TJRJ - 0826757-29.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
191605623 -
12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 11:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIANGELA CHAGAS FERNANDES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0826757-29.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANGELA CHAGAS FERNANDES EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Embargos à execução interpostos no intuito de afastar a multa substitutiva fixada em sentença, sob a a legação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por se tratar de serviço cancelado pelo consumidor em data anterior à sentença.
Insta registrar, inicialmente, que, na forma do art. 52, IX, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos nas seguintes hipóteses: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Na hipótese, pretende a embargante a inovação após a sentença, não tratando os embargos de qualquer fato novo e tampouco que possua pertinência com a própria afirmação anterior de cumprimento da obrigação e do próprio objeto da lide, de indisponibilidade do serviço.
Não cabe, pois, por via transversa, a modificação do que já fora decidido nos autos.
Não trata a hipótese de enriquecimento indevido, excesso ou desproporção em relação ao valor fixado, notadamente que caibam discussão por esta via, ante a ausência de fato superveniente.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS Á EXECUÇÃO e condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 55, parágrafo único, II, da Lei 9099/1995.
Após o trânsito em julgado, com o depósito, expeça-se mandado de pagamento ou ordem de transferência em favor da parte exequente e/ou patrono com poderes para receber.
Em seguida, certificado o integral pagamento das custas processuais, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
10/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:14
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/10/2024 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIANGELA CHAGAS FERNANDES em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 10:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/09/2024 09:04
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 09:04
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2024 09:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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26/08/2024 14:01
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 13:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/08/2024 14:01
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 13:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
22/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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