TJRJ - 0800923-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800923-82.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0800923-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00394866 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSELIA CARVALHO DE ARAUJO NOGUEIRA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0800923-82.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ROSELIA CARVALHO DE ARAUJO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 38/62 e 63/85, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 15/26, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR DA ÁREA DE EDUCAÇÃO.
PISO NACIONAL ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. 1.
Desnecessidade de suspensão do processo em razão de ACP e da ausência de julgamento final do Tema nº 1218, do STF, não tendo havido determinação neste sentido. 2.
Direito à percepção de remuneração nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, que impõe a todos os Entes da Federação a observância do piso salarial nacional nas carreiras do magistério público da educação básica. 3.
Proporcionalidade de acordo com a jornada de trabalho, levando-se em conta a jornada integral e a parcial. 4.
A legislação estadual (Lei nº 5.539/2009) prevê no artigo 3º o escalonamento com base no vencimento-base, não confrontando, em nada, com a legislação federal, não havendo que se falar em violação à autonomia federativa. 5.
A constitucionalidade da lei federal foi reconhecida por julgamento datado de 2011, não merecendo chancela o argumento acerca da ausência de previsão orçamentária. 6.
Reconhecimento de que o piso salarial deve incidir desde o primeiro nível. 7.
No que se refere aos consectários legais, de ofício, determino a sua incidência sobre a verba pretérita juros de mora e correção monetária na forma dos Temas nº 810, do STF e 905, do STJ, sendo os juros calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, modificado pela Lei 11.960/2009, desde a citação, e a correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data que cada parcela deveria ter sido paga, observada, ainda, a EC nº 113/21, a partir de seu advento, 09/12/2021, quando incidirá a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros. 8.
Negado provimento ao recurso e, de ofício, modifica-se a sentença quanto aos consectários legais." No recurso especial, o recorrente aduz violação aos artigos 17 e 489, §1º, VI, do CPC, 1º da Lei nº 11.738/2008 e 20, II, "c", 22 e 23 da LRF.
Defende, em síntese, a ausência de determinação legal para incidência automática do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério.
Já em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos; 1º, 2º, 37º, X E 61 §1º, II 'a' e 'c', 151, III, todos da CRFB, bem como à Súmula Vinculante 37 e 42 do STF.
Afirma que o vencimento do recorrido não pode sofrer reajuste, uma vez que não existe legislação estadual específica para tanto.
Contrarrazões ausentes, conforme fl. 113. É o brevíssimo relatório.
A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos, até o trânsito em julgado do Tema 1218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.218 STF).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0800923-82.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0800923-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00284156 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ROSELIA CARVALHO DE ARAUJO NOGUEIRA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO -
07/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:19
Juntada de carta
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14/08/2023 14:18
Juntada de carta
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14/08/2023 14:16
Juntada de carta
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25/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ( 400095 ) em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:16
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:17
Juntada de carta
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06/03/2023 11:17
Juntada de carta
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02/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 20:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/01/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:26
Conclusos ao Juiz
-
06/01/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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