25
Mero expediente
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03/05/2024 17:10
Conclusão
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03/05/2024 16:58
Remessa
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03/05/2024 16:29
Conclusão
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03/05/2024 16:26
Petição
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01/04/2024 12:15
Confirmada
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30/03/2024 10:55
Mero expediente
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19/03/2024 00:06
Publicação
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15/03/2024 16:03
Conclusão
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15/03/2024 16:00
Distribuição
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15/03/2024 15:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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