TJRJ - 0803371-21.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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17/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0803371-21.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO SERGIO ALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Ao cartório para que certifique se a parte autora foi devidamente intimada nos termos determinados no index. 205355706, bem como se houve transcurso do prazo para manifestação.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
10/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803371-21.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO SERGIO ALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, entendo que o modus operandi do patrono da parte autora indica a prática de litigância abusiva, com a apresentação de peça vestibular padronizada contendo impugnações genéricas, sem a indicação de protocolos específicos, datas de atendimento ou indicação precisa de como teria ocorrido a impugnação administrativa da cobrança indicada na inicial.
Instado a manifestar-se, o autor apresentou o petitório de index n. 192458927, revelando desconhecer informações básicas sobre a relação jurídica mencionada na inicial, tais como forma de contratação, valor tomado, parcelas e forma de disponibilização da quantia.
A rigor, os dados do contrato contidos na inicial são somente aqueles extraídos do documento de indexadores 184644581 e 184644583, que, por sua vez, revelam a existência de outros descontos decorrentes de empréstimos consignados.
A propositura de demandas frívolas representa abuso do direito de litigar, além de causar assoberbamento dos cartórios judiciais e consequente prejuízo aos demais jurisdicionados, em especial na hipótese de ajuizamento de ações individuais para cada uma das negativações na manifesta tentativa de vantagem na hipótese de não comprovação, pelas empresas credoras, da legitimidade das cobranças.
O elevado índice de tais postulações levou à edição da Recomendação nº 159/2024 pelo CNJ, contendo lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, além de medidas judiciais a serem adotadas em tais casos.
O Colendo STJ, por sua vez, definiu a tese abaixo transcrita no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Por tais razões, determino a intimação da autora e seu patrono para que, no prazo de 10 dias, comprovem a alegada realização de contatos com o banco réu solicitando cópia do contrato ou impugnando administrativamente a cobrança, devendo informar ainda sobre a existência de demais ações distribuídas em nome da autora, contendo causa de pedir semelhante à presente, apresentando nos autos cópia das respectivas petições iniciais e números de processos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
01/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803371-21.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO SERGIO ALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2. À serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023), lançando nos autos a certidão de retificação de registro de dados prevista no art. 5º do Ato Normativo mencionado. 3.
Emende-se a inicial, devendo o autor esclarecer se recebeu algum cartão de crédito e se faz uso deste.
Diante da informação de que o demandante acreditou estar contratando apenas empréstimo consignado, deve ser emendada a inicial para esclarecimento das condições então pactuadas para o referido empréstimo: como se deu a contratação (por telefone, presencialmente?...); qual valor foi tomado emprestado; qual foi o número de parcelas acordado; como se deu a disponibilização da quantia em favor do autor.
No mais, deverá esclarecer o fundamento jurídico dos pedidos de devolução em dobro de todas as parcelas que foram descontadas, na medida em que não nega ter tomado o empréstimo, o que justifica, ao menos em parte, os descontos.
Tratando-se de pedido de cancelamento e devolução parciais, o autor deverá indicar no bojo da petição inicial o montante incontroverso, justificando-o. 4.
Deverá juntar, ainda, cópia do contrato firmado com o réu, caso possua, ou formular pedido de sua exibição.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feio por inépcia da inicial.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO SERGIO ALVES PEREIRA - CPF: *07.***.*75-49 (REQUERENTE).
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10/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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