TJRJ - 0803303-89.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803303-89.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MEDEIROS RÉU: SAAE-BM Trata-se de demanda proposta em face de empresa pública.
Considerando o disposto no artigo 8º da Lei 9.099/95, não podem ser partes nas ações propostas nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas jurídicas de direito público.
Assim sendo, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado para julgamento da presente causa e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 8º c/c 51, IV da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei no 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
10/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:27
Juntada de petição
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10/04/2025 11:18
Juntada de petição
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09/04/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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