TJRJ - 0838500-91.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCELA SILVA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da apelação apresentada no ID 210407151, sendo os apelantes beneficiários de gratuidade de justiça.
Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023, ao apelado em contrarrazões, no prazo de quinze dias, conforme o disposto no artigo 1.010, (sec)1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, o processo será remetido ao E.
Tribunal de Justiça.
Eleonora Avellar Mat. 01/25431 -
13/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0838500-91.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE DOS PASSOS VENANCIO BENTO, JENNIFER GONCALVES MIGUEL RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Opôs a parte ré embargos declaratórios no id 187958702.
Contrarrazões no id 191184006.
Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, visando: I - Esclarecer obscuridade; II - Eliminar contradição; III - Suprir omissão de ponto não pronunciado; IV - Corrigir erro material.
Como leciona Elpídio Donizetti, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações taxativamente previstas em lei, não servindo como sucedâneo de pedido de reconsideração.
No caso em análise, a embargante alega omissão e contradição na sentença, especificamente quanto à forma de devolução dos valores por ocasião da rescisão contratual e no que tange ao termo inicial dos juros moratórios.
Importa esclarecer os conceitos jurídicos invocados: Omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante e necessário ao deslinde da controvérsia, seja de ofício ou a requerimento.
Contradição, por sua vez, configura-se pela incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão dentro do mesmo provimento jurisdicional, representando vício interno do ato decisório.
No presente caso, verifica-se que a insurgência da parte não se enquadra em nenhum desses vícios.
O que se observa é mero inconformismo com o decidido, situação que demanda utilização do recurso próprio.
Não há que se falar em omissão ou contradição quanto à forma de devolução dos valores pagos.
Isso porque no contato firmado entre as partes, indexador 85190721, campo 10 do Quadro Resumo, há expressa previsão de devolução dos valores de uma só vez, mediante cheque nominal.
Observe-se que houve consentimento dos autores com esta previsão contratual, mediante assinatura no instrumento de promessa de compra e venda, de sorte que posterior alteração contratual sem o consentimento das partes ou mesmo a formulação de instrumento de distrato, não assinado pelos interessados, não é capaz de revogar os termos iniciais acordados.
No que tange aos juros moratórios, a sentença está de acordo com os termos do art. 405 do Código Civil, inexistindo omissão ou contradição no julgado.
Ademais, o Tema/Repetitivo n. 1002, invocado pelo réu, é expresso em dispor que a tese se aplica aos contratos anteriores à Lei 13.786/2018, ademais, possui contornos próprios inaplicáveis ao caso em apreço.
Desta forma, não se identificando omissão ou contradição que justifiquem os embargos declaratórios, impõe-se sua rejeição.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
01/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCELA SILVA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0838500-91.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE DOS PASSOS VENANCIO BENTO, JENNIFER GONCALVES MIGUEL RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos e etc.
Ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Henrique dos Passos Venancio Bento e Jennifer Gonçalves Miguel Venancio, qualificados na inicial, em face de M&P Construtora e Incorporadora LTDA.
Narram os autores que, em 1 de abril de 2021, realizaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao apartamento 101, bloco 04, no empreendimento imobiliário, denominado “Jardim Bougainville II” localizado no Bairro de Vista Alegre, no Município de São Gonçalo-RJ.
Destacam que o preço do imóvel é de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), incluídos os valores correspondentes a fração ideal e acessões que comporão o imóvel.
Prosseguem narrando que pagaram o valor correspondente e ao sinal (R$4.000,00) e 28 (vinte e oito) parcelas, o que perfaz o montante de R$16.680,95 (dezesseis mil, seiscentos oitenta reais e noventa e cinco centavos), mas que, após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, os autores ficaram aguardando o contato da Caixa Econômica Federal para concluir o financiamento de R$117.991,19 (cento e dezessete mil, novecentos e noventa e um reais e dezenove centavos).
Relatam que, em agosto de 2023, a ré informou que a Caixa Econômica Federal não realizaria o financiamento da obra, pois a construtora não teria vendido nem metade do empreendimento, de modo que teria que ser feito o distrato, sendo a devolução dos valores realizada em 5 (cinco) parcelas, sendo a 1ª parcela em 30 de dezembro de 2023.
Salientam que no termo do distrato constava cláusula segundo a qual os autores não poderiam recorrer ao Judiciário para requerer qualquer indenização relacionada ao contrato.
Pontuam que, diante da divergência entre o termo do distrato e a cláusula resolutiva do contrato, os autores, enviaram uma notificação para a ré, exigindo o cumprimento do descrito no contrato, contudo a empresa ré quedou-se inerte.
Requereram a concessão de tutela de urgência, consistente esta na devolução do valor de R$16.680,95 (dezesseis mil, seiscentos oitenta reais e noventa e cinco centavos), paga através de cheque nominal.
Requerem que ao final seja a medida tornada definitiva, com a resilição do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda.
Solicitam ainda a condenação da ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio instruída da documentação de indexadores 85190703/85190744.
Decisão de indexador 91479750, através da qual foi deferida a gratuidade de justiça, bem como concedida em parte a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se que o réu proceda ao depósito judicial do valor de R$ 16.680,95 (dezesseis mil, seiscentos oitenta reais e noventa e cinco centavos).
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ré no indexador 94424532.
Decisão de indexador 96531762, por meio do qual foi indeferido o pedido de tutela recursal.
Contestação no indexador 99650061, acompanhada dos documentos de indexadores 99650079/99650088.
No mérito, a ré aduz que não obteve financiamento com a Caixa Econômica Federal para a execução da obra, pelo que o contrato celebrado entre as partes perdeu a sua eficácia, conforme previsto na cláusula 10 do Quadro Resumo.
Destaca que todos os adquirentes das unidades que integrariam o empreendimento tiveram prévia ciência acerca da possibilidade de resolução contratual nas hipóteses que menciona a referida cláusula.
Relataque, em 25 de abril de 2023 a ré se reuniu com os representantes eleitos que formam a comissão do Patrimônio de Afetação do Empreendimento Jardim Bougainville II , para prestar esclarecimentos quanto à evolução das obras da referida construção.
Acrescenta que em, 4 de agosto de 2023 foi realizada nova reunião, que deu origem a um comunicado enviado aos adquirentes das unidades imobiliárias, por meio do qual a ré informou que decidiu pela reaprovação do projeto construtivo junto aos órgãos municipais, visando à adequação dos custos de obra.
Alega que foi ofertado aos adquirentes das unidades o direito de escolha entre: o aproveitamento do crédito para permanecer no novo projeto a ser construído no local; a utilização do crédito para aquisição de unidade em outro empreendimento da ré; ou a devolução dos valores pagos.
Prossegue alegando que as partes haviam chegado a uma composição, com a elaboração de termo denominado “Instrumento Particular de Rescisão de Promessa de Compra e Venda”, por meio do qual estabeleceu-se na cláusula 3.1 a forma como se daria a restituição do valor de R$16.680,94 (dezesseis mil seiscentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos).
No entanto, sustenta que, embora o referido termo tenha sido enviado para a assinatura da parte autora, o documento não foi por ela assinado, sendo a ré surpreendida com notificação extrajudicial, bem como com a propositura da ação.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Sobre a resposta, manifestaram-se os autores no indexador 112048546.
Instadas as partes à indicação de provas, requereu a ré produção de prova documental suplementar e superveniente, bem como depoimento pessoal da parte autora, no indexador 120555147; os autores requereram a oitiva do representante da ré, no indexador 121133674.
Decisão de indexador 137891052, através da qual foi indeferida a produção de prova oral, deferindo-se a vinda de documentos.
Alegações finais dos autores no indexador 157553758.
Alegações finais da ré no indexador 159093745.
RELATADOS, PASSO A DECIDIR.
O feito prescinde da produção de novas provas, sendo suficiente a documental já produzida, restando pendente questão unicamente de direito, razão pela qual se impõe o pronto julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, inexistindo questões processuais pendentes, procedo ao exame do mérito.
Em suma, pretendem os autores a rescisão de instrumento de promessa de compra e venda de imóvel, firmado com a ré, assim como a restituição dos valores pagos e reparação por dano moral perpetrado.
Sustentam, em síntese, o descumprimento, pela ré, da obrigação contratual de devolução do valor pago pelo comprador, de uma só vez, mediante cheque nominal.
Analisando-se o instrumento contratual de indexador 85190721, verifica-seque, através do campo 10 do Quadro Resumo, restou pactuado que foi imposta à requerida a obrigação de, na hipótese de não obtenção pela vendedora de aprovação perante a CEF para liberação do crédito, “devolver todos os valores pagos pelo comprador, sinal e parcelas recebidas até então, de uma só vez, mediante cheque nominal ao comprador”.
Osautoressustentamo descumprimento dessa obrigação, salientando que a ré pretendeurealizar o distrato de modo diferente do estabelecido, com o pagamento em 5 (cinco) parcelas no valor R$3.336,19 (três mil, trezentos e trinta seis reais e dezenove centavos).
Conforme documento trazido pela própria ré em sua contestação, no indexador 99650061, verifica-se que, de fato, a requerida pretendia realizar a devolução das parcelas pagas de forma diversa daquilo que foi pactuado no instrumento de promessa de compra e venda.
Como já dito acima, o instrumento firmado pelas partes prevê a obrigação da ré em devolver o valor pago pelo comprador, de uma só vez, mediante cheque nominal.
Portanto, é de se acolher o pedido de devolução integral dos valores pagos, na forma estipulada entre as partes mediante o instrumento particular de promessa de compra e venda, bem como o pedido de rescisão do referido instrumento.
Em que pese o fato de que o descumprimento da obrigação contratual pela ré, sem dúvida, confira ao autor o direito ao desfazimento do negócio jurídico, não se olvide, porém, que, a princípio, o inadimplemento contratual não enseja dano extrapatrimonial à parte contrária, sendo preciso que se verifique circunstância que extrapole a mera frustração da expectativa.
Nesse sentido, o verbete da súmula 75 do Tribunal de Justiça deste Estado: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.” No caso do presente feito, não se verifica que tenha ocorrido ofensa a direito de personalidade dos autores.
Não há notícia de que o descumprimento da obrigação, pela ré, tenha atingido a sua imagem, honra, reputação, ou que lhe tenha gerado ônus extraordinário.
Não se acolhe, portanto, o pedido de reparação por dano moral.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Henrique dos Passos Venancio Bento e Jennifer Gonçalves Miguel Venancio em face de M&P Construtora e Incorporadora LTDA e declaro rescindido o contrato firmado pelas partes e condeno a ré à restituição, aos autores, de todos os valores por estes pagos, no montante de R$16.680,95 (dezesseis mil, seiscentos oitenta reais e noventa e cinco centavos), de uma só vez, mediante cheque nominal, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais, contados estes da data da citação.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se Interposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCELA SILVA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
21/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELA SILVA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:41
Outras Decisões
-
22/01/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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