TJRJ - 0811356-43.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 23:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/09/2025 20:08
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 20:08
Juntada de petição
-
02/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0811356-43.2022.8.19.0208 AUTOR: IVELIZE AYALA DOS SANTOS RÉU: TIM CELULAR S.A.
DESPACHO 1. Àexequente para se manifestar sobre ID 200459526, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento em favor da executada/impugnante como determinado na sentença (ID 176233650).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
21/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 18:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA CHAPOUTO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811356-43.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVELIZE AYALA DOS SANTOS RÉU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em alegação de excesso de execução (ID 131041421).
A impugnante pretende a extinção da execução, sustentando que não é cabível a multa do art. 523 do CPC, porque não houve intimação pessoal do embargante para cumprimento da obrigação e que houve excesso no percentual de honorários de sucumbência.
A exequente/impugnada se manifestou na petição ID 148638031. É o breve relatório.
Decido.
No mérito, assiste razão, à impugnante.
A obrigação de pagar foi voluntariamente cumprida pelo devedor em 05/03/2024 (ID 105742092), ou seja, antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença, que se deu em 11/04/2024, quando a exequente/impugnada protocolizou petição do ID 112035707.
Portanto, é indevido o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil na planilha de débito apresentada na petição ID 112035707, fls. 03.
Em relação à execução do percentual de 32% a título de honorários de sucumbência, melhor sorte não merece a exequente, tendo em vista que o art. 85, § 11º, do CPC, veda ao Tribunal no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Considerando que a sentença já havia fixado o valor dos honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, cabe reconhecer a ocorrência de evidente erro material no lançamento do acórdão ID 104064095, que “majorou” o percentual para 12%, todavia, sem efeito prático em razão da fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo em primeira instância.
Diante deste quadro, a planilha apresentada pelo impugnante na petição ID 131041421, fls. 07 deve ser acolhida.
Ante o exposto, ACOLHOa impugnação ID 131041421para reconhecer excesso de execução, no valor de R$ 743,16 (setecentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), e JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924 c/c art. 203, §1°, parte final, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Preclusas as vias impugnativas, expeçam-se dois mandados de pagamento.
O primeiro, em favor da executada/impugnante e/ou de seu advogado, caso possua poderes, no valor de R$ 743,16 (setecentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), observando-se a guia de depósito ID 131041429; O segundo, em favor da exequente/impugnada e/ou de seu advogado, caso possua poderes, dos valores depositados nas guias de depósito ID 105742092, fls. 02 e ID 131041426.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
10/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:20
Juntada de Petição de termo de autuação
-
24/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
23/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 21:09
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA CHAPOUTO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA VINHAS em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:04
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA VINHAS em 11/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 17:14
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA VINHAS em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 16:42
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:10
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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