TJRJ - 0833204-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/09/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado. -
06/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 17:43
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833204-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MIGUEL DA SILVA SOUZA, ROSINETE COSTA BRITO RÉU: CAIO QUINTANILHA SALLES JOÃO MIGUEL DA SILVA SOUZA e ROSINETE COSTA BRITO propuseram a presente ação indenizatória por danos materiais e morais contra CAIO QUINTANILHA SALLES, alegando, em síntese, que, em 24/12/2022, a segunda autora, recém-habilitada, ao conduzir o veículo do primeiro autor, colidiu com o veículo do réu.
Sustentaram que, após o acidente, acionaram seu seguro, assumindo todas as responsabilidades pela reparação do veículo do réu.
Informaram que, mesmo após este fato, o réu ajuizou ação indenizatória contra os autores requerendo novas indenizações.
Disseram, ainda, que a genitora do réu teria praticado atos ofensivos contra a mãe do primeiro autor, o que resultou em crise de saúde desta, tudo em razão deste acidente.
Em razão destes fatos, requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A petição inicial está em Id. 108460174.
Instruíram-na os documentos que estão em Id. 108460195 e 108460199.
Citado, o réu apresentou sua contestação.
Começou sua defesa arguindo, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que a condutora do veículo dos autores foi a responsável pelo acidente, sendo que a seguradora não arcou com todos os danos, motivo pelo qual ajuizou ação indenizatória.
Rechaçou a acusação de litigância de má-fé, ressaltando que os alegados atos da sua mãe não lhe podem ser imputados, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A peça de defesa está em Id. 128803725.
Com ela vieram os documentos que estão em Id. 128803730 a 128804756.
Em seguida, os autores apresentaram réplica, refutando os argumentos da contestação.
Sustentaram que o réu não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, que os documentos juntados comprovam a má-fé do réu e que não houve impugnação válida ao termo de quitação dos reparos do veículo.
Reafirmaram a ocorrência de litigância de má-fé por parte do réu e requereram a procedência total dos pedidos.
A réplica está em Id. 134722857.
A decisão que está em Id. 155925070, rejeitou as preliminares suscitadas, declarou saneado o processo e fixou como pontos controvertidos.
Em seguida, as partes requereram a produção da prova oral em audiência( Id. 156673890 e 157623805) Audiência de instrução e julgamento, conforme ata que está em Id. 175093991, arquivada no PJe mídias. ( acessível através do link eletrônico: https://midias.pje.jus.br/midias/web/0833204-57.2024.8.19.0001) Alegações finais da parte autora, Id. 179264332.
Alegações finais da parte ré, Id. 182134343.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuido de ação indenizatória decorrente de alegado ato ilícito da parte ré.
No caso em tela, a responsabilidade civil da parte ré tem por fundamento a teoria subjetiva, com base nos artigos 186 e 927, caput, todos do Código Civil.
Assim, cabe a parte autora comprovar os pressupostos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, uma conduta culposa da parte ré, os danos reclamados e, ainda, o necessário nexo de causalidade entre aqueles dois primeiros pressupostos.
No caso em análise, os autores fundamentam sua pretensão indenizatória na alegação de que o réu teria agido de má-fé ao ajuizar ação indenizatória no Juizado Especial Cível, mesmo após o ressarcimento dos danos causados ao seu veículo, bem como em supostos atos ofensivos praticados pela genitora do réu.
Analisando as provas dos autos, nota-se, inicialmente, que o fato do réu ter ajuizado uma ação cobrando indenização, por si só, não caracteriza ato ilícito, constituindo exercício regular de direito constitucionalmente assegurado, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Por outro lado, as cópias do processo anterior juntados aos autos, demonstram que o réu não se sentiu inteiramente indenizado, sobretudo em razão da sua discordância quanto ao serviço prestado pela seguradora da parte autora.
Assim, a princípio, o que se verifica é um legítimo exercício do direito de ação; se ou réu tem ou não razão, é matéria a ser legitimamente decidida pelo Estado Juiz.
No que tange aos alegados atos ofensivos praticados pela genitora do réu, cumpre ressaltar que não se pode imputar a terceiro a responsabilidade por atos praticados por outrem, sendo cada pessoa responsável pelos próprios atos.
Neste sentido, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem a participação direta do réu nos alegados episódios, bem como o necessário nexo causal entre os danos reclamados e as condutas judiciais e extrajudiciais do réu em detrimento da segunda autora.
Desta forma, em que pese a parte autora discordar da conduta do réu, não há provas de fatos capazes de gerar danos morais indenizáveis.
Relativamente aos danos materiais pleiteados, consistentes no pagamento de honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não constitui, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça.
A propósito: RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PARCERIA AGRÍCOLA.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
AFERIÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de resolução de contratos de parceria agrícola cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes. 3.
Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 4.
Apresenta fundamentação adequada o acórdão que, ao entender que a parte autora não comprovou a existência de lucros cessantes, deixa de se pronunciar a respeito das conclusões do laudo pericial que, no contexto examinado, serviriam apenas para a quantificação de eventuais prejuízos. 5.
Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Ademais, a atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 7.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. (REsp 1837453/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
Precedentes: EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1332170/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019).
Portanto, o pagamento dos honorários contratuais não configura ilícito gerador do dever de indenizar, sendo certo que decorre da relação contratual entre as partes e não são oponíveis a terceiros.
Quanto à aplicação das penas por litigância de má-fé, estas somente devem ser impostas quando a conduta eivada de má-fé ou de deslealdade processual se afigure manifesta, devendo ser claramente comprovada, uma vez que não se admite a má-fé presumida.
Na hipótese dos autos, não há qualquer elemento apto a demonstrar, suficientemente, a intenção do réu em usar do processo para conseguir objetivo ilegal, sendo inocorrente a aplicação das sanções previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Conclui-se, portanto, que a instrução probatória não revelou elementos suficientes para a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelos autores, sendo de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A conta do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora no pagamento das custas e em honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa, observando-se quanto o pagamento de tais verbas a norma do §3º do artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos a Central de arquivamento do 1º NUR.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 11:30 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
25/02/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
-
31/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 11:30 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
03/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
16/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0833204-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MIGUEL DA SILVA SOUZA, ROSINETE COSTA BRITO RÉU: CAIO QUINTANILHA SALLES Trata-se de ação indenizatória decorrente de colisão entre de veículos.
A preliminar de ilegitimidade passiva, deve ser superada com base nas diretrizes da teoria da asserção, sendo bastante a mera afirmação dos fatos pelo autor na inicial para que se tenha como pertinente a inclusão da parte ré no polo passivo da demanda.
A petição inicial não é inepta.
O autor narrou suficientemente os fatos e os fundamentos jurídicos que emprestam suporte a seus pedidos, e os formulou adequadamente.
Agora, se tais fatos constituem ofensa a direito do autor e se autorizarão a concessão da pretensão formulada, isso é questão reservada ao mérito da causa.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos a dinâmica ocorrida na causa do acidente, e sua relação com os danos reclamados.
A regra de julgamento é a ordinária, prevista no artigo 373, caput, do CPC, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus, comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Fixados os pontos controvertidos e estabelecida a regra de julgamento, e, ainda, em respeito a regra do § do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
13/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO em 24/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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