TJRJ - 0944810-90.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:09
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0944810-90.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL I JUI ESP CIV Ação: 0944810-90.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00026243 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: RAIMUNDO VERAS SOBRINHO ADVOGADO: SABRINA DE SOUZA GOMES MILIONI OAB/RJ-126431 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
A instituição financeira tem o dever de garantir a segurança dos serviços prestados.
Fato do serviço suficientemente demonstrado.
Não há prova da válida celebração dos impugnados negócios jurídicos mediante consentimento informado e esclarecido.
Vulnerabilidade acentuada do autor.
Dano moral configurado.
Descontos sobre verba de natureza alimentar.
Necessidade de ajuste no quantum indenizatório, observadas as específicas circunstâncias do caso concreto (valores de cada desconto, autor não indicou o dano material, tempo até o ajuizamento da ação a partir do evento e consequências do fato do serviço).
Verba indenizatória agora arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
09/04/2025 11:00
Provimento em Parte
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:35
Conclusão
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25/03/2025 16:01
Inclusão em pauta
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21/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 11:11
Retirada de pauta
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19/03/2025 11:10
Determinação
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17/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 09:00
Inclusão em pauta
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06/03/2025 12:32
Conclusão
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06/03/2025 12:29
Distribuição
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06/03/2025 12:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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